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Alterações no regime do Simples Nacional, que afetam o bolso dos comerciantes nos segmentos alimentício e hoteleiro

Alteracoes No Regime Do Simples Nacional Afetam O Bolso De Comerciantes Do Segmento Alimenticio E Hoteleiro - ROCA CONTABILIDADE

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou resolução que altera as normas sobre o Simples Nacional.  A Resolução nº 129 foi publicada nesta segunda-feira, 19, no Diário Oficial da União (DOU), no qual disciplinou sobre a inclusão dos valores de gorjetas compulsórias ou não, como Receita Bruta do estabelecimento comercial.

Qual o impacto para o empresário ?

Normalmente os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, como exemplo os restaurantes, é muito comum a prática do pagamento de gorjetas no final da conta, e com a nova alteração na norma, passou em definitivo ser obrigatório a inclusão na Base de Cálculo do Simples Nacional, onerando mais o empresário do ramo.
Importante esclarecer que a Receita Federal, já havia se manifestado em relação ao assunto, através das Soluções de Consulta nº 99 e 191/2014, aonde já declarava o entendimento sobre a inclusão dos valores de gorjetas por falta de previsão legal.
Segue link correspondente das Soluções de Consulta nº99 e 191/2014, em sua íntegra para consultas:

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1912014.pdf
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1912014.pdf

Para os empresários que nunca consideraram o valor das gorjetas cobrados dos clientes, para fins de tributação no regime do Simples Nacional, deverão incluir os respectivos valores nos documentos fiscais, bem como oferecer a tributação.
Por este entendimento, o fisco poderá cobrar os últimos 5 anos de valores não recolhidos de impostos, sobre o valor das gorjetas não incorporadas ao faturamento para fins de tributação.

Aspectos do ICMS e ISS na tributação

Considerações Importantes

É importante esclarecer que a tributação dos valores de gorjetas, não é apenas para as empresas do Simples Nacional, também incluem as empresas que possuem outros regimes tributários, como o Lucro Presumido e Lucro Real.
O que houve no Simples Nacional, é que não havia uma previsão legal clara sobre o tema, e agora com a edição da Resolução 129 do CGSN, passou a ter, como constatamos abaixo:

§ 4º-A Compõem também a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I – o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II – as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III – os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV – as verbas de patrocínio.

Os esclarecimentos acima, estão baseados nas normas mencionadas no texto, sem considerar os entendimentos jurídicos existentes do tema.
A Resolução nº 129 trouxe outras alterações para as empresas do regime do Simples Nacional, o qual comentaremos em outros posts. Acompanhe nosso conteúdo diariamente.
Autor: Isaque Paulo Nunes Bueno
Fonte: Roca Contábil

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