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ICMS/SP – Alteradas disposições relativas a operações realizadas fora do estabelecimento

Foram promovidas alterações, com efeitos a partir de 1º.04.2019, na Portaria CAT nº 127/2015, que disciplinou as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.
Entre as alterações destacamos que, na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
a) o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
b) no quadro “Destinatário”, o nome, os números de inscrição estadual (IE) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e, a indicação “Emitida nos termos da Portaria CAT nº 127/2015”, bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou da NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.
 
(Portaria CAT nº 18/2019 – DOE SP de 13.03.2019)
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2019
Íntegra
PORTARIA CAT N° 018, DE 12 DE MARÇO DE 2019
(DOU de 13.03.2019)
Altera a Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 212-O e no artigo 434 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015:
I – do artigo 3°:

  1. a) o “caput”:

“Artigo 3° Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações:
I – o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II – no quadro “Destinatário”, o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;
III – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a indicação “Emitida nos termos da Portaria CAT n° ___/2015” (indicar o número desta Portaria), bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso.” (NR);

  1. b) o § 2°:

“§ 2° A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e equipamento SAT, também deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que deverá:
1 – conter, além dos demais requisitos, os dados previstos no inciso II e no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a indicação: “Emitida nos termos da Portaria CAT n° ___/2015” (indicar o número desta Portaria), bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;
2- ser escriturada sem débito do imposto.” (NR);
II – o inciso I do artigo 4°:
“I – se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;” (NR);
III – o artigo 5°:
“Artigo 5° Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do artigo 3°;
II – escriturar o documento previsto no inciso I com crédito do imposto, quando admitido pela legislação.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata este artigo deverá conter, além dos demais requisitos, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, as chaves de acesso da NF-e emitida nos termos do artigo 3° e dos documentos emitidos no momento da entrega.” (NR);
IV – o item 2 do § 2° do artigo 6°:
2 – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que conterá:

  1. a) o valor total das operações realizadas em outro Estado e o correspondente valor do imposto recolhido ao outro Estado;
  2. b) as chaves de acesso dos documentos fiscais emitidos por ocasião das operações realizadas em outro Estado;
  3. c) o valor a ser creditado, apurado no demonstrativo de que trata o item 1;
  4. d) o(s) número(s) da(s) guia(s) de recolhimento do imposto pago em outro Estado;
  5. e) a informação: “Recolhimento em Outros Estados – Operações Realizadas Fora do Estabelecimento – Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT … /2015” (indicar o número desta Portaria);” (NR);

V – o inciso I do artigo 7°, mantidas as suas alíneas:
I – o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que acompanhará as mercadorias e deverá conter, além dos demais requisitos:” (NR).
Artigo 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-127/15, de 07-10-2015:
I – o inciso VI do artigo 2°;
II – a alínea “b” do inciso II do artigo 4°;
III – a alínea “c” do item 4 do § 2° do artigo 6°.
 Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2019
 
Fonte: Editorial IOB
 

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