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"E-Financeira", novo recurso da Receita Federal no combate a Sonegação Fiscal

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“E-Financeira”, novo recurso da Receita Federal no combate a Sonegação Fiscal
Em meio à regulamentação da lei que permite a regularização de recursos não declarados no exterior, a Receita Federal aumentou o controle de informações de movimentação financeira das empresas e pessoas físicas com a entrada em vigor, no ano de 2015, de uma nova declaração de informações, a e-financeira.
Desde dezembro, todos os movimentos financeiros dos contribuintes passaram a ser enviados pelos bancos à Receita Federal, automaticamente. As operadoras de  plano de saúde, seguradoras, cartórios de imóveis e instituições financeiras com as quais o contribuinte se relaciona, como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, também enviarão à Receita suas informações mensais. Isso significa que o sigilo bancário não existe mais no Brasil.
Significa que os bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras, deverão enviar para a Receita Federal, toda a movimentação financeira dos contribuintes (mês a mês) e (saldos no final de cada ano) de todas as operações que o contribuinte realizou no ano.
Importante que não mais interessa somente o saldo em 31.12 de cada ano, pois a informação trará toda a movimentação (mês a mês) de todo valor financeiro que o contribuinte movimentar em suas contas bancárias.
O propósito é conhecer a movimentação financeira detalhada de cada contribuinte brasileiro (seja pessoa jurídica e física) e assim confrontar os valores informados com os declarados pelo cidadão ou pelas empresas (“cruzamento fiscal”).
Uma nova fase para os Contribuintes
Obviamente que o contribuinte deverá estar atento, e declarar com precisão sua renda e movimentação de recursos, sob pena de ser intimada a prestar esclarecimentos á Receita Federal.
É uma nova fase no cerco aos contribuintes, um “BBB” eletrônico e universal, do qual ninguém escapa.
As pessoas físicas deverão adequar-se, de forma imediata, aos novos cruzamentos eletrônicos. A movimentação bancária, por exemplo, precisa estar justificada por rendimentos compatíveis ou devidamente esclarecida por documentos idôneos (como empréstimos bancários). Na discrepância de dados, prevalecerá a presunção de sonegação fiscal, com a consequente atribuição da responsabilidade e penalidades.
Será uma devassa mês a mês de toda sua movimentação bancária, Planos de Saúde, Cartórios de Imóveis, Instituições Financeiras, Bolsa de Valores, Cartões de Crédito, Aplicações financeira por CPF, Consignados – enfim, nada mais terá sigilo para a Receita.
Para as empresas, os bancos terão que informar a movimentação mensal superior a R$ 6 mil e para as pessoas físicas, acima de R$ 2 mil. O coordenador da Receita rebateu as críticas de que a nova declaração representa uma quebra do sigilo bancário. Segundo ele, a “matriz legal” que permitiu a criação da e-financeira foi a lei complementar 105, que dispõe sobre o sigilo bancário das instituições financeiras. Ele disse que a declaração foi construída com a participação dos setores envolvidos.
Falando em questões práticas, toda origem de movimentação bancária das empresas e pessoas físicas, está sendo monitorado desde a sua origem e destino.
Considerando que uma pessoa jurídica, deve manter escriturado contabilmente todos as movimentações bancárias, todos os recursos movimentados nas contas-correntes das empresas, devem ter a sua origem identificada, bem como o destino, e todos devem ser informados ao escritório contábil para fins de escrituração contábil.
O controle com as movimentações de pessoas físicas, não vai haver o registro da escrituração contábil, porém, o ponto central será as declarações de ajuste anual de imposto de renda, aonde deverá ser informado todas as receitas, doações, etc, que possam dar respaldo a toda a movimentação bancária, acréscimo patrimonial (compra de bens imóveis, móveis, investimentos, etc), movimentação de cartões de crédito, viagens, etc.
Fonte: Roca Contábil

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