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Covid-19: Medidas Tributárias adiam vencimento de tributos e prazo de entrega de obrigações

Covid-19: Medidas Tributárias adiam vencimento de tributos e prazo de entrega de obrigações

 
O governo federal divulgou dia 04/04 o adiamento do vencimento de diversos tributos, medidas fazem parte do pacote de combate aos efeitos do conoravírus na economia e contempla a Contribuição Previdenciária da empresa e do empregador doméstico; PIS e Cofins; Simples Nacional: Valor devido pelo MEI e o ICMS e da ISS da ME e EPP. Os Adiamentos dos vencimentos dos tributos foram divulgados pela Portaria 139/2020 da Receita Federal e Resolução nº 154/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional (ainda não publicado),
confira:
1 – Portaria nº 139/2020 da Receita Federal:
Publicada, na Edição Extra do DOU de 03.04.2020, a Portaria ME n° 139/2020 que prorroga o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em razão do enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus.
Ficam, portanto, prorrogados os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (regimes cumulativo e não cumulativo), referente os meses de março e abril de 2020, para os dias de recolhimento dos meses de julho e setembro de 2020, que seguirão os seguintes prazos:
Instituições Financeiras e Equiparadas previstas no § 1° do artigo 22 da Lei n° 8.212/91
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O adiamento do vencimento do PIS e da COFINS aplicam-se aos regimes cumulativos e não cumulativos.

 

 

2 – Resolução CGSN nº 154/2020 – ainda não publicada

Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 03.04.2020, a Resolução CGSN n° 154/2020, prorrogando e estabelecendo prazos distintos para o pagamento dos tributos federais e estaduais, no âmbito do Simples Nacional apurados no PGDAS-D. A resolução também prorroga o prazo de recolhimento do DAS-MEI apurado no PGMEI.

prorrogação aplica-se aos meses de março, abril e maio de 2020, em razão do enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

DAS apurado no PGDAS-D (IRPJ / CSLL / PIS / COFINS / CPP / IPI); e DAS-MEI apurado no PGMEI (CPP / ICMS / ISS):

confira:

Exemplo: Anexo III

Não se aplica o direito a restituição para os casos de recolhimento dos DAS dos períodos de apuração prorrogados.

Fica revogada a Resolução CGSN n° 152/2020

 

2.1 – MEI – Referente março, abril e maio

 

2.2 – ME e EPP – DAS referente março, abril e maio/2020:

Observe que a empresa optante pelo Simples Nacional no condição de microempresa e empresa de pequeno porte vai recolher dois das para cada referência.

Um DAS com o valor da parcela destinada aos tributos federais e outro com a parcela destinada ao ICMS e ao ISS.

 

 

2.3 – DAS referente março/2020 – Cálculo:

 

 

 

Observe que a empresa optante pelo Simples Nacional vai recolher dois das para cada referência.

Um DAS com valor dos tributos federais e outro com a parcela destinada ao ICMS e ao ISS.

 

 

3 – Obrigações: DCTF e EFD-Contribuições

 

A Receita Federal prorrogou o prazo de entrega da DCTF e da EFD-Contribuições das competências fevereiro, março e abril. Informação consta da Instrução Normativa nº 1.932/2020,

 

confira:


POSTERGAÇÃO E PARCELAMENTO FGTS:
Fica adiada pela MP 927/2020, a qualquer empregador, a obrigatoriedade de recolhimento, referente às competências de Março, Abril e Maio de 2020, com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020, respectivamente.
Este recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, a partir de Julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
O empregador deverá declarar as informações e o reconhecimento dos débitos, até o dia 20.06.2020, sob pena do reconhecimento do atraso e infração de multas e juros.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado em até dez dias contados da rescisão, sendo que as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – PRORROGAÇÃO:
Foi publicada, na edição extra do DOU de 03.04.2020, a Portaria ME n° 139/2020 que estabelece a prorrogação do recolhimento da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) para os empregadores pessoa jurídica e equiparados, bem como para o empregador doméstico.
As competências de março e abril de 2020 deverão ser recolhidas nos meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Contribuição Previdenciária Patronal – Empregador Pessoa Jurídica e Equiparados:

CPP Competência Devida Vencimento
20% sobre a folha de pagamento dos empregados
1%, 2% ou 3% de alíquota RAT
20% sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais
Março 20.08.2020
Abril 20.10.2020

Equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Importante, a data de recolhimento da contribuição devida a Outras Entidades e Fundos (Terceiros) sobre a folha de pagamento das empresas e equiparados não foi alterada, porém suas alíquotas foram reduzidas conforme tratado no Express 181/2020.
Contribuição Previdenciária Patronal – Empregador Doméstico:

CPP Competência Devida Vencimento
8% sobre o salário de contribuição do empregado
0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Março 07.08.2020
Abril 07.10.2020

Fonte? Receita Federal do Brasil

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