Ícone do site ROCA CONTABILIDADE

MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – OBRIGATORIEDADE

Todo transporte de mercadoria intermunicipal ou interestadual, deve ser acompanhado do MDF-e (Manifesto de Documento eletrônico).

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

A sigla MDF-e significa Manifesto de Documento Fiscal eletrônico e ele foi criado para simplificar a burocracia que existe no sistema de transporte de cargas. Assim, a versão eletrônica substitui o sistema impresso que era utilizado até então, com o Manifesto de Carga Modelo 25 e a CL-e (Capa de Lote eletrônica).
 

 
Segundo AJUSTE SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, Cláusula décima sétima: A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma a seguir abaixo.
Cada estado é responsável por definir as regulamentações específicas do uso da MDF-e, conforme determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária. Cabe assim, portanto, à Secretaria da Fazenda de cada estado definir as datas e as regras para que as empresas possam emitir esse documento.
 
Para realizar o seu cadastro junto ao órgão e passar a emitir esse documento eletrônico, é necessário ficar atento a pelo menos três itens:

Por fim, é importante mencionar que a existência do MDF-e visa facilitar o controle e diminuir a burocracia com a qual as empresas precisam lidar. Dessa forma, usar softwares específicos para emissão e controle do MDF-e é a solução mais adequada. Profissionais de contabilidade, empresários e executivos devem estar atento a esses detalhes na hora de fazer qualquer planejamento que envolva transporte.
 
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58
( substitua o Manifesto de Carga modelo 25.)
Conforme disciplinado pelo artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, será emitido:

  1. a) por contribuinte:

1 – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte;
2 – emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
3 – no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
4 – no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

  1. b) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada.

Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma Unidade Federada deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as Unidades Federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Estão habilitados a emitir o MDF-e os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte, como veículo e cadastro do motorista.
Isso aumenta o controle de circulação de mercadorias, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre as SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda).
 
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal. A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Um MDF-e pode conter uma lista de CT-e no caso de uma transportadora, ou uma lista de NF-e no caso de transporte próprio ou uma lista de MDF-e quando se tratar de transporte Multimodal.

REQUISITOS PARA EMISSÃO DE MDF-E

 
SOFTWARE EMISSOR MDF-e – Versão de Produção
Se o contribuinte obrigado ao MDF-e tiver sistema de emissão de NF-e, este deverá verificar com o suporte técnico do sistema a viabilidade do MDF-e estar incorporado ao sistema, caso não esteja, o contribuinte deverá procurar no mercado, empresas que vendem este software, há diversas empresas oferecendo esta ferramenta, contudo, cabe ao empresário fazer uma cotação e análise do melhor software.
A Secretaria da Fazenda, disponibilizava este software gratuito, porém em outubro/2018, foi descontinuado, conforme o comunicado abaixo.
http://mdfe.fazenda.sp.gov.br/
https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/
Informamos que, a partir de 01/10/2018, o emissor gratuito do MDF-e (versão 3.00) será descontinuado e nova versão não será desenvolvida. 
A partir dessa data não será mais possível fazer download do aplicativo, porém os usuários que tiverem o aplicativo instalado em seus computadores poderão continuar utilizando-o até que novas atualizações das regras de validação do MDF-e impeçam o seu correto funcionamento. Sendo assim, recomendamos que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio.
 
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no dispositivo legal por lei, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate seu contador.
 
Att,
Gabriel Cavalcante
Coordenador Fiscal
Roca Contabilidade

Sair da versão mobile