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ICMS-SP: Mudança CFOP – lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes

Restaurante, bar, lanchonete, padaria e pizzaria parem de utilizar CFOP incorreto na venda de produtos preparados no seu estabelecimento!
20112020 01 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil

A legislação tributária caracteriza o preparo de alimentos como industrialização, conforme destacado abaixo:

Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes.
Atenção: restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias e semelhantes, nas operações internas de venda de produtos alimentícios preparados no estabelecimento, utilizem o Código Fiscal da Operação – CFOP correto, afinal de contas o estabelecimento não está revendendo o que comprou!
Contribuinte paulista deve utilizar o CFOP 5.101 para venda de alimentos e bebidas preparados em restaurantes, bares, lanchonetes, padaria, pizzaria e semelhantes.
De acordo com a Solução de Consulta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 21947/2020 ficou evidenciado o CFOP correto nas Vendas de Refeição, onde menciona que a Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
Com isto, o contribuinte paulista na escrituração de seus livros fiscais quando da aquisição interna de ingredientes, considerados como “insumo”, serão utilizados os códigos 1.101 (“compra para industrialização ou  produção rural”) e, em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá utilizar o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
Assim, na venda de pizzas, refeições e bebidas preparadas no estabelecimento, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
Importante a alteração do CFOP 5.102 (comércio) para 5.101. (produção)
 Entenda o caso:
É muito comum encontrarmos emissão de documento fiscal de operações vendas de refeições, bebidas, lanches e pizzas preparados no estabelecimento com o CFOP 5.102.
Vamos aos exemplos:

Conclusão:
O restaurante compra arroz, feijão, óleo, cebola, alho, carne, peixe e prepara uma refeição que será objeto de saída em São Paulo (servido no estabelecimento ou entrega pelo sistema delivery), portanto, para a venda desta refeição deve utilizar o CFOP 5.101;
O restaurante, bar, lanchonete ou casa de suco compra laranja, limão, ou outras frutas, açúcar, mel, leite (CFOP 1.101 ou 1.401) e prepara o suco, portanto na venda deste suco deve utilizar o CFOP 5.101;
O bar compra limão, bebida alcoólica 51, e açúcar (CFOP 1.101 ou 1.401), prepara uma das bebidas mais populares no Brasil, a caipirinha, portanto para a venda deste produto será utilizado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
Mas o que poderia levar muitos contribuintes utilizarem o CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros? O regulamento do IPI diz que o preparo de refeições por restaurantes, bares, lanchonetes, padaria, pizzaria e semelhantes não configura industrialização, portanto, está livre de IPI.
Confira o que determina o Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010
Art. 5 o  Não se considera industrialização:
 I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
 a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
 b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
 II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei n o 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5 o , § 2 o );
No entanto, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, Decreto nº 45.490/2000 (artigo 4º, inciso I, alínea “a”) determina que: o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, se trata de industrialização, na modalidade transformação.
Portanto, ainda que o restaurante, bar, lanchonete, padaria, casa de suco e semelhantes utilize o CFOP 5.101 para a venda das refeições, lanches ou sucos preparados no estabelecimento este não será considerado contribuinte do IPI.
Para esclarecer o CFOP que deve ser utilizado na venda de refeições preparadas no estabelecimento, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária 21947/2020.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 21947/2020:
I – O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
II – A  Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
De acordo com o a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
Com isto, o contribuinte paulista na escrituração de seus livros fiscais quando da aquisição interna de ingredientes, considerados como “insumo”, serão utilizados os códigos 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”) e, em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá utilizar o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
Assim, na venda de pizzas, refeições e bebidas  preparadas no estabelecimento, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
Cabe esclarecer, que a revenda de produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária, ou seja, que não sofrerão nenhum processo de industrialização no estabelecimento, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.405 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).
O mesmo ocorre na venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não tenham sofrido qualquer processo industrial ou de elaboração no estabelecimento da Consulente, a Nota Fiscal de venda deverá consignar o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).
Correlação dos CFOPs de Entrada e Saída para o segmento válida até 31.12.2021:

*ICMS observar o regime de apuração do ICMS do contribuinte!
Atenção, fique atento, a partir de 2022 os CFOPs específicos de substituição tributária serão extintos (no exemplo CFOPs  1.401, 1403, 5.405).
Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributaria, o parceiro certo para o seu negócio.
Fundamentação legal:
Artigo 4º do RICMS/2000 e Solução de Consulta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nº 21947/2020.
 
Art. 5º do RIPI – Decreto nº 7.212/2010
Art. 4º do Regulamento do ICMS de São Paulo – Decreto nº 45.490/2000
RC 21947/2020
 
 
Fonte:  SIGA o FISCO
 
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal

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