Boletim 03/2017 – A RESPONSABILIDADE DE DÉBITOS QUANDO NA SUCESSÃO DA PESSOA JURÍDICA

Roca Contábil

PESSOAL

CONTRATO DE PARCERIA COM SALÃO DE BELEZA

Normas
As atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador passou a ser reconhecida no Brasil a partir da publicação da Lei n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
A Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016, acrescentou disposições, com efeitos a partir de 26/01/2017, referentes ao contrato de parceria entre o salão de beleza e os referidos profissionais, obrigações principais e acessórias, além de consideração da receita bruta e das despesas das partes relacionadas.

CONTRATO DE PARCERIA

O salão de beleza que trabalhar com os profissionais poderá celebrar contratos de parceria, por escrito.
O trabalho em conjunto destas pessoas terá as seguintes denominações, para todos os efeitos jurídicos:
a) salão-parceiro e
b) profissional-parceiro.
O contrato de parceria deverá conter a cota-parte percentual a ser retida pelo salão-parceiro.
O contrato de parceria deverá ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante 2 testemunhas.
Cláusulas obrigatórias
do contrato de parceria
a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de no mínimo 30 dias;
f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

COTA-PARTE

Cota-parte é o valor da receita bruta gerada pelo profissional-parceiro e será considerado a título de:
a) aluguel de bens móveis e de utensílios; e
b) atividades de prestação de serviços de beleza.
A cota-parte a título de aluguel de bens móveis e de utensílios será para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.
A cota-parte a título de atividades de prestação de serviços de beleza é destinada ao profissional-parceiro.

RECEITA BRUTA DO SALÃO-PARCEIRO

O valor retido da cota-parte a título da atividade de prestação de serviços de beleza não será considerado para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, independente da emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

SALÃO PARCEIRO

A responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro será do salão-parceiro.
Os valores referentes a recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota parte que cabe ao profissional deverá ser retido sobre a cota-parte.
Essa espécie de contrato entre o Salão-Parceiro e o Profissional-Parceiro pode ser classificado como formal (a lei exige que seja por escrito), bilateral (as partes possuem direitos e deveres), oneroso (ambos os contraentes obtêm proveito) e de trato sucessivo (cumpre-se através de atos reiterados).
Ademais, entendo que não pode ser classificado como intuitu personae, tendo em vista a natureza do contrato, bem como pela possibilidade do profissional se fazer substituir ou contar com ajudantes. Como reforço de argumento, a qualificação do Profissional-Parceiro, perante as autoridades fazendárias, pode se dar como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais(Art. 1º-A, §7º).

PROFISSIONAL-PARCEIRO

O profissional-parceiro não possui responsabilidades e obrigações referente a administração do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

PORTE/ENQUADRAMENTO

O enquadramento como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual do profissional-parceiro poderá ser feita pelas autoridades fazendárias.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Durante a vigência do contrato de parceria, o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro.
O vínculo empregatício ocorrerá entre as partes, quando:
a) não for elaborado o contrato de parceria; e
b) o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

FISCAL

GANHO DE CAPITAL PARA AS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 2017 – ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA

Com base nas alterações promovidas pela Lei nº 13.259/2016, a alíquota do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido pelas empresas enquadradas no Simples Nacional sofreu alteração.
No Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 03/2016, podemos determinar a alíquota incidente sobre o ganho de capital auferido pelas pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional na alienação de bens e direitos da seguinte forma:
– Alíquotas vigentes até 31/12/2016
Para o ganho de capital percebido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza ocorridos até 31/12/2016, a alíquota do imposto de renda era de 15%.
– Alíquotas vigentes a partir de 01/01/2017
A partir de primeiro de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Consideram-se bens do ativo imobilizado para fins da tributação no Simples Nacional, ativos tangíveis que:
a) sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
b) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
Desta forma, o bem desincorporado após o segundo ano de sua aquisição será tributado como ganho de capital, e não na partilha do Simples Nacional.
Neste caso, ficará sujeito a incidência das alíquotas destacadas anteriormente sobre o IRPJ sobre o ganho (diferença positiva entre o valor de alienação e o valor contábil do bem), que deverá ser recolhido mediante guia DARF código 0507, até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da alienação.
Salienta-se que o valor residual é apurado pela diferença entre o custo de aquisição menos a depreciação acumulada. A depreciação acumulada para fins de tributação é aquela calculada com base na Instrução Normativa SRF nº 162/98.
Porém, se o bem for desincorporado antes do segundo ano de sua aquisição, deverá compor a receita bruta para fins de incidência do Simples Nacional, bem como para fins de limite de receita bruta anual para ingresso e/ou permanência neste regime de tributação. Neste caso, apesar da Resolução CGSN nº 122/16 não definir expressamente o anexo para tributação da alienação do bem, a Solução de Consulta COSIT n° 67/16 define que deverá se sujeitar ao Anexo I, por se tratar de operação comercial.

CADASTRO

INVESTIDOR-ANJO: NOVAS POSSIBILIDADES DE INVESTIMENTO NAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

Desde janeiro de 2017, com o objetivo de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar nº 123/2006, podem admitir o aporte de capital, de pessoas físicas ou jurídicas, denominadas investidor-anjo, que não integrará o capital social da empresa.
Salienta-se que, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, sem interferências dos investidores anjos.
O investidor, pessoa jurídica ou pessoa física, intitulado como investidor-anjo:
a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil;
c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

APORTE EFETUADO PELO INVESTIDOR-ANJO

Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Com isso, o valor investido não influenciará a tributação da empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

REMUNERAÇÃO AO INVESTIDOR-ANJO

Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
Por fim, salienta-se que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).

A RESPONSABILIDADE DE DÉBITOS QUANDO NA SUCESSÃO DA PESSOA JURÍDICA NAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE EXTINÇÃO, CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO

As empresas que encerrarem as atividades exploradas ou desmembrarem o patrimônio estarão criando situações especiais perante a Receita Federal nas seguintes situações:

EXTINÇÃO

Uma pessoa jurídica é extinta nas seguintes situações:
a) quando sua liquidação, judicial ou extrajudicial é encerrada;
b) quando a pessoa jurídica é incorporada, é fundida ou é cindida e ocorrendo a transferência de todo o seu patrimônio à outra pessoa jurídica. Artigo 219º da Lei n° 6.404/1976.
Uma extinção pode ocorrer quando os sócios decidem encerrar a atividade, arquivando o Distrato Social no respectivo órgão onde está o ato constitutivo, que constará as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Artigo 46º, inciso VI da Lei n° 10.406/2002.
A extinção faz com que a pessoa jurídica seja dissolvida e a perda de sua natureza jurídica, não tendo mais autorização para funcionamento. Artigo 1.033º, inciso V da Lei n° 10.406/2002

CISÃO

A pessoa jurídica que transferir parte de seu patrimônio para uma ou mais de uma sociedade, construída para isto ou já existente, neste caso a cisão é classificada como parcial; e caso o patrimônio seja todo transferido, ocorre a extinção da pessoa jurídica e a cisão é classificada como total. A cisão ocorre, inclusive se o capital também for dividido, se parcial a transferência do patrimônio. Artigo 229º da Lei n° 6.404/1976.

FUSÃO

A fusão é a união de duas ou mais pessoas jurídicas para formar uma nova empresa, a qual assumirá todos os direitos e obrigações das empresas fundidas. Artigo 228º da Lei n° 6.404/1976.

INCORPORAÇÃO

A empresa que absorver uma ou mais empresas e assumindo todos os direitos e obrigações que as mesmas possuíam, realizou uma incorporação. Artigo 227º da Lei n° 6.404/1976.

SUCESSÃO DE DÉBITOS

A sucessão de débitos está atrelada a responsabilidade tributária, onde define quem é responsável pelo pagamento do tributo após a ocorrência da situação especial.
Em sentido estrito, o responsável é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ou seja, ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Ainda que sua vinculação com o fato gerador não seja direta e pessoal, para que seja possível a responsabilização de terceiros há de existir uma relação deste com o fato gerador.
A incorporação, fusão e cisão, são operações de reorganização, onde as pessoas jurídicas mudam de tipo societário, unem-se ou dividem-se, visando os sócios adotar uma perspectiva de sociedade mais adequada à realização do seu objeto social.
Estas operações resultam em sucessão, no sentido de que uma pessoa jurídica transfere a outra um conjunto de direitos e obrigações, ativos e passivos, sem que haja solução de continuidade, uma pessoa jurídica prossiga uma atividade até então exercida pela outra. A incorporação, a fusão e a cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou entre tipos diferentes.

RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO

Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas, incorporadas, fundidas, extintas ou cindidas:
a) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
b) a pessoa jurídica que incorporar outra, ou parcela do patrimônio de sociedade cindida.
A responsabilidade aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. RIR/1999, artigo 209º.
Os impostos federais devidos em função do procedimento de incorporação, fusão ou cisão, tal como aqueles relativos ao período de incidência imediatamente anterior, e ainda não recolhido, serão pagos pela sucessora em nome da sucedida.
A Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014, artigo 143º e § 7°, dispõe da seguinte tratativa:
Art. 143º. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial. (…)
§ 7° O imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido apurados deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Neste sentido, o imposto de renda e a CSLL relativos ao período encerrado em virtude do evento deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
Com relação ao imposto de renda e a CSLL apurados na ECF relativa ao ano calendário anterior ao evento, poderão ser observados os prazos originalmente previstos para pagamento.
Cabe assim frisar, que os DARF serão recolhidos e preenchidos como CNPJ da sucedida.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Decreto-Lei n° 1.598/1977, artigo 5°, § 1°, traz a seguinte disposição, respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:
As sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
A sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial:
Se a responsabilidade tributária da sociedade cindida e da sociedade resultante da cisão ou da que absorve o patrimônio da sociedade cindida não fosse solidária, a cisão serviria para planejamento tributário para evitar pagamento de débitos fiscais. A empresa com um grande débito fiscal faria cisão parcial, ficando na sociedade cindida os débitos fiscais e ativos decompostos, e o fisco não teria como cobrar os seus créditos.
Neste sentido, evidencia-se que, apenas na cisão hà responsabilidade é solidária. Uma vez que, a empresa não perde sua personalidade jurídica quando na transferência de parte do seu patrimônio. Lei n° 6.404/1976, artigo 229º.
Pois, na incorporação uma pessoa jurídica absorve o patrimônio de outra empresa, sucedendo-se assim, os direitos e obrigações, e na fusão duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova pessoa jurídica, trazendo assim, todos os direitos e deveres. Lei n° 6.404/1976, artigos 227º e 228º.
Ou seja, a pessoa jurídica de direito privado que resultar em qualquer das operações de reestruturação societária, será responsável pelos tributos devidos até a data do ato que a resultou, como se verifica no artigo 132º do Código Tributário Nacional:
Art. 132º. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE

A pessoa jurídica que adquirir uma sociedade e continuar a sua exploração, com a mesma denominação ou outra, responde pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou ao estabelecimento, como disposto no artigo 133º do CTN.
Neste caso, se o alienante houver cessado a atividade, o sucessor será responsabilizado integralmente e solidariamente, se, entretanto, o alienante prosseguir na respectiva exploração, ou iniciar nova atividade no mesmo ramo ou diverso, no prazo de 6 meses após a alienação, o adquirente será responsável subsidiariamente. CTN, artigo 133º, incisos I e II.
Pelo todo o exposto, observa-se que, a pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação ou cisão de outra pessoa jurídica é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pela empresa fusionada, incorporada ou cindida. CTN, artigo 132º.
Fazendo um adendo, a cisão não consta da relação no Código Tributário Nacional por se tratar de um instituto que nasceu posterior ao Código.
Denota-se que, as constantes alterações na legislação fiscal em relação às operações de incorporação, fusão e cisão visam combater a elisão fiscal ou planejamento tributário para economia de impostos.

A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

A titularidade de uma empresa individual ou a participação em uma sociedade empresarial integram o patrimônio de uma pessoa física.
Por este motivo é de suma importância entender até que ponto o sócio responde com seus bens particulares em dívidas contraídas na pessoa jurídica e até que momento responderá quando se desvincular desta sociedade.
Veja a seguir qual a responsabilidade dos sócios em uma empresa individual, uma sociedade limitada e uma empresa individual por cotas de responsabilidade Limitada (EIRELI), bem como a sua limitação, destacando inclusive a responsabilidade do sócio retirante:

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

O empresário individual deve respeitar os artigos 789º e 790º da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
O empresário individual está sujeito ao princípio da responsabilidade ilimitada e significa que, caso não cumpra voluntariamente as obrigações assumidas, responderá com todos os seus bens pessoais presentes e futuros, sejam os empresariais ou pessoais.
Portanto, todos os bens da pessoa física ficam vinculados ao cumprimento das obrigações na pessoa jurídica.

SOCIEDADE LIMITADA

Atualmente a sociedade limitada é a mais utilizada, devido ao fato de que a responsabilidade dos seus sócios vai até o limite da sua participação societária. (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, artigo 1.052º)
Temos que considerar que os sócios e a sociedade são pessoas distintas e independentes, portanto, quando uma pessoa física adentra em uma sociedade limitada, ela deverá integralizar as cotas do capital social com dinheiro, bens ou direitos, os quais possam ser suscetíveis de avaliação em valores monetários, conforme determina o anexo II da Instrução Normativa DREI n° 010, de 05 de dezembro de 2013. Com isso esses bens ou direitos da pessoa física são transferidos para a pessoa jurídica, restando aos sócios pessoas físicas o direito a participação nos lucros sociais desta pessoa jurídica.
Porém, convém ressaltar que os sócios deverão sempre agir no melhor interesse da sociedade, pois de acordo com o artigo 50º da Lei n° 10.406/2002, o abuso da finalidade jurídica, o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial poderá fazer com que o juiz defina que os efeitos da determinação das obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens pessoais dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. (…)
Art. 50º. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (…)

CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e caso deixe de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.004º).
Por opção da maioria dos demais sócios, poderá ser realizado a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Para ambas as situações, o valor da sua quota será considerado pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.031º).
Caso os demais sócios não supram o valor da quota, o capital social deverá sofrer a correspondente redução.

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI

Com a publicação da Lei n° 12.441, de 11 de julho de 2011, surgiu a figura do empresário individual por cotas de responsabilidade limitada (EIRELI).
Esta legislação trouxe a possibilidade de uma pessoa física exercer individualmente o papel de empresário sem precisar arriscar todo o seu patrimônio pessoal, ou seja, trouxe a possiblidade da pessoa física resguardar os seus bens pessoais mesmo exercendo de forma individual a administração de uma pessoa jurídica.
A EIRELI, possui algumas características próprias como: (Lei n° 10.406/2002, artigo 980º-A).
a) O valor do capital social precisa ser cem vezes o valor do salário mínimo vigente;
b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;
c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Em relação a responsabilidade dos sócios e administradores desta sociedade aplicam-se as mesmas regras aplicáveis as sociedades limitadas. (Lei n° 10.406/2002, artigo 980º-A, § 6°)

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Os administradores de uma sociedade não precisam ser exatamente os mesmos sócios da pessoa jurídica, podendo os seus sócios contratarem um administrador não sócio para que exerça a administração da sociedade, desde que isto esteja previsto no contrato social da empresa.
Sendo os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e atribuições. Caso não haja nomeação dos administradores, deverá constar no contrato que o serão em ato separado. Caso não haja designação de administrador, competirá separadamente a todos os sócios (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.013º).
Os sócios e administradores possuem responsabilidades diferentes, sendo que a regra geral é de que a sociedade responda sozinha pelos atos praticados pelos seus administradores, desde que estes tenham agido dentro do estrito dever da sua função.
Portanto, neste caso aplica-se a responsabilidade solidária, e não a responsabilidade subsidiária (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.012º).

CONTÁBIL

CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO

Para o reconhecimento de um bem no ativo imobilizado, ou seja, para sua escrituração e registro no patrimônio da empresa, o Código de Processo Civil, Art. 27º estabelece algumas observações. Os futuros benefícios econômicos associados ao item deverão fluir para a entidade e o custo do bem precisa ser mensurado de forma confiável. Esse é o chamado custo de aquisição, que é todo o valor desembolsado pela empresa para pôr o ativo em pleno funcionamento. A medida do valor contábil depende de como o bem foi conquistado:

BENS ADQUIRIDOS

Quando um ativo imobilizado é adquirido por meio de uma compra, seu valor contábil será o custo de aquisição puro, ou seja, o gasto cobrado pelo fornecedor do bem e quaisquer desembolsos até seu pleno funcionamento, como fretes, seguros, comissões e impostos não passíveis de crédito fiscal.

BENS CONSTRUÍDOS

No caso de bens cuja construção é de iniciativa da própria empresa, o custo de aquisição será composto pelos materiais, mão de obra e seus encargos e quaisquer outros custos diretos e indiretos que ocorram até o momento do ativo construído estar em funcionamento.

BENS RECEBIDOS EM DOAÇÃO OU SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

Doações, geralmente, são apropriadas como receita. Mas no caso de ativo imobilizado, o tratamento é diferente. O bem deve ser contabilizado a preço de mercado, sob crédito da conta de Reserva de Capital, conforme orienta a Lei nº 6.404/76.

BENS INCORPORADOS AO CAPITAL

Em situações de aumento do capital social por meio de ativo imobilizado, segundo a Lei nº 6.404/76, o valor contábil será definido pela avaliação de três peritos ou por empresa especializada e devidamente aprovada em assembleia geral.
Reavaliação de ativo imobilizado: quando pedir?
Os critérios de mensuração do valor contábil do ativo imobilizado, por vezes, podem abrir uma margem significativa em relação ao seu valor justo, ou seja, o valor de mercado. Esse é um dos momentos em que uma reavaliação é necessária. Situações que envolvam transações entre coligadas e controladas ou casos de fusão, cisão e incorporação também são passíveis de uma nova avaliação para seus ativos.

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