ICMS – ST – PROTOCOLO ICMS N° 018, ALTERA O PROTOCOLO ICM 17/85 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
- Aplicação: Estado de São Paulo
- Abrangência: Operações destinadas aos estados signatários
- Produtos: Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
- Base Legal: PROTOCOLO ICMS N° 018, de 07 de maio de 2019 (DOU de 09.05.2019)
- Alterações: altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
- Fato Relevante: Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST Original/Ajustada a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único do protocolo ICM 17/85.
- Atenção: deve ser observado as normas vigentes no estado de destino e usar MVA-ST ajustado quanto a alíquota interna for maior que a alíquota interestadual. Clique aqui e veja nosso comunicado de Nº 1682 contendo o MVA Original e Ajustado para operações com destino ao Estado de São Paulo
- Vigência: a partir de 09 de maio de 2019
Por meio da edição do Protocolo ICMS nº 018/2019, os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, resolvem alterar o item 5 do Anexo Único do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVAST |
5. | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 |
Clique aqui: para visualizar na integra o Protocolo ICM 17/85, constando os procedimentos e normas a serem observados.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate seu contador.
PROTOCOLO ICMS N° 018, DE 07 DE MAIO DE 2019
(DOU de 09.05.2019)
Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação, Economia ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6° ao 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o item 5 do Anexo Único do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
CEST |
NCM | DESCRIÇÃO | MVAST |
5. |
09.005.00 |
8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro , Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles , Sergipe – Marcos Venícius Nascimento, Tocantins – Sandro Henrique Armando
Fonte: Siga o Fisco