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ICMS – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)

ICMS – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
Preenchimento dos dados do transportador

NF-e – Modalidades do Frete – Obrigatoriedade de constar dados do transportador na NF-e

Modalidades do Frete
0
Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF)
1
Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB)
2
Contratação do Frete por conta de Terceiros
3
Transporte Próprio por conta do Remetente
4
Transporte Próprio por conta do Destinatário
9
Sem Ocorrência de Transporte (sem frete)

Alertamos que é obrigatório constar em toda Nota Fiscal Eletrônica emitida os dados completos do TRANSPORTADORPLACA do veículo que transportará a mercadoria, bem como data de saída e horário de saída.
Cumpre, preliminarmente, observar que, nos termos do disposto no artigo 127, VI, do RICMS/2000, regra geral, os dados do transportador que irá efetuar o transporte de mercadorias devem ser discriminados no campo específico da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a esta operação. Portanto, e conforme disciplina do artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 (“aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”), essas informações também devem estar discriminadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Sendo assim, a inserção dos dados da transportadora e a identificação do veículo transportador são obrigatórios quando o remetente tiver conhecimento desses elementos antes da emissão da NF-e.
Contudo, não sendo possível ter a identificação prévia do veículo, para agilizar seu procedimento operacional de carregamento, poderá informar somente os dados da empresa transportadora na hora da emissão e autorização da NF-e, mas, nesse caso, não deverá completar os dados faltantes no DANFE impresso.
Em todo caso, é obrigatória a informação sobre a modalidade do frete (“modFrete”), pertencente ao “Grupo de Informações do Transporte da NF-e”.

Quadro Transportador no DANFE

Seguindo as mudanças realizadas para as opções de Frete da NFe 4.0, a norma trouxe uma mudança no layout do DANFE no quadro Transportador.
 
 
Ressaltamos que, caso o transporte seja realizado pelo veículo da própria empresa, ou por veículos alugados/arrendados, é necessário preencher todos os campos com os dados da própria empresa remetente, sendo vedado o preenchimento com informações como “O PROPRIO”  ou “A CONTRATAR” ou “ACIMA”,  é necessário preencher todos os campos, tais como:

 
 
Quando utilizado tipo de frete CIF e modalidade de frete de veículo próprio, é obrigatório informar uma transportadora.
 
A Nota Técnica 2016.002 trouxe novas modalidades de frete, como destacado abaixo:
 
Esse campo modFrete é obrigatório e pertence ao Grupo X – Informações do Transporte da NF-e, passando a ser validado pelo sistema da SEFAZ e caso não seja preenchido corretamente, haverá rejeição no momento da emissão da NF-e.
Quando o transporte é próprio, por conta do remetente, não há que se falar em contratação de transportadora, já que o remetente possui veículo próprio para o transporte. Neste caso os dados a serem encaminhados ficariam assim preenchidos:
 

 
De acordo com o antigo Layout da NF-e 3.10 tínhamos as seguintes modalidades de frete:

 
As empresas que possuem DANFE pré-impresso devem indicar a mesma informação existente no XML, independente do conteúdo pré-impresso do DANFE.
Com a nova versão da NF-e 4.0 que trouxe diversas alterações no layout, agora temos novas modalidades de frete, como podemos ver abaixo:

 

DEFINIÇÕES:

0 – Por conta do emitente (CIF): – Modalidade conhecida como CIF (Cost, Insurance and Freight – “Custo, Seguros e Frete”). Nesta opção todo o custo e responsabilidade sobre o frete estão por conta do Emitente, ou seja, quem emite a Nota Fiscal.
1 – Por conta do destinatário/remetente (FOB): – Modalidade conhecida como FOB (Free on Board – “Livre a bordo”). Nesta opção todo o custo e responsabilidade sobre o frete estão por conta do Destinatário da Mercadoria.
Remetente: em casos de devolução de mercadoria, quem remete a mercadoria à empresa emissora da nota fiscal é denominando Remetente. Não deve ser confundindo com Emitente (que é o responsável pela Emissão da Nota Fiscal).
2 – Por conta de terceiros: Modalidade de frete utilizada quando o custo e responsabilidade sobre frete não é por conta do Emitente, nem do Destinatário/Remetente.
3 – Transporte Próprio por conta do Remetente: Esta modalidade é utilizada quando o frete é por conta do Remetente através de transporte próprio, ou seja, em veículo próprio da Empresa Remetente, sem a contratação de uma empresa de transporte.
4 – Transporte Próprio por conta do Destinatário: Esta modalidade é utilizada quando o frete é por conta do Destinatário através de transporte próprio, ou seja, em veículo próprio do Destinatário, sem a contratação de uma terceira empresa para o transporte.
9 – Sem Ocorrência de Transporte (Sem frete): Modalidade utilizada quando não há ocorrência de frete na operação da NFe.
 
As modalidades de frete, assim como qualquer outra informação da nota, devem seguir rigorosamente o Manual de Integração do Contribuinte regidas pela Receita Federal do Brasil (RFB). Essa definição da modalidade do frete é instituída pela SEFAZ.
Qualquer alteração quer seja no XML, quer seja no DANFE está em desacordo com as normas e são passiveis de notificação.

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