BOLETIM ROCA Nº 001/2016

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DEPARTAMENTO PESSOAL

PIS 2015/2016 – ENTENDA

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

Com a crise financeira afetando a economia brasileira desde o segundo semestre de 2014, o governo federal, visando economizar 18 bilhões de reais (0,3% do PIB) e reduzir o prejuízo previdenciário, fez mudanças em alguns benefícios trabalhistas. Essas mudanças começaram com o PIS (Programa de Integração Social) e com o seguro-desemprego já em 2015, afetando o planejamento de milhões de trabalhadores que foram pegos desprevenidos e contavam com esses benefícios, e agora podem não recebê-los.
Veja abaixo o que mudou nas regras do abono salarial do PIS 2015:

Calendário 2015/2016 do PIS

Antes das mudanças, todos os beneficiados recebiam o benefício no mesmo ano. A partir desse ano, aproximadamente metade dos trabalhadores receberá somente no ano seguinte, ou seja, 9 milhões de reais serão pagos apenas em 2016. Como antigamente, os primeiros beneficiados são os que nasceram no mês de julho, depois os que nasceram em agosto e assim por diante até chegar aos nascidos em junho. Agora, os que nasceram entre julho e dezembro, recebem no ano 2015 e os nascidos entre janeiro e julho, recebem em 2016. O pagamento começou em 22 de julho de 2015 e vai até 17 de março de 2016.

Regras do PIS

Para o calendário 2015/2016 ainda estão valendo as regras antigas. As mudanças feitas pela Medida Provisória 665 de 30/12/2014 passarão a valer para o próximo calendário. Pela regra antiga, bastava o profissional trabalhar apenas um mês no ano-base ganhando em média no máximo 2 salários mínimos (R$ 1.576,00) para ter direito ao benefício, que equivale a um salário mínimo (R$ 788,00). Quando a nova regra entrar em vigor, o trabalhador terá que trabalhar 3 meses ininterruptos no ano-base (2015) e o valor será proporcional ao tempo trabalhado, semelhante ao que já acontece com o 13º salário. A média continuará sendo de 2 salários mínimos.

Como calcular o PIS?

Como vimos anteriormente, o cálculo do PIS será feito igual ao do 13º salário. Lembrando que para o atual calendário ainda vale o regulamento antigo e os beneficiados receberão o valor integral do salário mínimo. Veremos a seguir, através de exemplos, como será feito esse cálculo:

Exemplo 1: 12 meses trabalhados e com direito ao PIS:

Para saber se o trabalhador está dentro da média salarial permitida, adotaremos a seguinte fórmula: Salário x Meses trabalhados / Meses trabalhados.
Suponhamos que um trabalhador trabalhou durante os 12 meses de 2014 com o salário de 850,00 reais. De acordo com a fórmula será: 850 x 12 = 10200 / 12 = 850
O trabalhador está dentro da média salarial, que é de 2 salários mínimos, portanto, ele tem direito a receber o PIS. Como ele trabalhou os 12 meses do ano-base, receberá o valor integral de um salário mínimo (R$ 788,00).

Exemplo 2: 12 meses trabalhados e sem o direito:

Neste outro exemplo, o trabalhador recebeu salário durante 6 meses de R$ 1300,00 e nos outros 6 meses recebeu R$ 1900,00. Vamos saber a média dele:
1300 x 6 = 7800
1900 x 6 = 11400
7800 + 11400 = 19200 / 12 = 1600
1600 x 12 = 19200 / 12 = 1600
Aqui, o trabalhador cumpre um dos requisitos, segundo a MP 665, que é trabalhar por 3 meses ininterruptos no ano-base. Como ele recebeu 2 salários diferentes durante o ano, tivemos que calcular a média salarial dele para só depois aplicar a fórmula.

Exemplo 3: 6 meses trabalhados e com direito:

Neste caso, o profissional trabalhou durante 6 meses com os seguintes salários: 3 meses de 900 e 3 de 800.
900 x 3 = 2700
800 x 3 = 2400
2700 + 2400 = 5100 / 6 = 850
Ele cumpre os 2 requisitos para ter direito ao benefício: 3 meses ininterruptos e média salarial inferior a 2 salários mínimos.
 

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FINAL DE ANO PODE ALCANÇAR ATÉ SEIS MESES

A Portaria MTPS 789/2014, que disciplinou a Lei 6.019/1974, permite que a contratação de trabalhadores possa exceder os três meses inicialmente previstos em lei. A Portaria prevê que, na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviço, caso das demandas adicionais de fim de ano, o contrato poderá ser estendido por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, podendo alcançar seis meses no total.
A lei também permite que no caso de substituição transitória de pessoal para o mesmo trabalhador, seja permitida a prorrogação do contrato de trabalho temporário por até nove meses, além do prazo previsto.
Entretanto os empregadores devem observar alguns requisitos que visam garantir condições de trabalho decente e direitos trabalhistas. É permitida a substituição transitória de pessoal de quem entra em licença gestante ou de tratamento de saúde, por exemplo, neste caso, observando a duração de até nove meses. Quando ocorre o acréscimo extraordinário de serviço, como nas demandas sazonais de Natal e de Ano Novo, o contratante pode pedir prorrogação por mais três meses, além dos três meses iniciais, desde que perdure o fato que justifica a contratação.
As contratações temporárias se intensificam a partir de novembro, na expectativa de aquecimento de setores da economia como serviços, comércio e turismo. O secretário de Relações do Trabalho, alerta aos empregadores, para o cumprimento de direitos previstos no regime de contrato temporário. Esses trabalhadores têm garantias previstas nos contratos regidos pela Lei 6.019, com direito à remuneração equivalente a do empregado substituído ou da mesma função.

– O trabalhador temporário tem direito a:

Limite diário e semanal de jornada;
Hora extra de no mínimo 50%;
Adicional noturno;
Seguro contra acidente;
Recolhimento de INSS e do FGTS;
Registro de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Indenização na rescisão antecipada, entre outros.

– Cadastro no Sistema SIRETT

As empresas devem providenciar o cadastro no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT), para funcionar como Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Após a concessão do registro da ETT, todos os contratos firmados devem ser informados no SIRETT, assim como todas as solicitações de autorização para prorrogação de contrato são feitas pelo sistema.
O mapeamento do setor é importante para nortear as políticas de promoção do trabalho temporário, além de garantir a contratação regular desses trabalhadores.
 

DEPARTAMENTO FISCAL

VEDAÇÃO DA REDUÇÃO DE 32% PARA 16% NA PRESUNÇÃO DE IRPJ DE SERVIÇOS  DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

A partir da vigência da IN RFB 1.515/14 e revogação da IN SRF 93/97, passou a haver vedação para que representantes comerciais, atividade legalmente regulamentada, apliquem a redução para 16% na presunção da base de cálculo do IRPJ. A resposta à consulta formalizada à Receita Federal do Brasil sobre este tema foi publicada para o consulente em 19/08/15. Contudo, a legislação que embasa esta tratativa é vigente desde 26/11/14. A vedação consta, na IN RFB 1.515/14, em seus arts. 4º e 122º.
 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 05/08/2015 (DOU DE 19/08/2015).

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  (IRPJ).

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40º; Lei nº 4.886, de 1965.
 

INVENTÁRIO DE ESTOQUES

PROCEDIMENTOS
O inventário de estoques (mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais diversos, como embalagem e de consumo) busca registrar, contabilmente, o montante dos mesmos, para fins de balanço patrimonial.
Os procedimentos iniciais são os seguintes:
–  contagem física dos estoques;
–  avaliação dos mesmos conforme as regras fiscais e contábeis vigentes, onde os insumos e mercadorias devem ser avaliadas pelo custo de aquisição mais recente ou pelo custo médio.
Uma vez apurados, os estoques ao final do período social devem ser devidamente contabilizados e registrados, compondo o grupo do Ativo Circulante, subgrupo estoques, em contas específicas, como:
–  Mercadorias para Revenda;
–  Matérias-Primas;
–  Material de Embalagem;
–  Produtos em Elaboração;
–  Produtos Acabados;
–  Almoxarifado; etc.
O plano de contas contábil deverá registrar todos os custos de produção (materiais, mão de obra direta e gastos gerais de fabricação), transferindo-os aos custos dos produtos, mediante rateio ou planilha, cujos métodos devem ser aplicados uniformemente.
Estoques obsoletos, inservíveis ou deteriorados devem ser devidamente ajustados, de forma a que o saldo contábil apresente seu valor como zero ou valor de realização.
No Livro de Registro de Inventário, devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.
 

CADASTRO / SOCIETÁRIO

 

SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PELO REGIME DE CAIXA OU COMPETÊNCIA

O contribuinte deve ficar atento à opção pelo regime de reconhecimento da receita bruta dentro do Simples Nacional. Isto porque tal opção é irretratável para todo o ano-calendário e eventuais equívocos neste procedimento podem gerar diversos impactos financeiros e tributários para a empresa.
Como regra geral, o valor devido mensalmente pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123/06 sobre a receita do mês.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utiliza a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. Neste caso, sempre é considerada a receita auferida (regime de competência).
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, é o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano-calendário, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:

Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional

A opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) será manifestada no cálculo do PGDAS-D da competência novembro (portanto, será realizado no decorrer do mês de dezembro);

Empresa aberta em novembro

A opção será manifestada no cálculo da competência novembro (normalmente feito em dezembro). Portanto, o contribuinte deverá optar DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte;

Empresa aberta em dezembro

No cálculo da competência dezembro (normalmente feito em janeiro) o contribuinte deverá optar DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (ou seja, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha);

Empresa aberta nos demais meses

No cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência novembro opta pelo regime a vigorar no ano seguinte;
Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro)
Opta pelo regime de apuração no cálculo da competência janeiro (portanto, em fevereiro).
 

DEPARTAMENTO CONTÁBIL

Sped: Instituída a obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 – DOU 1 de 03/07/2015, institui obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante apresentação da e-Financeira. Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, fica dispensado o fornecimento à RFB da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).
Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
As entidades prestarão informações, dentre outras, relativas aos saldos de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, saldo de cada aplicação financeira e aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas e R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.
A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos.
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos desde 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos:
–  até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
–  até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

CSLL – ALÍQUOTAS DE TRIBUTAÇÃO

A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, é de:
I  – 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, das agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II – 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (cooperativas de crédito); e
III – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
 

ENCARTE ESPECIAL

DIRF 2016 – OBRIGATORIEDADE E PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18/09/2015 a Instrução Normativa RFB nº 1587, de 15 de setembro de 2015, que trata sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016

De acordo com o disposto no art. 2º, incisos I a XII da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

  1. a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  2. b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  3. c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  4. d) empresas individuais;
  5. e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  6. f) titulares de serviços notariais e de registro;
  7. g) condomínios edilícios;
  8. h) pessoas físicas;
  9. i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  10. j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
  11. k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
  12. l) comitês financeiros dos partidos políticos.

SERVIÇOS NOTARIAIS

As Dirf 2016 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas (§ 1º, incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015):

  1. a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  2. b) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

OUTRAS SITUAÇÕES DE OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA DIRF 2016

Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a (§ 2º, incisos I a XV do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015):
I     –   aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II   –   royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
III –  juros e comissões em geral;
IV  –   juros sobre o capital próprio;
V    –  aluguel e arrendamento;
VI  –   aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII –  carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII – fretes internacionais;
IX    –  previdência privada;
X      –  remuneração de direitos;
XI    –   obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII  –    lucros e dividendos distribuídos;
XIII –   cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV –   rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

  1. a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
  2. b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
  3. c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
  4. d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
  5. e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
  6. f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
  7. g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
  8. h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

XV –  demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas de que tratam as Leis nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto (incisos I a VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015):
I      – as bases temporárias de negócios no País, instaladas:

  1. a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
  2. b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
  3. c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;

II  – a Subsidiária Fifa no Brasil;
III – a Emissora Fonte da Fifa domiciliada no Brasil;
IV  – o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC);
V    – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e
VI   – as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a atividade prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013:

  1. a) o Comité International Olympique (CIO);
  2. b) as empresas vinculadas ao CIO;
  3. c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
  4. d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
  5. e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
  6. f) as federações desportivas internacionais;
  7. g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
  8. h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
  9. i) os prestadores de serviços do CIO; e
  10. j) os prestadores de serviços do RIO 2016.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016

Conforme estabelecido pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015, a Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016 (§ 1º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015).
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf 2016 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada (§ 2º, incisos I e II do do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015):

I  – no caso de saída definitiva, até:

  1. a) a data da saída em caráter permanente; ou
  2. b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II  – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2016, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

PROCESSAMENTO DA DIRF 2016

Art. 25º. Depois de sua apresentação, a Dirf 2016 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I   – “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II  – “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III  -“Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que deverá ser retificada;
IV   – “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V     -“Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26º. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25º, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

PENALIDADES

Art. 27º. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I              –              falta de apresentação da Dirf 2016 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou
II             –              apresentação da Dirf 2016 com incorreções ou omissões.

  • 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
  • 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 28º. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2016 à RFB.

  • 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
  • 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
  • 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14º da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) nos meses de janeiro a março de 2015 e a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), a partir do mês de abril de 2015.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º. Para apresentação da Dirf 2016, ficam aprovadas:
I              –              a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II             –              as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III            –              a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 30º. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2016.
Art. 31º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 

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Seguir a risca os passos de como montar uma padaria…
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