Ícone do site ROCA CONTABILIDADE

Boletim 01/2019 – Micro Empreendedor Individual no e-Social

DEPARTAMENTO PESSOAL

Segurança e Saúde no
Trabalho x e-Social
Não é novidade que o e-Social está impactando os processos de várias áreas das empresas. Com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), também não será diferente. Apesar de não alterar a legislação trabalhista e nem acrescentar novas obrigações, o e-Social vai modificar a forma e a periodicidade de entrega dos documentos dessa área.
Que mudanças o e-Social trará para a área de SESMT?
Inicialmente, é importante destacar que o e-Social não altera, modifica ou suprime as obrigações previdenciárias, trabalhistas e tributárias previstas hoje na legislação, mas apenas racionaliza e simplifica o cumprimento das obrigações já existentes. O e-Social não cria ou extingue direitos, não modifica leis ou regulamentos de qualquer dos órgãos envolvidos.
Assim, o setor de saúde do trabalhador que cumpre adequadamente as obrigações previstas na legislação terá maior facilidade em aderir a esse novo formato de prestação das informações, sendo necessária a adequação na rotina de registro e produção das informações. Em resumo, não há alterações na Norma Regulamentadora do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-07), sendo necessário apenas que os programas desenvolvidos pelo SESMT estejam em consonância com o formato das informações exigidas pelo eSocial, facilitando assim o registro e envio de tais dados.
Quais os principais programas e laudos a serem implantados e emitidos a depender da natureza e atividade das empresas?
PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7);
PCA: Programa de Conservação Auditiva (NR-7 e NR-9);
PPR: Programa de Proteção Respiratória (NR-7 e NR-9);
PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9);
PIE: Prontuário de Instalações Elétricas (NR-10);
PPRPS: Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares (NR-12);
PPEOB: Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (NR-15);
PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (NR-18);
PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos (NR-22);
PGSSMATR: Programa de Gestão em Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural (NR-31);
AET: Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17);
PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Previdência Social).
LTCAT: Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (Previdência Social);
Laudo de Caldeiras e Vasos de Pressão (NR-13);
Laudo Técnico de Insalubridade (NR-15);
Laudo Técnico de Periculosidade (NR-16).
Quais são os eventos do e-Social relacionados à área de SESMT?
Evento S-1060: Tabela de Ambientes de Trabalho
Evento utilizado para inclusão, alteração e exclusão de registros na tabela de Ambientes de Trabalho do empregador/contribuinte/órgão público. As informações consolidadas desta tabela são utilizadas para validação do evento de Condições Ambientais do Trabalho. Devem ser informados na tabela os ambientes de trabalho da empresa e os respectivos fatores de risco neles existentes constantes na tabela 23, “Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho”.
Prazo de Envio: O evento Tabela de Ambientes de Trabalho deve ser enviado antes dos eventos “S-2240:  Condições Ambientais do Trabalho, Fatores de Risco, Início” e “S-2210: Comunicação de Acidente de Trabalho)”
Evento S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho
Evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho, doença ocupacional ou morte pelo empregador/contribuinte/órgão público, com o empregado afastado ou não de suas atividades laborais. Devendo ser enviado até o primeiro dia útil de sua ocorrência e em caso de morte deverá ser enviado imediatamente.
Evento S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador
Evento a ser utilizado para o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos atestados de saúde ocupacional (ASO) e seus exames complementares. Devendo ser enviado até o dia 07 do mês subsequente ao da realização do exame.
Evento S-2221 Exames Toxicológicos do Motorista Profissional
Criado recentemente para a prestação de informações referentes a exames toxicológicos dos motoristas profissionais.
Evento S-2240: Condições Ambientais do Trabalho, Fatores de Risco
Evento a ser utilizado para registrar a vinculação de cada trabalhador aos ambientes em que exercem atividades (códigos do evento S-1060). Será individualizado a quais fatores de risco existentes no ambiente em que o trabalhador está exposto, bem como a descrição das proteções coletivas e individuais utilizadas e sua eficácia, e as informações de periculosidade e insalubridade.
Devendo ser enviado até o dia 07 do mês subsequente ao da ocorrência, antes dos eventos mensais da remuneração do empregado e em casos de alteração ou encerramento de atividades realizadas no ambiente.
Evento S-2245: Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados
Evento a ser utilizado para registrar os treinamentos obrigatórios de acordo com as NRs. Devendo ser enviado até o dia 07 do mês subsequente ao da finalização do treinamento, capacitação ou exercício simulado, a informação do treinamento precisa constar na ficha de registro do empregado.
Qual o prazo para início do envio das informações?
O cronograma para envio das informações de SST ao eSocial são:
Grandes empresas (faturamento anual em 2016 maior que R$ 78 milhões) em Julho/2019;
Demais Entidades empresariais (com faturamento anual em 2016 até R$ 78 milhões) Janeiro/2020;
Empregador Pessoa Física (exceto doméstico) /Optantes Simples Nacional /Produtor Rural / Entidades Sem Fins Lucrativos: Julho/2020;
Órgão Públicos Organizações Internacionais: Janeiro/2021.
O e-Social é um projeto que veio facilitar a rotina das empresas, permitindo a simplificação e racionalização de processos. Conforme já falado, esse projeto não traz novas obrigações a serem cumpridas, mas altera a forma de envio das declarações atualmente existentes, motivo pelo qual é fundamental que todos os setores das empresas estejam empenhados no processo e revisem seus fluxos, integrando as áreas responsáveis por tais informações. Sem dúvida, aqueles que ainda não começaram a se adequar ao sistema já estão atrasados. É importante conhecer os leiautes e o manual do e-Social o quanto antes, bem como desenhar os novos fluxos de envio das informações.
 

DEPARTAMENTO FISCAL

 
EMPRESAS OBRIGADAS A ADOTAR A EFD-REINF
Dentre as empresas obrigadas a adotar a EFD-Reinf para prestar as informações devidas, de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017, destacam-se aquelas associadas às situações abaixo:

Portanto, estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (acima mencionados) decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.
NOVO MODELO DO DOCUMENTO
DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)
Desde 12 de novembro de 2018, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) tem um novo modelo.
Destacamos:
–           Não houve alteração do código de barras do DAS, mas apenas dos elementos visuais. Desta forma, o procedimento para pagamento continua o mesmo.
–           Uma vez que o novo modelo traz informações de forma mais detalhada, dependendo da composição do DAS, este poderá ter mais de uma página. Neste caso, o contribuinte poderá imprimir somente a primeira página, onde consta o código de barras, para efetuar o pagamento.
RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE INGRESSOS PARA PRODUTORES DE EVENTOS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 – DOU 30/10/2018
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE INGRESSOS PARA PRODUTORES DE EVENTOS.
No Simples Nacional, a base de cálculo a ser oferecida à tributação pela empresa que vende ingressos para produtores de eventos é o valor da comissão que ela retém quando do repasse dos valores pertencentes a seus contratantes, não o total dos valores depositados pelas operadoras de cartão em sua conta bancária.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. Fonte: DOU 30/10/2018.
 
CADASTRO
 
COMO AS PMES PODEM EVOLUIR EM SEUS PROCESSOS CONTÁBEIS
O controle manual ou até aquela simples planilha de custos no computador, pode ser um dos principais entraves para arruinar o sonho de empreender
Segundo um levantamento realizado, o número de empresas que deixaram de pagar suas dívidas aumentou consideravelmente, sejam por motivos de dificuldades econômicas, corrupção ou problemas que não poderiam ser previstos, como catástrofes. A agência chamou esse fato de calotes corporativos.
Esse não é um problema que atinge apenas as grandes corporações, mas afeta também as pequenas e médias empresas, e profissionais liberais, que por falta de uma organização eficiente de suas contas perdem dinheiro, prejudicam o lucro e até o crescimento de seu estabelecimento.
O controle manual ou até aquela simples planilha de custos no computador, pode ser um dos principais entraves para arruinar o sonho de empreender. Se para iniciarmos um negócio é importante ter um plano de negócio claro e bem estruturado, as despesas também precisam estar da mesma forma, muito bem organizadas.
Com uma grande quantidade de tributos a serem pagos em dias diferentes, é inevitável que em algum momento, o pequeno e médio empreendedor se perca nos prazos e deixe de lado alguma despesa importante, como por exemplo, tributos ligados a registro de funcionários. E nos piores casos, esquecem de uma conta que possua um juro alto.
Um exemplo muito simples, mas que é muito comum nesse ambiente é não separar as contas de sua vida pessoal com as despesas da empresa. Em algum momento acontecerá um conflito, o fluxo de caixa pode não ser suficiente e, consequentemente, não haverá parâmetros claros para saber se o negócio está prosperando, se será necessário captar um financiamento ou até mesmo cortar gastos por um tempo.
Mas o que os pequenos e médios empresários ainda desconhecem é que eles podem ter acesso às soluções disponíveis no mercado que auxiliam na organização financeira e contábil de sua empresa. E ao contrário do que se possa imaginar, não se trata de serviços de alto custo ou burocráticos, mas sim em facilidades tecnológicas construídas por profissionais do mercado, pensadas e estruturadas para tornar a vida do empreendedor mais ágil, organizada e dentro dos trâmites fiscais.
Dessa forma, além de não perder dinheiro, isso faz com que o empresário, independente do estágio em que se encontra seu negócio, tenha tempo livre para se preocupar com estratégias que realmente importam e influenciem de maneira real na evolução e no crescimento de sua empresa.
 

DEPARTAMENTO CONTÁBIL

 
OBRIGAÇÕES LEGAIS DO CONDOMÍNIO
Estão obrigados a se inscrever no CNPJ os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro/CCB).
A inscrição no CNPJ não caracteriza os condomínios em pessoas jurídicas, sendo obrigatória para cumprimento das obrigações legais, tributárias, contábeis, previdenciárias e trabalhistas.
As espécies de pessoas jurídicas estão previstas no Código Civil, a partir do artigo 40. Deste rol não é mencionado os condomínios, e sabendo-se que a mesma é taxativa, conclui-se que eles não configuram como uma espécie de pessoa jurídica, como é o caso das associações, fundações e sociedades (art. 44 do CCB).
Entretanto, isto não significa que os condomínios estejam autorizados, por lei, a deixarem de cumprir obrigações tributárias, legais, trabalhistas, previdenciárias e outras.
Mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:

  1. Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
  2. Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP.
  3. Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados.
  4. Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
  5. Entregar a Relação Anual de Informações Sociais – (RAIS).
  6. Emitir a Comunicação de Dispensa (CD).
  7. Elaborar e recolher a contribuição sindical, obtendo a autorização expressa (por escrito) dos empregados que a autorizarem, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – (GRCS).
  8. Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e/ou o e-Social, conforme o cronograma.
  9. Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc.
  10. Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória.
  11. Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes à retenção do imposto.
  12. Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória.

CRÉDITO PIS E COFINS FRETES NAS OPERAÇÕES ISENTAS
Na revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e COFINS não cumulativos, é admissível a utilização de créditos do PIS e da COFINS relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à respectiva operação.
Observe-se que é condição que o ônus da despesa deve ser suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança de tais contribuições, atendidos os demais requisitos legais.
Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, incisos I, II e IX, e §§ 2º e 3º; Lei 11.033/2004, art. 17 e Solução de Consulta Cosit 498/2017.
 
ENCARTE
O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI NO E-SOCIAL
O que é o e-Social?
O e-Social: Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – é um projeto que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela CAIXA, INSS, Secretaria da Previdência, Ministério do Trabalho e Receita Federal do Brasil.
O que é o e-Social Web Simplificado MEI?
É uma aplicação Web do e-Social criada para facilitar a prestação das informações pelo Microempreendedor Individual ao e-Social, inclusive quanto aos cálculos e o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários a serem recolhidos em função dos trabalhadores a eles vinculados.
Não possuo empregado. Sou obrigado a utilizar o e-Social Web Simplificado MEI?
Não. Apenas os MEIs que possuem empregados precisam prestar as informações ao e-Social.
Tenho um contador.
Ele poderá prestar minhas informações ao e-Social?
Sim. Contudo, o contador precisará de procuração eletrônica para prestar as informações em nome do MEI. A procuração eletrônica pode ser cadastrada gratuitamente no eCAC da Receita Federal. O cadastro é online. Para mais informações, consulte a página do portal do e-Social sobre procuração eletrônica.
A partir de quando
devo prestar as
informações ao e-Social?
As informações serão prestadas obedecendo as seguintes fases:
1          –           A partir de 10 de janeiro de 2019: deverão ser informados os dados do próprio MEI;
2          –           A partir de 10 de abril de 2019: serão informados os dados do empregado do MEI, além dos eventos trabalhistas que ocorrerem a partir daí, tais como férias, afastamentos por doença, licença-maternidade ou mesmo sua demissão.
3          –           A partir de 10 de julho de 2019: serão informadas as folhas de pagamento. Somente a partir desta fase o MEI deverá informar a remuneração do seu empregado e o sistema o auxiliará a efetuar os cálculos da contribuição previdenciária, FGTS, e demais encargos a serem recolhidos.
Determina que estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de julho de 2019.
Serei penalizado se não conseguir cumprir os prazos?
Durante a implantação do e-Social, não. Os prazos para prestar as informações ao e-Social, durante a implantação inicial foram flexibilizados para o MEI. Ele terá até o final da terceira fase para atender às duas primeiras. Mas atenção, embora o prazo seja maior, as informações a serem prestadas são as mesmas. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de abril, o MEI não precisará informá-lo no dia anterior (prazo “normal” previsto no Manual de Orientação do e-Social (MOS). Poderá, se assim desejar, informá-la em julho, juntamente com todas as demais informações das três fases. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, rescisões e demais eventos que ocorrerem a partir de abril também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar tudo para o final.
Esta flexibilização ocorrerá apenas na implantação inicial do sistema, para permitir que todos se ajustem. Depois disso, valem os prazos previstos no MOS para cada evento.
Devo me cadastrar no e-Social logo no primeiro dia?
Não há necessidade. Aliás, a maioria das informações do MEI no e-Social já virão preenchidas automaticamente pelo sistema, que as buscará em outros bancos de dados do governo. Assim, caso deseje, o MEI poderá deixar para preencher seus dados quando for incluir as informações do seu empregado, por exemplo, ou mesmo até o final do prazo da terceira fase.
Quais são as formas de prestar informações ao e-Social?
Os MEIs poderão prestar suas informações ao e-Social das seguintes formas, de acordo com sua realidade:
1          –           e-Social Web Simplificado MEI: É uma ferramenta online desenvolvida para auxiliar o MEI na prestação das informações que funciona de modo semelhante ao e-Social módulo Empregador Doméstico. Realiza cálculos automáticos e integra os eventos com a folha (férias, afastamentos, desligamentos, etc.), além de facilitar o gerenciamento da folha de pagamento, a admissão do empregado e a geração da guia de recolhimento. É a melhor escolha para o MEI que deseja ele mesmo prestar as informações diretamente no sistema. Não é necessário ter certificado digital.
2          –           e-Social módulo geral Web Empresas: Se o MEI tiver uma situação jurídica não contemplada no sistema simplificado, poderá se valer do módulo geral Web Empresas. Nesse módulo online é possível prestar todas as informações previstas para o e-Social. É considerado um módulo avançado e, apesar de qualquer MEI poder prestar as informações diretamente, é mais indicado para aqueles com alguma experiência com folhas de pagamento. Também não será necessário ter certificado digital, se o próprio MEI acessar esse ambiente.
3          –           e-Social Web service: É a maneira padrão de prestar informações ao e-Social: por meio da utilização de software próprio compatível com a transmissão dos arquivos no formato do e-Social (.xml). Em geral, é a escolha dos escritórios de contabilidade (embora eles também possam usar o sistema online). Será necessário ter certificado digital e, caso as informações sejam prestadas por contador, será necessário o cadastramento de procuração eletrônica.
 
SESSÃO DE MÃO DE OBRA COM OU SEM FORNECIMENTO DE MATERIAL
 
REGRA GERAL: Para a prestação de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, montagem de produto peças e equipamentos (com cessão de mão de obra), haverá a retenção previdenciária, conforme prevista no inciso III do artigo 117 da IN RFB nº 971/2009.
Se tratando da prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras, exclusivamente, fica dispensado da retenção previdenciária, nos termos do inciso I do artigo 143 da IN RFB nº 971/2009.
Entretanto, os serviços de fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; perfuração de poço artesiano; ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins) não estão sujeitos à retenção previdenciária, conforme prevê o artigo 143, incisos IV, VI e VIII da IN RFB nº 971/2009.
Para os serviços de instalações, de antena coletiva; de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão (quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil); e instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material (quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil), ficam dispensados da retenção previdenciária conforme artigo 143, incisos X ao XIII, da IN RFB nº 971/2009.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.
CONSULTAS RELACIONADAS: Conforme a Solução de Consulta nº 005/2012, a prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra de construção civil não se sujeita à retenção previdenciária.
No entanto, a Solução de Consulta nº 151/2013 dispõe que os serviços de terraplenagem estão sujeitos à retenção previdenciária.
CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA: Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 971/2009.
BASE DE CÁLCULO: Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição. Para a prestação de serviços em geral, a base de cálculo corresponderá a, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal.
Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o artigo 123 da IN RFB n° 971/2009.
De acordo com o artigo 122 da IN RFB n° 971/2009, se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, e não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, para a composição da base de cálculo, devem ser aplicados os percentuais a seguir sobre a receita bruta constante do documento fiscal:

  1. a) 10% para pavimentação asfáltica;
  2. b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
  3. c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);
  4. d) 50% para drenagem; e
  5. e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme a Lei nº 6.321/76, e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria, de acordo com o artigo 124 da IN RFB n° 971/2009.
DISPENSA DA RETENÇÃO: A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:

  1. a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;
  2. b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;
  3. c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO: O valor retido ao INSS poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, de acordo com o artigo 88 da IN RFB n° 1.717/2017.
DESONERAÇÃO: As atividades enquadradas no regime de recolhimento da desoneração da folha de pagamento tem retenção de 3,5% de INSS sobre os serviços prestados, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de acordo com o artigo 7º, § 6º, c/c o artigo 8º, § 5º, ambos da Lei n° 12.546/2011.
SIMPLES NACIONAL: Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III, V e VI, na forma do artigo 191 da IN RFB nº 971/2009. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 191, inciso II, da IN RFB nº 971/2009.
 
Fonte business informativos e Roca Contabilidade

Sair da versão mobile