Boletim Roca 02/2017 – PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Roca Contábil

PESSOAL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Não somente os empregados, mas também os empregadores e empresas, sejam urbanos ou rurais, estão obrigados a contribuir anualmente para o sindicato representativo da respectiva categoria econômica.
Denomina-se Contribuição Sindical Patronal o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

BASE DE CÁLCULO

A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota.

AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

Os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, organizados em firma ou empresa com capital social registrado, devem recolher a Contribuição Sindical de acordo com a Tabela.
Por outro lado, os referidos profissionais, quando não organizados em firma ou empresa, não estarão obrigados à Contribuição Sindical Patronal, de vez que, nesse caso, devem contribuir na base de 30% do Maior Valor de Referência. Essa contribuição deve ser paga no mês de fevereiro de cada ano.

EMPRESA COM ATIVIDADES DIVERSAS

A empresa que explora mais de um ramo de atividade deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo da atividade preponderante. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

PESSOAS JURÍDICAS EM CONSTITUIÇÃO

As pessoas jurídicas em fase de constituição devem recolher a Contribuição Sindical Patronal na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença, para o exercício da respectiva atividade, adotando-se idêntico critério para os autônomos e os profissionais liberais com ou sem empregados.

ÉPOCA DO RECOLHIMENTO

As empresas devem recolher a contribuição sindical patronal até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Esse recolhimento é feito ao Sindicato da respectiva categoria econômica, através de qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de auto-atendimento).

EMPRESAS RURAIS

A Contribuição Sindical, devida pelos integrantes das categorias econômicas e profissionais das atividades rurais, é calculada, observando-se os seguintes critérios:

  1. a) para os empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a Contribuição Sindical é proporcional ao capital social, de acordo com a Tabela.
  2. b) para os empregadores rurais não organizados em firma ou empresa, entender-se-á como capital o valor utilizado para o lançamento do Imposto Territorial do imóvel explorado, sendo fixado o valor a recolher de acordo com a Tabela.

Desde janeiro/97, com a publicação da Lei 8.847/94, que estabeleceu normas relativas ao cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Rural, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar e administrar as receitas da Contribuição Sindical Rural devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). Assim, cabe à CNA e à CONTAG cobrar diretamente dos produtores rurais a Contribuição Sindical empresarial.

EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL

Ao ser sancionada a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi vetado o dispositivo que permitia a cobrança da Contribuição Sindical Patronal das ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) optantes pelo Simples Nacional.
Apesar desse veto, houve inúmeros questionamentos quanto à dispensa do pagamento da Contribuição Sindical Patronal para as referidas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Diante disso, o MTE, através da Nota Técnica 2 CGRT-SRT/2008, definiu que a Contribuição Sindical Patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Da mesma forma, a SRRF (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil), através das Soluções de Consulta 382/2007 e 5/2009, respectivamente, da 9ª e 1ª Regiões Fiscais, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, instituída pela União.
O Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033, de 15/09/2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de Contribuição Sindical Patronal.  Deste modo, as empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Assim como as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, o MEI (Microempreendedor Individual), optante pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional), também fica dispensado do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

PENALIDADES

A multa administrativa por infração aos dispositivos que tratam da Contribuição Sindical Patronal varia de         R$ 8,05 a R$ 8.050,66.
As principais penalidades ligadas à Contribuição Sindical Patronal são:
– deixar de recolher a Contribuição Sindical Patronal, no mês de janeiro de cada ano;
– deixar de recolher a Contribuição Sindical Patronal, quando estabelecer-se após janeiro, na ocasião em que requerer o registro nas repartições competentes.

ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO

A Contribuição Sindical recolhida, fora do prazo de vencimento fica sujeita aos seguintes acréscimos:
MULTA: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;
JUROS: 1% ao mês, ou fração de mês.

FISCAL

TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA – RECEBIMENTO DE BENS POR DAÇÃO EM PAGAMENTO

Nas empresas dedicadas à atividade imobiliária de venda são muito comuns as operações de permuta, bem como de confissão de dívida com dação em pagamento.
Neste contexto, a dação em pagamento consiste, resumidamente, no acordo entre as partes pela redução ou quitação da dívida com a entrega de algo diferente do que era o acordo inicial. A dívida a ser paga em dinheiro, por exemplo, pode ser quitada pela entrega de veículos, imóveis ou outros bens.
A venda de unidades imobiliárias é tributada pelo regime de caixa, ou seja, pelo recebimento da receita, de modo que é necessário observar quando é reduzido ou eliminado o direito de receber do cliente.
Este recebimento pode se dar em dinheiro, mas também pela dação em pagamento tratada acima. Neste ponto, há muita dúvida sobre a tributação do recebimento do bem e sobre a receita decorrente de sua posterior venda.
Os bens recebidos por dação em pagamento são tributados?
Se a receita recebida é tributada, então o recebimento se dar em dinheiro, veículo, imóveis ou qualquer outro bem é irrelevante.
Assim, a pessoa jurídica com atividade de venda de imóveis deve considerar receita operacional de venda o recebimento de bens por dação em pagamento, da mesma forma que trataria o recebimento do montante em dinheiro.
E na venda dos bens recebidos, há nova incidência de tributos?
Quando ocorre a venda do bem recebido por dação em pagamento, há uma nova operação mercantil. Assim, deve ser analisada a classificação contábil do bem para determinar o reflexo tributário, pois pode haver receita operacional da atividade, outras receitas operacionais ou ainda apuração do ganho de capital na venda de imobilizados ou investimentos.
Se houver o recebimento de um imóvel como dação em pagamento e a intenção da entidade for de revender, este é um novo estoque sendo alienado, se sujeitando às mesmas regras da primeira operação: as receitas decorrentes desta venda de imóvel sofrerão incidência de PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL conforme o recebimento. É interessante observar que são fatos geradores distintos, sobre os quais os tributos incidem, portanto afastando a hipótese de bitributação.
Vale salientar, em tempo, que há nuances conforme cada regime tributário. Extrapolando o tema para as permutas, no Lucro Real há hipóteses de permutas não sofrerem tributação efetiva ou de postergar a tributação do valor justo da permuta para a realização do bem recebido. Estas hipóteses não alcançam o Lucro Presumido.
No Lucro Presumido, regime tributário com maior concentração de empresas desta atividade, a tributação da segunda operação ocorre independentemente de haver lucro ou não. Isto porque ao optar pelo Lucro Presumido, o contribuinte abre mão das despesas dedutíveis e da influência dos custos na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL, como ocorreria no Lucro Real.

 BASE DE PRESUNÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO – JUROS SOBRE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

As receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos do lucro presumido como receita da operação.
Portanto, para fins de IRPJ Presumido, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Presumida.
Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
CADASTRO

COMUNICAÇÃO DE INATIVIDADE POR 10 ANOS – BAIXA DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL

O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a Sociedade Empresária e a Cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial.
O cancelamento das empresas consideradas inativas não promove a extinção das mesmas.
Não havendo modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo “Comunicação de Funcionamento”, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.
A Junta Comercial, identificando empresa que no período dos últimos 10 anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, informando que estará disponível para consulta no sitio eletrônico da Junta Comercial, e em local visível ao público na sede da Junta Comercial, relação contendo NIRE e nome empresarial das empresas que serão inativadas, para que no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da “Comunicação de Funcionamento” ou da competente alteração.
A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.
Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, Sociedade Empresária e Cooperativa, deverão arquivar “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, não promovendo o cancelamento de seus registros ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto de 10 anos.

PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Foi publicada no DOU de 12/12/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1677/2016, que dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Confira a seguir os principais destaques!

DÉBITOS PARA COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes dessa Instrução Normativa RFB nº 1677/2016 e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.
O parcelamento aplica-se aos débitos:
I – constituídos ou não;
II  –  com exigibilidade suspensa ou não; e
III –   parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1508, de 4 de novembro de 2014.
Débitos parcelados/reparcelados anteriormente
Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos parcelados/reparcelados concedidos em 60 parcelas.
Mediante o pedido do parcelamento, a ME e EPP estará desistindo de forma compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 7°).
ADESÃO
O pedido de parcelamento deve ser feito em até 90 dias contados de sua regulamentação, ou seja, da publicação de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 2°).
Este prazo de 90 dias está sujeito a prorrogação ou ser reaberto pelo mesmo prazo pela CGSN.
Salienta-se que não será exigida garantia para a concessão do parcelamento.
Débitos não Abrangidos
pelo Parcelamento
O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa RFB nº 1677/2016 não se aplica:
I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II – aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III – às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV – aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;
V – à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

  1. a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
  2. b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

VI – aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13º da Lei Complementar nº 123, de 2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional;
VII – aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
A comprovação de que trata o caput será feita mediante a apresentação:
I – da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou
II – do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo.

CONSOLIDAÇÃO

Os pedidos de parcelamento serão consolidados na data do pedido (90 dias da regulamentação).
O valor consolidado dos débitos passíveis de parcelamento será o somatório dos seguintes valores:

  1. a) do principal;
  2. b) da multa de mora;
  3. c) da multa de ofício;
  4. d) dos juros de mora; e
  5. d) dos encargos legais.

Mas, somente acontecerá a consolidação se as parcelas foram pagas mensalmente, desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 5°).

PRESTAÇÕES

Até o mês anterior ao do requerimento, o interessado ao parcelamento deverá calcular e recolher mensalmente o maior valor a título de parcela em relação a dois valores:

  1. a) o valor total dos débitos do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
  2. b) o valor da parcela mínima de R$ 300,00.

Sobre o valor da prestação pago mensalmente será acrescido de juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 8°).
Exemplo
Exemplo de apuração do valor da parcela:
Mês de pagamento antes da consolidação: 31/10/2016.
Quantidade de Prestações: 60
Valor atualizado: R$ 18.027,62
Valor da prestação: R$ 300,46*
* No valor da prestação será acrescido juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Os débitos para com a PGFN apurados na forma do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, também poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes na Portaria PGFN n° 1.110/2016 e da Resolução CGSN n° 132, de 6 de dezembro de 2016.
O parcelamento se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN n° 802/2012.
É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada (Portaria PGFN n° 1.110/2016, art. 1°, § 2°).

PEDIDO DE PARCELAMENTO

Para efeito do pedido de parcelamento o contribuinte:
I              –              deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
II             –              deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III            –              deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670, de 11 de novembro de 2016;
IV           –              abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
V             –              implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos abrangidos por este parcelamento;
VI           –              independe de apresentação de garantia;
VII-        implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389º, 394º e 395º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste parcelamento; e
VIII-       será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.
Na hipótese prevista no inciso V acima, o saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento.
Produção e Efeitos do
Pedido de Parcelamento
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I – do principal;
II  – da multa de mora;
III  – da multa de ofício; e
IV – dos juros de mora.
Reduções de Multas de Lançamentos de Ofício
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II -20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

PARCELAS

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:
I – o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;
II – a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
IV – o dia 10 de março de 2017.
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:
I – 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

CONTÁBIL

Declaração de
Informações sobre
Atividades Imobiliárias – DIMOB
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) possui competência para publicar obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável de acordo com o artigo 16º da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
A obrigação acessória da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), apresentada pela Instrução Normativa RFB  n° 1.115.

                OBRIGAÇÃO

A referida declaração deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas que:

  1. a) comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  2. b) intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  3. c) realizarem sublocação de imóveis;
  4. d) se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

As atividades de comércio de imóveis próprios (loteamento ou incorporação), mesmo que tenha sido por intermédio de terceiros, deve ser informada na DIMOB.
As pessoas que tiveram extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, também devem entregar a DIMOB na forma de Situação Especial.
O estabelecimento matriz está obrigado à entrega da DIMOB, independentemente de ter outros estabelecimentos (filiais), devendo ser informado todas as operações de todos os endereços da mesma.

                EQUIPARADAS

Uma pessoa física está equiparada à pessoa jurídica quando efetuar incorporação ou loteamento, nas seguintes condições:

  1. a) praticarem operações imobiliárias na forma do Decreto-Lei n° 1.381/1974;
  2. b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

O corretor de imóveis autônomo estará obrigado a apresentar a DIMOB caso estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.

                INFORMAÇÕES

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 2° a DIMOB deverá conter todas as informações sobre:

  1. a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
  2. b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Os recebimentos, no exercício de referência, de vendas realizadas em anos anteriores não são informados, pois as informações a serem apresentadas na DIMOB são somente ao ano em que as operações foram contratadas.

                PRAZO

O prazo para entrega da DIMOB será até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações. (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 3°)
Para os casos de Situações Especiais (extinção, fusão, incorporação e cisão total da Pessoa Jurídica), a DIMOB deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 1°, § 2°).
 
 

Deixe um comentário

Recomendado só para você
São mais de 60 mil padarias espalhadas pelo país. Logo…
Cresta Posts Box by CP