REGIME ESPECIAL DO ICMS PARA PADARIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Desde 22/11/2013, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 59781, aonde estendeu a possibilidade de opção pelo Regime Especial do ICMS, destinado a todos os contribuintes que tenham atividade preponderante o fornecimento de refeição, ao contribuinte situado no Estado, que tenha como atividade preponderante padaria ou confeitaria, classificadas nos códigos 1091-1/02 ou 4721-1/0 da tabela CNAE e que execute atividade de fornecimento de refeição.
Como funciona o cálculo do ICMS no regime especial ?
O cálculo do ICMS no regime especial corresponde à aplicação da alíquota de 3,2% sobre a receita bruta auferida com a venda dos produtos preparados e servidos no estabelecimento, prestação de serviço e comissão recebida, inerentes ao fornecimento de refeição.
O regime especial é opcional, e o contribuinte que optar por este regime, referente à mercadoria adquirida como matéria-prima no preparo de refeição, não poderá se beneficiar com a utilização dos créditos de ICMS correspondentes à aquisição sujeita a tributação normal e, poderá deduzir somente o percentual de 3,9% calculado sobre o valor da aquisição sujeitas a substituição tributária.
Deverão ser excluídos da receita bruta, na apuração do ICMS devido, os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), vendas canceladas e ao desconto concedido incondicionalmente.
Não deverá ser incluído o valor das operações descritas abaixo, que terão tributação normal prevista para a operação nas saídas e, poderão ter manutenção de crédito, quando devido, na entrada.
Ressalta-se que não se incluem, ainda, na Receita Bruta:
- o valor de outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
- o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional (Imunidade), tais como a venda de livros, jornais e revistas no próprio estabelecimento;
- o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário da Substituição Tributária (com retenção do imposto);
- o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se os critérios legais previstos no Decreto nº 58.374 de 2012;
- o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de pão francês ou de sal, desde que classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do artigo 3º, XXI do Anexo II do RICMS/2000-SP e artigo 22, IV do Anexo III do RICMS/2000-SP.
As Empresas enquadradas no Simples Nacional, podem se enquadrar no Regime Especial ?
Não, somente empresas que apuram pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) do ICMS, aonde normalmente são empresas enquadras no regime de Lucro Presumido ou Real.
Fonte: Fazenda Estadual de São Paulo