BOLETIM ROCA Nº 007/2016

Roca Contábil

PESSOAL

– DIREITO DO TRABALHO EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE

Afastamento de Atividades, Operações ou Locais Insalubres.
Foi publicada, no DOU de 11/05/2016. Edição Extra, a Lei n° 13.287/2016, que acrescenta o artigo 394º-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impedindo a exposição da empregada gestante e lactante ao exercício de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo, nesta condição, exercer suas atividades em local salubre.
O acréscimo do artigo 394º-A, estende o direito às empregadas lactantes, além das gestantes, e define o afastamento sem necessidade de comprovação médica.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO FGTS
A Resolução CC/FGTS nº 810, de 10/05/2016, publicada no DOU de 12/05/2016, altera a Resolução CC/FGTS nº 765/2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.
O Conselho Curador do FGTS, considerando a necessidade de manter a vigência das regras de parcelamento do FGTS definidas na Resolução CC/FGTS nº 615/2009, até que fossem regulamentadas as novas diretrizes da Resolução CC/FGTS nº 765/2014, estabelece que essa Resolução CC/FGTS nº 765/2014 só entrará em vigor a partir da regulamentação pelo Agente Operador.
Em resumo, a Resolução CC/FGTS nº 615/2009, estabelece que os débitos de FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento em um único acordo contemplando todas as situações de cobrança do débito, ou seja, não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, ou em acordos distintos se solicitado pelo empregador.
O parcelamento poderá ser concedido em até 180 parcelas mensais e sucessivas.
O valor mínimo da parcela para esses parcelamentos, limitado ao número de parcelas estabelecido, será de:

  1. a) R$ 100,00 para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores até R$ 5.000,00;
  2. b) R$ 200,00 para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 e R$ 20.000,00, inclusive;
  3. c) R$ 250,00 para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 e R$ 45.000,00, inclusive;
  4. d) Para débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir de R$ 45.000,01, inclusive, não se aplica a exigência de parcela mínima.

A primeira parcela vencerá em 30 dias contados da data do acordo e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
Em se tratando de acordos distintos para os créditos nas diversas situações de cobrança o vencimento das parcelas será simultâneo e na apropriação dos recolhimentos serão priorizados os contratos conforme a dívida paga em cada acordo.
O QUE É PRÓ-LABORE? SAIBA TUDO SOBRE ESTE CONCEITO!
Pró-labore é uma expressão que vem do latim e significa “pelo trabalho”. Ele corresponde à remuneração do sócio de uma empresa. Ou seja, é uma espécie de “salário” que ele recebe, de acordo com as suas atividades administrativas e participação no negócio, sendo opcional o seu recebimento, que é diferente da distribuição de dividendos ou lucros, que devem ser pagos a todos.
Mas de acordo com a legislação vigente, o pró-labore não é um salário normal, já que não incide sobre ele a maioria dos tributos trabalhistas, tais como o FGTS, férias, 13° salário, etc. Por isso, é considerado um benefício opcional por parte do sócio, desde que seja um acordo entre ele e a empresa, não pode ser uma atividade arbitrária.
Como é calculado o valor do pró-labore?
Seguindo a legislação trabalhista vigente, a empresa precisa fazer uma análise para determinar qual o valor a ser pago para um administrador. Assim que é definida essa resposta, você terá o valor de pró-labore base para o sócio. Na lei, não existe um valor mínimo estipulado para esse pagamento, mas pode-se tomar como base a tabela do INSS que conta com os valores máximos e mínimos para a arrecadação.
Se a sua empresa é de pequeno ou médio porte, mas já possui alguns funcionários, é indicado estipular um valor superior aos vencimentos deles, pois esse é um fator utilizado para fiscalização por parte da Receita Federal para verificar se há alguma divergência ou irregularidade no pró-labore.
Quais os impostos que incidem sobre o pró-labore?
Existem alguns impostos específicos para esse tipo de remuneração, que variam um pouco de acordo com o regime tributário e o porte da empresa em questão. Mas, geralmente, são cobrados 11% de INSS.
Porém, esse valor pode variar, caso a empresa faça parte do regime de Lucro Presumido ou Lucro Real e também se o administrador for sócio de outra empresa ou tiver a sua carteira assinada. Cada caso é um caso e precisa ser analisado junto à contabilidade.
Nesse caso, a empresa também pode usar um software de gestão que faça esses cálculos, facilitando a vida do gestor e otimizando os processos ligados à área contábil da companhia.
O pró-labore é obrigatório para as empresas?
O sócio pode optar por não receber o pró-labore, mas se o seu nome estiver inscrito no contrato social, é obrigatório o pagamento de uma tributação à Previdência Social.
A empresa que não informa o valor do pró-labore por meio de sua contabilidade pode ser denunciada pela Receita Federal e obrigada a pagar uma multa, referente aos valores de INSS do sócio em questão.
Porém, a emissão do pró-labore só começa a valer a partir do primeiro mês que a contabilidade da empresa registra um faturamento e só termina quando a empresa se torna inativa.
O pró-labore é visto pelo governo como um tipo diferenciado de remuneração, ao contrário da participação de lucros e salário.
 

FISCAL

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ENQUADRAMENTO PARA AS EMPRESAS COM ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

A Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13/05/2016, publicada no DOU de 16/05/2016, altera o art. 19º da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Com a alteração, a regra da desoneração da folha poderá ser aplicada por empresa optante pelo Simples Nacional, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18º da Lei Complementar nº 123/2006 e esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que estiverem de acordo com as condições supracitadas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista:
I – no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006; e
II – na Lei Complementar nº 123/2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.

CADASTRO/SOCIETARIO

UNIFICAÇÃO DE DADOS DE REGISTROS PÚBLICOS TRAZ SIMPLIFICAÇÃO E MAIS SEGURANÇA NA TITULARIDADE DE IMÓVEIS

Foi publicado em 11/05/2016, o Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER e regulamenta o acesso às informações dos serviços de registros públicos previsto no art. 41º da Lei nº 11.977, de 2009.
O SINTER unifica em um ambiente nacional único na União, com administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil e gestão compartilhada com os registradores e órgãos federais, a recepção das informações relacionadas à titularidade dos imóveis que são enviadas pelos Sistemas de Registros Eletrônicos dos cartórios brasileiros, tais como as operações de alienações, doações e garantias que são objeto de registro público.
O sistema objetiva melhorar o acesso para as administrações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, até então tratados de forma descontextualizada, e traz soluções estruturantes, com resultados de curto prazo na garantia do crédito público, na redução da evasão fiscal, da corrupção e da lavagem de dinheiro, na eficiência da gestão pública e na regularização fundiária.
A medida traz grandes benefícios para a sociedade, especialmente na segurança jurídica, que se traduz no exercício pacífico do direito de propriedade e na proteção ao crédito, ao mercado imobiliário e aos investimentos a ele inerentes.
O novo sistema é necessário porque na atual sistemática há uma dificuldade de identificar os bens e seus proprietários em âmbito nacional para promover ações de interesse público, pelo simples fato de que as informações estão atomizadas, disseminadas em milhares de serventias extrajudiciais em todo o país e em prefeituras municipais, sem uma conexão central.
Com a instituição do SINTER, esse cenário mudará substancialmente: cada imóvel terá um código identificador unívoco em âmbito nacional, a exemplo do Renavam que existe para o registro dos veículos, será perfeitamente geolocalizado e será possível identificar instantaneamente, por meio de pesquisa eletrônica, os bens imóveis registrados em nome de qualquer proprietário, em todo o território nacional.
Os imóveis que são arrolados em garantia de dívidas poderão ser automaticamente incluídos em um serviço de monitoramento, por meio do qual será possível saber tempestivamente se o proprietário iniciar qualquer procedimento para desfazer-se dos bens dados em garantia.
O impacto decorrente da publicação do Decreto estende-se em outra área crítica para o Estado brasileiro: o combate à corrupção, lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária. A aquisição de bens em nome de “terceiros” e a compra e venda de bens por valores fictícios dificilmente são detectados, mesmo após uma longa, profunda e onerosa investigação.
O SINTER fornecerá aos órgãos de controle e fiscalização as informações e a tecnologia necessária para essa detecção, com informações registrais, cadastrais e a geolocalização precisa de todos os imóveis urbanos e rurais do país e o acesso a informações de contratos particulares de compra e venda de bens não imobiliários, de direitos e de garantias sobre obras de arte, jóias, cavalos de raça, e contratos de off shore, entre outros mecanismos conhecidos de ocultação de patrimônio.
A criação do SINTER permitirá aos registradores de imóveis e ao Poder Público visualizar as feições do território, dos polígonos de contorno dos imóveis e comparar as camadas de imagem espaciais das áreas registradas (propriedade) com as das não registradas (posse).
Um sistema de gestão territorial multifinalitária como se propõe poderá ser usado para todas as áreas do governo: saúde, educação, segurança pública, regularização fundiária, controle de áreas de risco (defesa civil), gestão de infraestrutura, planejamento, transportes, defesa nacional, indústria, agricultura e meio ambiente.
O Poder Judiciário ampliará os meios de fazer cumprir suas decisões em âmbito nacional e agilizar os processos de execução, com identificação e localização instantânea de bens sujeitos à penhora e o bloqueio de bens.
O Banco Central do Brasil, por sua vez, contará com uma ferramenta de consulta unificada em âmbito nacional das informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas aos mercados mobiliário e imobiliário, bem como às garantias reais constituídas em operações de crédito.
E, por fim, o Estado brasileiro contará com mecanismo de controle e conhecimento efetivo da aquisição de propriedades urbanas e rurais por estrangeiros. O SINTER fornecerá a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras e a soma das áreas rurais pertencentes às pessoas de mesma nacionalidade, bem como a relação destas com as áreas de superfície dos municípios onde se localizam, dos Estados-membros ou do Distrito Federal e a do território nacional.
O resultado desse conjunto de medidas estruturantes será o fortalecimento do pacto federativo e das funções registral e fiscalizatória, bem como da melhoria do ambiente de negócios do País.

CONTÁBIL

ECF – PRAZO DE ENTREGA É ALTERADO PARA 29 DE JULHO 2016

A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422 de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
Assim, vence dia 29 de julho de 2016 o prazo para entregar a ECF do ano-calendário 2015.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a DIPJ desde 2015.
Com a alteração esta obrigação deve ser entregue até último dia útil de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Na prática, esse será o segundo ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.
OBRIGATORIEDADE
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1 – As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2 – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3 – As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.
ALTERADO PRAZO DE ENTREGA DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Altera a Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão dos prazos para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
 
Art. 82º-A. Ficam estendidos até 5 de maio de 2017 os prazos para inscrição no CAR e para adesão ao PRA, previstos, respectivamente, nos art. 29º, § 3°, e art. 59º, § 2°, exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis rurais a que se referem o art. 3°, caput, inciso V, e parágrafo único, e que se enquadrem nos dispositivos do Capítulo XIII.” (NR).
 

ENCARTE

No presente trabalho apresentaremos um comparativo entre duas formas de arrecadação do Imposto de Renda por pessoa física, carnê-leão e mensalão, conforme orientações previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014.
CARNÊ-LEÃO
A pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, está obrigada ao recolhimento mensal do imposto de renda das pessoas físicas (carnê-leão).
De acordo com o artigo 53º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, a modalidade de arrecadação carnê-leão é utilizada para a tributação de rendimentos, tais como os relativos a:

  1. a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
  2. b) rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos.

Para compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2° do artigo 65º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014.
Não será recolhido o carnê-leão sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53º, § 5°);

  1. c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
  2. d) importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente;
  3. e) rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
  4. f) rendimentos de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:

10%-      Decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
60%-      Decorrente de transporte de passageiros.
Os rendimentos sujeitos mensalmente ao carnê-leão devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 54º).
Salienta-se que o rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo empregatício não está sujeito ao pagamento do carnê-leão, pois o imposto é retido pela fonte pagadora.
RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, posteriormente, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53º, § 1°).
RENDIMENTOS DE DEPENDENTES
Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53º, § 2°).
DEDUÇÕES PERMITIDAS
Os artigos 55º, 56º e 57º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, permitem algumas deduções para cálculo do carnê-leão, tais como:

  1. a) dependentes, sendo que o valor mensal de dedução a partir de abril de 2015 é de R$ 189,59;
  2. b) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731º e 733º da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil;
  3. c) contribuição previdenciária, o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social Oficial;
  4. d) as despesas escrituradas em livro caixa.

PROGRAMA

CARNÊ-LEÃO

Por meio Instrução Normativa RFB n° 1.531/2014, a partir do ano-calendário de 2015, no preenchimento do carnê-leão relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, deve ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados ao final dessa instrução normativa, por código de ocupação principal.
Ficou também definido que será informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
CÁLCULO DO IMPOSTO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total dos rendimentos diminuído das deduções permitidas.
O contribuinte deverá recolher o carnê-leão até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, através de DARF com o código 0190 em duas vias.
Desde 01/04/2015 é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
O recolhimento através do programa do carnê-leão deverá ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, através do item “Importações” localizada na parte superior do programa ou na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” em “Importar dados do carnê-leão” localizado na parte inferior da ficha.
Salienta-se que na Declaração de Ajuste Anual, exercício 2016 ano-calendário 2015 será obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com quatorze anos ou mais (Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, artigo 3°, inciso III, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.610/2016).
MENSALÃO
O mensalão é um recolhimento complementar facultativo, que pode ser efetuado pelo contribuinte a fim de antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.
Essa complementação do imposto é determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 69º).
O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do artigo 80º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 observados os limites previstos nos §§ 1° a 3° desse mesmo artigo.
Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios, o contribuinte pode, opcionalmente, efetuar, no curso do ano-calendário, recolhimentos complementares do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 67º).
DEDUÇÕES PERMITIDAS
Para o cálculo do mensalão podem ser utilizadas como deduções na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes a:

  1. a) dependentes, sendo que o valor mensal de dedução a partir de abril de 2015 é de R$ 189,59;
  2. b) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731º e 733º da Lei n° 13.105/2015, Código de Processo Civil;
  3. c) contribuição previdenciária, o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social Oficial.
  4. d) despesas com instrução;
  5. e) despesas médicas;
  6. f) despesas escrituradas em livro caixa.

Essas deduções poderão ser substituídas pelo desconto simplificado, ou seja, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 68, § 2°).
PRAZO PARA RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE DARF
O mensalão deve ser recolhido no código 0246, no decorrer do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.
Não há data para o vencimento do imposto.
Como o recolhimento do mensalão é facultativo, não incide multa por atraso no pagamento do recolhimento complementar.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Na Declaração de Ajuste Anual, o recolhimento complementar (mensalão) deverá ser informado em “Imposto Pago” em Imposto Complementar. Este servirá como antecipação do imposto a pagar.
GANHO DE CAPITAL E RENDA VARIÁVEL
As formas de arrecadação carnê-leão ou mensalão, não devem ser utilizados para os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável.
O ganho de capital deve ser recolhido em DARF, através do código 4600 e recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do valor da venda.
Já sobre os rendimentos de renda variável, a retenção do imposto de renda é efetuada pela fonte pagadora, ou seja, o banco.
DIFERENÇA ENTRE CARNÊ-LEÃO E MENSALÃO
O carnê-leão é um recolhimento obrigatório para pessoa física, residente no País que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, o código para pagamento é 0190 e quando pago em atraso está sujeito a encargos.
O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.
Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar.
 
 

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