Em 17 de abril de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União, a Circular CEF nº 761/2017, que aprova e divulga o cronograma de implantação do e-Social e o Leiaute e-Social versão 2.2.01.
Principais pontos:
- Prazo para envio das informações aplicáveis ao FGTS:
- A partir de 01/01/2018:
- Empregadores com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos a saúde e (SST) que serão obrigatórios após os 6 primeiros meses do início da obrigatoriedade;
- A partir de 01/07/2018: demais empregadores, exceto para os eventos relativos à (SST) que serão obrigatórios após os 6 primeiros meses do início da obrigatoriedade – ou seja, empresas do Lucro Presumido.
- Simples Nacional, MEI com empregado, segurado especial: será definido em atos específicos.
- Até 01/07/2017: será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
- A presente Circular aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o eSocial, e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.
- O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços “www.esocial.gov.br” e “www.caixa.gov.br“, opção “download”.
- O e-Social substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS. A entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, naquilo que for devido.
-
Índice
A prestação das informações pelo empregador ao e-Social.
Tanto por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem.
Sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais.
-
É responsabilidade do empregador
Prestar as informações ao eSocial no prazo fixado acima, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
CIRCULAR Nº 761, DE 12 DE ABRIL DE 2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
DOU de 17/04/2017 (nº 73, Seção 1, pág. 15)
Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01.
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e com o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, publica a presente Circular.
1 – Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS
Declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do e Social nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU de 31/08/2016).
Definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo:
1.1 – Em 1º de Janeiro de 2018
O empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.
1.2 – Em 1º de Julho de 2018
Para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.
1.2.1 – O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI).
Com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específico, observados os prazos previstos neste item 1.2 1.3.
Até 1º de Julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
2 – Aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do e-Social
Este novo leiaute define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.
2.1 – O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços
“www.esocial.gov.br” e “www.caixa.gov.br”, opção “download”.
3 – A prestação das informações pelo empregador por meio do e-Social
As informações ora submetidas ao e-Social substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS.
A entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, naquilo que for devido.
3.1 – As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS
Estas informações serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
4 – A prestação das informações pelo empregador ao e-Social
O empregador submeterá as informações por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web.
Deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.
Sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.
4.1 – A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico
A transmissão eletrônica será de responsabilidade do empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal.
Tem previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
4.2 – É responsabilidade do empregador prestar as informações ao e-Social
O empregador deve observar o prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
5 – Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação
E revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 683, de 29/07/2015.
Fontes:
Lex Magister, FIESP e CIESP