Alterações no regime do Simples Nacional, que afetam o bolso dos comerciantes nos segmentos alimentício e hoteleiro

Roca Contábil

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou resolução que altera as normas sobre o Simples Nacional.  A Resolução nº 129 foi publicada nesta segunda-feira, 19, no Diário Oficial da União (DOU), no qual disciplinou sobre a inclusão dos valores de gorjetas compulsórias ou não, como Receita Bruta do estabelecimento comercial.

Qual o impacto para o empresário ?

Normalmente os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, como exemplo os restaurantes, é muito comum a prática do pagamento de gorjetas no final da conta, e com a nova alteração na norma, passou em definitivo ser obrigatório a inclusão na Base de Cálculo do Simples Nacional, onerando mais o empresário do ramo.
Importante esclarecer que a Receita Federal, já havia se manifestado em relação ao assunto, através das Soluções de Consulta nº 99 e 191/2014, aonde já declarava o entendimento sobre a inclusão dos valores de gorjetas por falta de previsão legal.
Segue link correspondente das Soluções de Consulta nº99 e 191/2014, em sua íntegra para consultas:

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1912014.pdf
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1912014.pdf

Para os empresários que nunca consideraram o valor das gorjetas cobrados dos clientes, para fins de tributação no regime do Simples Nacional, deverão incluir os respectivos valores nos documentos fiscais, bem como oferecer a tributação.
Por este entendimento, o fisco poderá cobrar os últimos 5 anos de valores não recolhidos de impostos, sobre o valor das gorjetas não incorporadas ao faturamento para fins de tributação.

Aspectos do ICMS e ISS na tributação

  • ICMS: No Estado de São Paulo, o valor correspondente à gorjeta fica excluído da BC do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
    1. não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
    2. tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
    3. tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da BC do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
      1. documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
      2. expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
      3. demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento;
    4. o benefício e condições mencionados neste subcapítulo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do Simples nacional, que poderão, portanto, excluir os valores das gorjetas de sua Receita Tributável pelo ICMS.

    Base Legal: Arts. 37, § 4º-A e 202 do RICMS/2000-SP 

  • ISS: Ocorrerá normalmente à incidência do ISSQN sobre o valor da gorjeta, quando incluído no preço da diária, conforme previsão expressa do item 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que assim dispõe:

    9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
    9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

Considerações Importantes

É importante esclarecer que a tributação dos valores de gorjetas, não é apenas para as empresas do Simples Nacional, também incluem as empresas que possuem outros regimes tributários, como o Lucro Presumido e Lucro Real.
O que houve no Simples Nacional, é que não havia uma previsão legal clara sobre o tema, e agora com a edição da Resolução 129 do CGSN, passou a ter, como constatamos abaixo:

§ 4º-A Compõem também a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I – o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II – as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III – os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV – as verbas de patrocínio.

Os esclarecimentos acima, estão baseados nas normas mencionadas no texto, sem considerar os entendimentos jurídicos existentes do tema.
A Resolução nº 129 trouxe outras alterações para as empresas do regime do Simples Nacional, o qual comentaremos em outros posts. Acompanhe nosso conteúdo diariamente.
Autor: Isaque Paulo Nunes Bueno
Fonte: Roca Contábil

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