PORTARIA REGULAMENTA CONVOCAÇÃO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Roca Contábil

Os segurados da Previdência Social que recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há mais de dois anos poderão ser convocados para uma revisão de seus benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A portaria interministerial nº 127, regulamenta os critérios para a chamada. Os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade não passarão pelo processo.
De acordo com a normativa, o agendamento e a convocação para a revisão de auxílio-doença devem seguir os seguintes critérios:

  • Benefícios concedidos sem a determinação da data de encerramento ou sem data de comprovação da incapacidade;
  • Tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Ou seja, serão chamados primeiramente aqueles que recebem o auxílio há mais tempo;
  • Idade do segurado, da menor para a maior. Assim, os mais jovens deverão ser agendados e convocados primeiro.

Já no caso das aposentadorias por invalidez, a ordem de prioridade seguirá os parâmetros abaixo:

  • Idade do segurado, da menor para a maior. Os mais jovens convocados antes;
  • Tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Aposentados que recebem benefício há mais tempo serão convocados antes dos demais.

A portaria estabelece, também, que o agendamento e a convocação dos segurados que recebem auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento e a convocação daqueles que recebem aposentadoria por invalidez.

Perícias

As Agências da Previdência Social (APS) poderão agendar até quatro perícias por dia para cada médico, em dias úteis de trabalho. Os atendimentos deverão ser agendados para a primeira hora de trabalho do médico.
Nos dias não úteis: finais de semana ou feriados, as perícias poderão ser realizadas em regime de mutirão, com limite de 20 perícias por dia, por perito médico.
Os peritos do INSS não são obrigados a participar do processo de revisão previsto pela Medida Provisória nº 739. Eles poderão aderir voluntariamente e receberão um bônus temporário por cada perícia extra efetivamente realizada. As consultas referentes à revisão serão feitas além daquelas ordinariamente já realizadas pelos médicos peritos.
Ainda de acordo com a portaria, o agendamento e o atendimento referentes ao processo de revisão devem ocorrer observando a viabilidade técnico-operacional de cada agência para que não haja prejuízo das atividades de cada unidade do INSS.

   PERGUNTAS E RESPOSTAS

Benefícios por incapacidade concedidos há menos de dois anos serão convocados para a revisão?
Não. Somente os segurados que recebam auxílio-doença e aposentadoria por invalidez há mais de dois anos serão convocados para a realização da perícia.
Como o INSS vai convocar os segurados?
Os segurados que deverão passar pelo procedimento serão chamados e não precisam procurar as agências do INSS antes de receberem a convocação.
O segurado deve procurar o INSS para fazer o agendamento para a realização dessas perícias?
Não. Deve aguardar a convocação, cuja forma está sendo definida pelo INSS.

Quando as pessoas começarão a ser convocadas?

O Instituto, a partir da análise dos termos do ato normativo, definirá os procedimentos internos necessários ao seu cumprimento, iniciando pelo processo de adesão dos peritos médicos previdenciários.
Após a definição do quantitativo de peritos disponíveis para a realização das perícias de revisão é que o INSS organizará suas agendas de atendimento e poderá estimar a data de início das convocações.
Aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade serão convocados para a perícia?
Não. A convocação exclui os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade.
E os segurados que recebem auxílio-doença e têm mais de 60 anos também serão convocados?
Sim. Serão convocados seguindo a ordem prevista na portaria interministerial nº 127.
No caso do auxílio-doença, quais critérios serão adotados para a convocação?
Os critérios que serão levados em conta, na ordem de prioridade para a convocação, serão:
1) benefícios concedidos sem determinar a data de cessação ou sem data de comprovação da incapacidade;
2) benefícios concedidos há mais tempo; e
3) beneficiários com idade da menor para a maior.

Como ficam os auxílios concedidos sem data de cessação ou sem data de comprovação da capacidade?

Esses auxílios também serão convocados para a revisão, prioritariamente.
Auxílios concedidos há mais tempo serão convocados para a revisão antes daqueles concedidos há menos tempo?
Sim. Auxílios-doença concedidos há mais tempo serão convocados, prioritariamente, em relação àqueles concedidos há menos tempo.
A idade do segurado que recebe o auxílio-doença há mais de dois anos também será levada em consideração?
Sim. Os segurados com idade menor serão convocados, primeiramente.
E no caso da aposentadoria por invalidez? Quais os critérios?
Os critérios que serão levados em conta para a convocação da aposentadoria por invalidez serão:
1) Idade do segurado: beneficiários com idade menor serão convocados inicialmente;
2) Tempo de manutenção do benefício: aposentadorias concedidas há mais tempo serão convocadas primeiro.

Haverá prioridade na convocação de benefícios concedidos judicialmente em relação à via administrativa?

Todos os benefícios por incapacidade, concedidos há mais de dois anos, serão convocados para a revisão, independentemente, de terem sido concedidos por via judicial ou administrativa. Os critérios para a convocação estão descritos acima.
Como fica a agenda da perícia médica do INSS com as revisões?
O agendamento das perícias e a convocação dos segurados vai levar em consideração a viabilidade técnico-operacional das Agências da Previdência Social (APS).
Cabe destacar que o agendamento das revisões ocorrerá sem prejuízo das atividades e da realização dos demais serviços nas unidades de atendimento do INSS.
Todos os médicos peritos participarão das revisões?
Um instrumento normativo específico do INSS vai determinar os procedimentos internos para a adesão dos profissionais do instituto que poderão voluntariamente participar da revisão
 
PRAZO DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE PARA O BLOCO K

Estamos acompanhando a obrigatoriedade do Bloco K no âmbito do SPED para estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, e atacadistas.
Inicialmente, todas as indústrias estariam obrigadas a apresentar o Bloco K a partir de 1º de janeiro de 2016. Entretanto, o CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil celebraram o Ajuste SINIEF nº 01/2016, publicado no DOU de 15/01/2016, alterando o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
A cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF nº 01/2016 alterou o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, que passou a vigorar com a redação abaixo:

  • 7º – A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III – 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Como toda novidade contábil gera um pouco de preocupação por parte das empresas, diante da demanda de responsabilidades e das penalidades envolvidas, é indispensável se atualizar sobre os processos que serão informados e as características que deverão ser aplicadas ao Bloco K.
Em caso de omissão de informações em meio magnético ou a sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário.

Mas, o que realmente será mudado com as novas informações do Bloco K?

A atuação da fiscalização passará a ter um amplo acesso com as novas informações das empresas, facilitando as informações de cruzamento de saldos com toda a parte de inventário da companhia.
A Receita Federal do Brasil terá registrada no Bloco K as quantidades produzidas a partir das informações do estoque das empresas, contemplando os insumos adquiridos em cada operação de produto acabado, a projeção de estoque de matéria-prima e de produto acabado, e ainda, informações de industrialização efetuada por terceiros.
A gestão da empresa e os seus controles de estoque terão a oportunidade de se aperfeiçoar, já que a nova exigência deve obrigar o contribuinte a aprimorá-los.
A produção deverá abrir informações sigilosas, o que exige atenção, caso a caso. A ficha técnica padronizada, registrada no Bloco K, por exemplo, deverá informar o consumo específico padronizado e a perda normal para se produzir uma unidade de produto.
A multa pelo não fornecimento de informações relacionadas ao Bloco K ou sua entrega com dados incompletos pode chegar a 1% do valor total do estoque no período.
O Bloco K está gerando riscos, desafios e oportunidades para as empresas, que a partir de então, precisarão elaborar um planejamento de qualificação para a equipe de profissionais responsável pelas áreas fiscal e contábil.
CONTABILIDADE PODE SER DECISIVA PARA NOVOS NEGÓCIOS
Com o aumento do desemprego, um número cada vez maior de brasileiros busca no empreendedorismo uma alternativa para manter a renda. Mas essa pode não ser a melhor opção.  A abertura de novos negócios baseada na necessidade, e não na oportunidade, tem impactos na sustentabilidade das novas empresas.
Temos observado um aumento da participação dos empreendedores por oportunidade, e não por necessidade, o que melhora a taxa de crescimento de sobrevivência das empresas. A assessoria qualificada de um profissional da contabilidade amplia as chances de sobrevida do novo negócio.
No Brasil, é alto o índice de empresas que fecham as portas nos primeiros anos. Dados do IBGE informam que metade encerra as atividades antes de completar sete anos.
Entre as causas de fechamento, destacamos a falta de planejamento, cópia de modelos já existentes, falta de acompanhamento da rotina da empresa, descontrole do fluxo de caixa, falta de divulgação da marca e falta de adaptação às necessidades do mercado.
O profissional da contabilidade está apto a auxiliar em praticamente todas as dificuldades. As informações geradas pela contabilidade oferecem segurança ao gestor e ao empreendedor para as decisões que serão adotadas com objetivo de melhorar o desempenho do negócio, o planejamento financeiro e tributário, o capital de giro necessário e total gerenciamento da empresa.
A CONTABILIDADE TAMBÉM AUXILIA O EMPREENDEDOR A MANTER O FOCO EM SUA ATIVIDADE.
Ao abrir um negócio, o empresário precisa focar no objeto de sua atividade, que é onde ele tem expertise e acredita no potencial de desenvolvimento e crescimento.
Para isso, precisa contar com profissionais a seu lado que deem segurança e suporte nas áreas fundamentais nesse processo inicial, que serão base sólida para sua consolidação no mercado. Para quem quer abrir um negócio, é indispensável estar bem assessorado. Não há como pensar em uma gestão empresarial eficaz sem a contabilidade.
Os micro e pequenos negócios respondem por 99% das empresas brasileiras e são os maiores geradores de emprego do País. Na última década 99,7% da expansão dos empregos se deu em pequenos negócios. As micro e pequenas empresas desempenharam papel importante durante a crise.
Até o segundo trimestre de 2015, elas conseguiram manter o nível de emprego. A partir daí, passaram a sentir os impactos. Mas, mesmo assim, em números absolutos, a redução dos empregos nas MPEs representa um terço da redução ocorrida nas médias e grandes empresas.
Destacamos o crescimento dos microempreendedores individuais (MEIs), nos últimos meses.  Até o início de 2015 havia a formalização de cerca de 80 mil MEIs por mês.
Com o arrefecimento da crise, passamos a obter cerca de 100 mil formalizações por mês. Isso mostra que, se não fosse esse instrumento, os efeitos da desaceleração econômica teriam sido mais fortes no mundo do emprego.
 
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS/PASEP, COFINS E CSLL)   EM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO
Foi publicada no Diário Oficial da União de 08/08/2016 a Solução de Consulta nº 4.012, de 03/08/2016, que dispõe sobre a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL nas importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado devido a prestação de serviço de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA 4ª RF Nº 4012, DE 03/08/2016 – DOU DE 08/08/2016.
Assunto:

  • Contribuição para o PIS/Pasep.
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

       RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins,  CSLL de que trata o art. 30º da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de manutenção ou conservação de qualquer bem, visando colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
       SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
 
ENCARTE:
A LEI Nº 9.983/2000
Quando o indivíduo deixa de cumprir as obrigações legais que financiam a Seguridade Social brasileira, a norma penal o pune pelo descumprimento.
Os crimes previdenciários eram previstos no artigo 95º, da Lei n° 8.212/91.
A Lei n° 9.983/2000 trouxe inovações e revogou o artigo 95º, da Lei n° 8.212/91, no qual constavam normas penais que tipificavam os crimes previdenciários. Esta mencionada lei levou tais crimes para dentro do Código Penal.
Desta forma, a Lei n° 9.983/2000, acrescentou os artigos 168º-A, 313º-A-B e 337º-A (parcialmente revogado) bem como modificou os artigos 153º, 296º, 297º, 325º e 327º, todos do CP (Código Penal).
Nossa matéria abordará mais especificamente o artigo 168º-A, o qual disciplina sobre o crime de apropriação indébita previdenciária.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
A Lei n° 9.983/2000 acrescentou o artigo 168º-A, no Código Penal, o qual disciplina sobre a sonegação fiscal dos contribuintes perante a Previdência Social.
Nos moldes do artigo 168º-A, “caput”, do CP, configura o crime de apropriação indébita previdenciária quem deixar de repassar ou de recolher, no prazo previsto em lei, a contribuição ou qualquer valor destinado à Previdência Social, os quais tenham sido descontados das remunerações ou do valor cobrado pelo serviço prestado dos segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
Ainda, os incisos I e II, do artigo 168º-A, do CP estabelecem que é crime de apropriação indébita previdenciário o não recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.
No que pertine à conduta do infrator que deixa de recolher as contribuições que integram a escrituração contábil como despesa, ou, foram repassadas para o custo do produto ou serviço (artigo 168º-A, incisos I e II, do CP), significa que o contribuinte previdenciário que não suportou o encargo da relação econômica não pode deixar de repassar as contribuições para a Previdência Social.
Ademais, aplica-se tal dispositivo, em seu inciso III do CP, quando deixa de pagar o benefício ao segurado, cujos valores já tenham sido reembolsados à empresa pela Previdência Social.
A conduta do inciso III, do artigo 168º-A, do CP caracteriza a situação em que a empresa é a responsável pelo recolhimento ou possui um convênio com o INSS para pagamentos do benefício, ou seja, já foi reembolsada e se omite do pagamento. Por exemplo, salário maternidade.
Desta forma, deixa claro que o objetivo principal desta norma é assegurar que as contribuições previdenciárias não sejam desviadas, ou seja, sejam efetivamente destinadas à Seguridade Social, como meio de prover os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A obrigação legal do recolhimento das contribuições previdenciárias não cabe tão somente aos segurados obrigatórios, previstos no artigo 11º da Lei n° 8.213/91, mas também as empresas, nos termos do artigo 30º, da Lei n° 8.212/91.
A conduta da apropriação indébita previdenciária do artigo 168º-A, do CP, não se confunde com a apropriação indébita do artigo 168º do CP, que nas palavras do doutrinador Andréas Eisele, nos ensina:
Dentre as divergências entre as hipóteses, podem ser indicadas:

  1. a) a irrelevância da eventual existência de situação de posse (pelo agente) do objeto material sobre o qual recairá a conduta;
  2. b) a desnecessidade da presença da intenção apropriativa do objeto, por parte do sujeito; e
  3. c) a titularidade da propriedade do objeto, que pertence ao próprio sujeito (motivo pelo qual a “coisa” sobre a qual recai a conduta não é alheia”).

Para configurar o crime de apropriação indébita previdenciária, é necessário que o crime seja omissivo e não há a necessidade da intenção de se apropriar dos valores não recolhidos.
De modo oposto, na apropriação indébita comum no qual exige a vontade livre e consciente do sujeito apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção.
A Lei n° 9.983/2000 modificou ao especificar que será crime a apropriação indébita previdenciária o não recolhimento à Previdência Social e não mais a Seguridade Social.
Entretanto, o destino das contribuições previdenciárias não serve só para financiar a Previdência, mas também a assistência social e a saúde, ou seja, toda a Seguridade Social.
Conduta do artigo 95º, alínea “d” da Lei n° 8.212/91
O artigo 33º da Lei n° 9.983/2000 embora tenha revogado expressamente a conduta criminosa do artigo 95º, “d”, da Lei n° 8.212/91, a mesma não aboliu o crime, eis que houve o critério da continuidade normativa, ou seja, a nova lei continuou tipificando a mesma conduta no artigo 168º-A, do CP.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região através da Súmula 69, entende:
“A nova redação do artigo 168º-A do Código Penal não importa em descriminalização da conduta prevista no artigo 95º, “d”, da Lei n° 8.212/91”.
A saber, o artigo 168º-A do Código Penal, expressa:
Art. 168º-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Constitucionalidade
A questão dirige-se à ofensa ao artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, ou seja, a proibição da prisão por dívida. Seria considerado inconstitucional a penalização pela omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Não há a inconstitucionalidade mencionada, eis que a prisão não decorre efetivamente da própria dívida previdenciária, mas pelo fato do sujeito ativo não recolher as contribuições previdenciárias, as quais foram descontadas do segurado ou subrrogaram no dever de recolher o adquirente, o consignatário ou cooperativa, nos termos do artigo 30º, incisos I e IV, da Lei n° 8.212/91.
           Aspectos Penais

  1. a) tipo objetivo: trata-se de um crime omissivo próprio, ou seja, decorre da inércia da pessoa responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias.

Para o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) a apropriação indébita previdenciária trata-se de um crime omissivo formal, ao adotar a tese da dispensa do” animus rem sibi habendi”.
O “animus rem sibi habendi”, quer dizer que a pessoa que omitiu o pagamento das contribuições previdenciárias não precisa destinar tais valores para um fim específico. Só o fato de não recolher INSS já importa no delito.

  1. b) tipo subjetivo: é o dolo genérico, isto é, a vontade livre e consciente de não recolher as contribuições previdenciárias ao INSS, as quais já foram efetivamente descontadas dos empregados.
  2. c) consumação e tentativa: no que diz respeito à tentativa, esta não se admite, pois se trata de crime omissivo próprio. Já a consumação se dá no momento do não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas.

Para o STF, o fato de haver um procedimento administrativo para apurar os débitos previdenciários, já é condição para instaurar uma ação penal.

De outro ponto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que só o fato de ter um processo administrativo para apurar o débito previdenciário, não constitui um dano.
Tem que ter a constituição definitiva do crédito previdenciário como condição objetiva de punibilidade. Em outros termos, findar o processo administrativo.

  1. d) sujeito ativo: é quem pratica o fato, ou seja, a pessoa física.

Neste ponto, o sujeito que participava da gestão da empresa seria o responsável pelo delito? Neste caso, somente aquele que tem o poder de decidir pelo recolhimento ou não das contribuições arrecadas. Só o fato de constar o nome desta pessoa no contrato social não basta para incriminá-lo.

  1. e) sujeito passivo: como as contribuições previdenciárias vão para os cofres públicos, entende-se como sujeito passivo a União, desde a criação da Receita Federal do Brasil pela Lei n° 11.457/2007.
  2. f) crime continuado: aplica-se o artigo 71º do Código Penal, uma vez que a ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias pode se dar até mesmo por vários anos. Neste caso, pode ocorrer fatos que abranjam penas diversas, por existir várias leis no decorrer da continuidade delitiva, por vezes com pena mais grave. Assim, aplica-se a lei que for mais benéfica ao réu.

Nestes termos, a Súmula 711 do STF:
“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

  1. g) ação penal: é ação penal pública incondicionada. Qualquer pessoa pode comunicar ao Ministério Público Federal da ausência das contribuições previdenciárias já arrecadadas.

O Ministério Público Federal é quem irá propor a ação penal, na Justiça Federal, nos termos do artigo 109º, inciso IV, da Constituição Federal. Neste caso, necessário que haja a constituição definitiva do tributo, por se tratar de crime material.
   Extinção da Punibilidade
São situações que a lei prevê a extinção do poder de punir do Estado.
Os efeitos ocorrerão conforme o momento, ou seja, se for antes de transitada em julgado a sentença, haverá extinção da pretensão punitiva, se após, não haverá a execução da pena.
A extinção da punibilidade está descriminada em leis esparsas.
A Lei n° 8.137/90, em seu artigo 34º, prevê a extinção da punibilidade, para as situações em que o agente efetua o pagamento das contribuições sociais, antes de receber a denúncia. Tal norma foi revogada, mas seus efeitos atingem as situações que ocorreram na vigência dela.
A Lei n° 9.249/95 reconheceu o pagamento como causa para a extinção da punibilidade.
O parcelamento também é outra causa de extinção da punibilidade, conforme o artigo 94º, da Lei n° 9.249/95. O artigo 168º-A, do Código Penal, em seu §2º, estabelece hipóteses de extinção da punibilidade e inovou ao acrescentar que a pessoa que se apropriou das contribuições arrecadadas não terá qualquer ação penal contra ela se, espontaneamente entregar os valores, não precisando do termo de confissão, mas só o fato de parcelar o débito.
            Perdão judicial
O perdão judicial está previsto no artigo 168º-A, §3º, do Código Penal, como causa de extinção da punibilidade ao réu primário e de bons antecedentes, no qual admite ou não aplicação da pena, ou sanção pecuniária, quando:

  • Realize o pagamento antes do oferecimento da denúncia e, após a sentença judicial. Nos dois casos haverá a penalidade da multa.

Assim, necessário a primariedade e bons acedentes somados com o pagamento.
       Dificuldades financeiras
Aqui se dá a extinção da punibilidade por inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, o agente está com dificuldades financeiras ou em estado de insolvência para conseguir pagar os débitos previdenciários.
Neste caso é necessário a prova documental suficiente e cabal para comprovar que os bens da empresa, bem como, os pessoais do sócio estejam onerados. Nada impede que haja a prova testemunhal.
A regra é a realização de perícia técnica contábil, a qual comprova a inviabilidade de pagamento dos débitos.
Princípio da insignificância
Neste caso, caracteriza-se a extinção da punibilidade quando o valor não repassado pelo agente foi irrisório, de baixa monta, aplicando-se o princípio da insignificância.
Pela Lei n° 10.522/2002, artigo 20º, o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, se não pode existir um processo administrativo de cobrança do mencionado valor, também não haverá a cobrança criminal, com base no artigo 386º, III, do Código de Processo Penal.
OUTROS CRIMES PREVIDENCIÁRIOS

  • Inserção de dados falsos em sistemas de informações;
  • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;
  • Sonegação de contribuição previdenciária;
  • Divulgação de informações sigilosas ou reservadas;
  • Falsidade documental;
  • Falsificação de documento público;
  • Violação de sigilo funcional;
  • Equiparação a funcionário público.

Fonte: businessinformativos.com.br / Roca Contábil

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