BOLETIM ROCA Nº 009/2016

Roca Contábil

– QUEM PAGA O EXAME DEMISSIONAL?

A necessidade dos empregados efetuarem exames médicos está prevista no art. 168º da CLT e na Norma Regulamentadora nº. 7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).
A NR nº. 7: estabelece que o ônus de todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, ou seja, exame médico admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, devem ser do empregador.
O empregado estará dispensado de realizar o exame demissional quando o último exame médico tiver ocorrido:
– Há menos de 135 dias, no caso de empresas de grau de risco 1 e 2;
– Há menos de 90 dias, no caso de empresas de grau de risco 3 e 4.
Estes prazos podem ser postergados em decorrência de negociação coletiva, no entanto, a Delegacia Regional do Trabalho poderá solicitar um exame demissional independente do prazo de realização do último exame.
Embora a Norma Regulamentadora estabeleça que o exame demissional deva ser efetuado até a data da homologação, é sempre recomendável que se faça o quanto antes, pois caso o resultado do exame seja inapto, a rescisão do contrato de trabalho não poderá ocorrer e o empregado deverá ser reintegrado para que efetue o tratamento estabelecido pelo médico.
A ementa nº 4, da Portaria nº 1, de 2006, revisada pela Portaria SRT nº 4 de 2014, estabelece como impeditivos da homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
I – a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual, exceto na hipótese do art. 476º-A, da CLT;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários ou incorreção não sanável;
VII – a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.
Os exames médicos deverão ser emitidos sempre em duas vias, sendo que a primeira via servirá para arquivo do empregador e a segunda do empregado, considerando ainda que este deverá assinar a primeira via que possui validade de recibo de entrega.
Para que os exames ocupacionais sejam validos, devem conter as seguintes informações:
– Nome completo;
– Número de registro de sua identidade;
– Função;
– Riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles na atividade desenvolvida;
– Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido, incluindo exames complementares e a data dos mesmos;
– Quando houver necessidade de médico coordenador, o nome e o CRM;
– Definição de apto/inapto para a função que vai exercer ou que exerceu;
– Nome do médico encarregado do exame com CRM;
– Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo com o CRM.
Vale lembrar que o exame demissional deverá ainda ser informado no e-Social, no evento S-2299- Desligamento, onde a empresa deverá disponibilizar as seguintes informações pertinentes aos exames demissionais:
– Data do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Demissional. Validação: Deve ser uma data compreendida entre a data de admissão e a data de desligamento do trabalhador.
– Número de inscrição do médico encarregado do exame no Conselho Regional de Medicina.
– Preencher com a sigla da UF de expedição do CRM. Validação: Deve ser uma UF válida.
O objetivo principal do exame demissional é garantir a empresa que o empregado não adquiriu nenhuma doença decorrente dos trabalhos realizados, a inobservância deste gera multa administrativa, bem como abre a oportunidade do empregado solicitar a reintegração, alegando doença ocupacional.
SEIS PASSOS PARA EVITAR FRAUDES NAS EMPRESAS
Conhecer seus funcionários e ter planos de controle e auditorias constantes são dois caminhos.
Dados publicados pela Association of Certified Fraud Examiners apontam que as empresas perdem 5% da sua receita com as fraudes. Se olharmos o PIB brasileiro, que em valores correntes, ficou em R$ 5,9 trilhões em 2015, é possível imaginar uma perda de R$ 295 bilhões por ano.
Se olharmos apenas os 5% não vamos pensar em um grande prejuízo, mas ao somarmos isso, em um ano, o valor mostra que o impacto sobre o sucesso de uma empresa pode ser muito grande. Por isso, listamos alguns passos que podem ser seguidos,  que ajudarão às empresas a reduzirem substancialmente o risco de fraude.

  1. Tenha uma voz forte: Ter um conselho administrativo, um comitê de auditoria e de gestão de riscos cumpre papel fundamental para evitar brechas para possíveis fraudes.
  2. Conheça seus colaboradores: Gerentes experientes sabem se a vida dos seus funcionários muda.  Mudanças repentinas de comportamento podem ser um indicativo de riscos.
  3. Prepare uma avaliação de risco de fraude: Conhecer os pontos frágeis e mais atraentes para possíveis fraudes, auxilia os executivos a ter um plano de risco com focos bem determinados.
  4. Implemente controles adequados para eliminar os riscos de fraudes.
  5. Tenha mecanismos de informação que auxiliem a empresa a garantir o controle dos planos de risco contra fraudes, garantindo que tudo funcione como o planejado.
  6. Realize auditorias frequentes e use processos de auditoria contínuos. Muitas companhias só se preocupam em fazer auditoria quando estão em processos de mudança interna, fusões, aquisicões, mas ter isso de forma constante na companhia mostra transparência e ajuda a inibir o interesse de cometer-se fraude. Afinal, como a empresa está sempre em avaliação, fica mais difícil correr o risco de ser pego.

ATIVIDADE GRÁFICA – TRIBUTAÇÃO NO LUCRO PRESUMIDO
Foi publicada no DOU de 27/06/2016 a Solução de Consulta DISIT nº 3004, de 21 de junho de 2016, que trata sobre a tributação das receitas decorrentes de atividades gráficas, com base no lucro presumido.
Na referida Solução de Consulta DISIT nº 3004/2016, a Receita Federal do Brasil realiza a distinção entre a tributação do IRPJ com base presumida de 8% ou 32%, e da CSLL com base presumida de 12% ou 32%, sobre as receitas de composição gráfica por encomenda de terceiros ou encomenda direta do consumidor ou usuário.
Confira abaixo a Solução de Consulta DISIT nº 3004/2016 na íntegra!
“SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3004, DE 21 DE JUNHO DE 2016
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; e ADI RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA.
A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; e ADI RFB nº 26, de 2008.
QUANTO DINHEIRO DEVO GUARDAR PARA O CAPITAL DE GIRO?
O capital de giro é o volume de dinheiro ou “capital próprio” investido na operação do negócio.
O problema é que esse volume de dinheiro ou “capital próprio” pode variar drasticamente. Os principais motivos que levam essa grande variação são redução nas vendas, aumento na inadimplência por parte dos clientes, gastos não esperados ou despesas que excederam suas previsões. Ou seja, tudo o que não estava previsto e que demandará aumentos de saídas de dinheiro ou redução nas entradas programadas.
Não podemos nos esquecer que o dinheiro colocado na empresa tem um custo. Se vamos a um banco solicitar uma linha de crédito, estaremos captando dinheiro que será remunerado a uma taxa de juros de mercado.
No caso de capital próprio, este também tem custo, pois se os sócios não tivessem colocado o dinheiro na operação seguramente o mesmo estaria sendo investido em alguma outra aplicação financeira e rendendo juros.
O objetivo da administração financeira das empresas é tornar essa variação de capital a menor custosa possível, procurando sempre diminuir a necessidade de capital de giro: quanto menor a inserção de capital próprio, melhor.
Por outro lado, um capital de giro reduzido poderá limitar a operação da empresa e inviabilizar alguma oportunidade de compra de um lote maior de matéria prima a um preço melhor ou de conceder um desconto a um cliente numa situação estratégica que lhe possa interessar. Um segundo objetivo na gestão do caixa é manter o saldo financeiro positivo.
Por tudo isso, pode-se perceber a importância da boa gestão do capital de giro das empresas.
Quanto guardar?
Precisamos entender os períodos entre a compra da matéria-prima até a venda dos produtos. O ciclo de caixa da empresa compreenderá o período entre o pagamento da matéria-prima até o recebimento das vendas.
Posto isso, torna-se necessário que o gestor financeiro da empresa tenha conhecimento dos prazos e de como a operação funciona para poder quantificar a sua necessidade de capital.
Trabalhar com projeções financeiras não quer dizer que o gestor tenha que ter uma bola de cristal ou então que tenha que acertar todos os eventos, como se fosse num jogo de loteria esportiva, que, para ganhar, não pode errar nada.
Lembre-se que estamos tratando de projeções, de fenômenos que acontecerão no futuro, seja de curto, médio ou de longo prazo. Quanto mais conhecemos o nosso negócio e mais trabalhamos com a gestão financeira, melhor a qualidade das projeções e controle do caixa da nossa empresa.
ATENÇÃO MEIS: CUIDADO COM OS BOLETOS
Se aproveitando dos novos empresários que chegam ao mercado, golpistas tentam arrecadar dinheiro dos desavisados. São extremamente ágeis e estranhamente, mesmo antes da chegada do Carnê da Cidadania, este sim, de pagamento obrigatório, mensal, com vencimentos mensais dos tributos que devem ser pagos (INSS/Previdência Social, sendo de 5% sobre o valor do salário mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de cargas intermunicipal e interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transportes Municipal)).
Em sua maioria as associações que emitem esses boletos são falsas, não existem. Quando existem, nem todas avisam que o pagamento não é obrigatório. Quem é MEI não tem que pagar contribuição social. Só paga se quiser.
Se continua com dúvidas, consulte seu contador. Mesmo que o prazo de vencimento seja curto (uma das estratégias utilizadas) não seja afoito, pergunte! A SEMPE (Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa) alerta que circulam boatos nas redes sociais sobre a autenticidade dos carnês enviados. Se houver dúvidas a respeito da veracidade dos boletos, o empresário deve entrar no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) e consultar se o número do documento consta no extrato referente a determinado mês.
RFB PUBLICA NORMA E MANTÉM A COTA DE ISENÇÃO TERRESTRE EM US$ 300,00
Foi publicada no Diário Oficial da União de 01/07/2016 a Portaria MF nº 289/2016, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante.
A chamada “cota de isenção”, além de prática internacional, foi estabelecida no Brasil como medida de facilitação comercial que viabiliza a fiscalização aduaneira dos bens trazidos pelos viajantes, otimizando a utilização de recursos públicos, sem causar transtornos desnecessários aos viajantes, pois, regra geral, a entrada de mercadorias estrangeiras constitui fato gerador do imposto de importação.
A isenção, atualmente, é de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos EUA) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, e US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos EUA) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. Mas a aplicação desse limite somente entraria em vigor, efetivamente, a partir de 1º de julho de 2016 se fosse implantado sistema de controle informatizado para as Lojas Francas de Fronteira.
Não tendo havido a implementação do referido sistema e pela data prevista para entrada em vigor, era preciso atualizar o texto normativo prorrogando por mais um ano a entrada em vigor do valor de US$ 150,00 (cento e cinquenta dólares dos EUA), razão da publicação da Portaria MF nº 289/2016, Está portanto mantido o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos EUA) ou o equivalente em outra moeda, para o viajante que ingressar no País pelas vias terrestre, fluvial ou lacustre.
A entrada em vigor da Cota de isenção trará isonomia aos demais países fronteiriços que utilizam o mesmo limite, além de, uma vez implantado, ser somado ao valor do limite para venda de mercadorias adquiridas nas futuras lojas francas de fronteira, no valor de US$ 300,00 (trezentos dólares dos EUA), trazendo mais desenvolvimento e recursos para os municípios localizados nas cidades gêmeas de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil.
 

ENCARTE

Não são poucos os casos de desentendimentos na disputa pela divisão do patrimônio erguido a custa de muito empenho, trabalho, saúde e sucesso dos líderes familiares e empresariais.
Não menos conhecida é a alta carga tributária que se dissemina pela cadeia de produção e consumo e volta os olhos com maior voracidade ao patrimônio, neste cenário de crise instalada no Brasil.
Em alguns casos, a falta de planejamento societário, despreparo dos herdeiros e atitude emocionada da família durante o processo de sucessão acarretam desavenças e comprometem os benefícios da empresa ou do próprio patrimônio para as futuras gerações do grupo familiar, que representa mais de 70% da atividade empresária no país, já na transição da 1ª para a 2ª geração.
Soma-se a isso que, a partir da Constituição Federal de 1988, a realidade das relações sociais e empresariais começou a se deparar com uma pluralidade de formas de grupos familiares. A família gerida por apenas um cônjuge, a união estável, a união homoafetiva, a equiparação entre homem e mulher na sociedade conjugal e a inexistência de distinção entre filhos passam a trazer consequências importantes no plano das sucessões e dos negócios.
Pensar em blindar o patrimônio e protegê-lo dos elementos externos e internos da relação familiar exige atenção dos profissionais envolvidos, de modo que conheça os membros do grupo familiar e compreenda a sua forma, estrutura, o número de filhos/herdeiros, os regimes de bens de casamentos, os perfis dos colaboradores, a profissão, expectativas e interesse de cada um em relação à empresa familiar, antes de iniciar qualquer tipo de trabalho para um empresário familiar ou uma família empresária.
No Brasil, esse tipo de planejamento vem sendo indicado através de holdings, tipos de sociedade com personalidade jurídica própria e cujo capital social é integralizado com cotas ou ações de participação em outras sociedades. Seu fundamento legal se encontra na Lei 6.404/1976 (Lei de Sociedade por Ações), artigo 2º, parágrafos 1º e 3º. Pode ter a forma pura, quando tem por objeto único titularizar a participação no capital social e normalmente o controle de outras pessoas jurídicas; ou mista, quando também explora empresa de fim lucrativo.
A holding pode ser do tipo familiar ou patrimonial, quando objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão financeira dos imóveis e bens móveis, como obras de artes e títulos, com a diminuição de impostos e contribuições federais, imposto de transmissão causa mortis, além de definir a sucessão familiar; ou financeira, quando se caracteriza exclusivamente por sua forma de sociedade de participação em outras empresas, sem necessidade de controle, com fins meramente.
As holdings têm se mostrado especialmente importantes em estratégias de controle de patrimônio e empresas familiares, com a vantagem de permitir por várias gerações:

  • (I) o controle centralizado e administração descentralizada de todo os ativos familiares;
  • (II) gestão financeira unificada de todo ou parte do grupo familiar;
  • (III) controle sobre um grupo societário com o mínimo de investimento necessário;
  • (IV) proteção da gestão patrimonial do grupo familiar por holdings operacionais contra litígios familiares ou indefinições para o encerramento de espólios;
  • (V) desoneração da carga tributária sobre os ativos e rendimentos do patrimônio familiar.

De fato, com o menor custo possível, esse instrumento tem solucionado problemas referentes à herança, substituindo em parte, e muitas vezes de forma mais eficiente, disposições testamentárias. Nesse sentido, um contrato social de limitada ou um acordo de acionistas ou cotistas pode, por exemplo, regular formas de alienação de participações societárias entre os sócios, definir o procedimento que deve ser adotado no caso da morte de algum deles, ou regular como deverá ser equacionada a entrada de novos herdeiros no conselho de administração ou na gestão executiva da sociedade operacional (PRADO, Roberta Nioac, et all, idem, p. 268).
Holding, portanto, é uma forma de otimizar a gestão patrimonial e ao mesmo tempo de buscar a redução da carga tributária da pessoa física, o planejamento sucessório e o retorno do capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tanto ônus tributário.
A holding contribui para diminuir a carga tributária dos rendimentos advindos da exploração dos imóveis mediante a conjugação da organização patrimonial com o planejamento tributário.
No aspecto fiscal, a opção entre o lucro presumido e o lucro real, por exemplo, pode viabilizar a redução da base de cálculo do imposto de renda para 32%, sobre a qual incidirá uma alíquota de apenas 15%, bem abaixo da tributação sobre a renda das pessoas físicas, de 27% sobre 100% da base de cálculo do imposto.
No planejamento sucessório, quando utilizado para o adiantamento de legítima por parte do empreendedor, a holding pode, dependendo do caso, reduzir a carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão por falecimento. Em alguns casos, o controlador poderá doar as suas quotas aos herdeiros, devidamente gravadas com cláusula de usufruto vitalício em seu próprio favor, além de inserir cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
Essas cláusulas são importantes, porque impedem que os bens sejam gravados e integrados ao acervo dos cônjuges dos herdeiros, bem como possibilitam o retorno dos bens ao patrimônio do doador, em situações específicas.
Logo, para além das vantagens fiscais, a holding proporciona a divisão do patrimônio em cotas, impedindo que fique bloqueado ou comprometido em eventual disputa entre herdeiros. Isso ocorre porque o patrimônio familiar fica protegido pela pessoa jurídica, cujas cotas podem ser distribuídas, mediante doação, com reserva de usufruto, em benefício do líder familiar. A integralização do capital social com o patrimônio imobiliário, a depender do caso, não sofre a incidência imediata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), no caso de não haver a distribuição imediata das cotas, nem sobre o Imposto Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI).
A blindagem patrimonial permite que os bens não fiquem vinculados ao CPF de uma pessoa física e, agrupados em uma holding, torna mais fácil a tomada de decisões sobre o gerenciamento, o uso, a fruição, a disposição e a sucessão dos bens que compõem o acervo patrimonial de um grupo familiar.
ASPECTOS DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELOS ESTADOS E DF
Vários Estados não apenas discutem, mas já dobraram a alíquota do ITCMD para o teto de 8%. O imposto brasileiro sobre doações e herança continua um dos menores do mundo mesmo com a alíquota máxima hoje permitida. Nos EUA, chega a 40% e na França a 60%. Por isso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, em 2015, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCMD para até 20%.
Até entendemos que o ITCMD incide sobre o patrimônio, e não sobre o consumo. Realmente existem estudos que mostram que o Brasil é o país que menos tributa o patrimônio e a tendência é atingir patamares bem maiores de tributação do patrimônio e da renda do brasileiro.
No entanto, o aumento de tributos para proteger uma base tributária dos estados sobre o patrimônio não racionalizará a tributação, haja vista que o Brasil é o país com uma das maiores desproporções de carga tributária, de quase 40%, porque cobra impostos e contribuições demais, para muito pouca qualidade dos serviços públicos e infraestrutura.
Além disso, o país não deixará de sobrecarregar o contribuinte com o aumento da tributação sobre o patrimônio, sem uma medida concreta destinada a revisar ou reformar todo o sistema tributário nacional. Pelo contrário, acompanhado do aumento do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS o sistema se tornará ainda mais perverso, vez que também continuará onerando excessivamente a cadeia produtiva e o consumo.
O melhor, então, é pensar em promover o planejamento familiar e sucessório, como forma também de desoneração da alta carga tributária que aflige o país.
Afora isso, não menos importante advertir que não são poucas as vezes em que o custo de inventário pega os herdeiros desprevenidos e é a causa fundamental da dilapidação patrimonial.
Basta imaginar a hipótese da morte de um dos pais. Numa família de cinco irmãos, a família se depara com valores do ITCMD e ainda é surpreendida com o alto custo de um inventário judicial. Em Goiás, por exemplo, as custas iniciais podem chegar a mais de R$ 80 mil. Além da demora na solução judicial, não são poucas as vezes que, mesmo depois de alienar boa parte dos bens para quitar as dívidas do espólio, um dos herdeiros ou mesmo o cônjuge meeiro também falece, agregando ainda mais custos ao processo de transmissão de bens pelo falecimento do ente querido.
ENTENDA OS CUSTOS
Para concluir o inventário é preciso pagar o ITCMD, cuja alíquota varia conforme o Estado e pode chegar a 8%.
Se não houver testamento e os herdeiros forem maiores, considerados capazes e concordarem com a partilha, pode-se optar pela via extrajudicial, por meio de escritura em cartório.
Nessa situação, o custo varia de acordo com a tarifação cartorária, além do ITCMD.
Pela via judicial, os custos podem chegar a dezenas de milhares de reais apenas de taxa judiciária, afora o ITCMD.
COMO SE PREVENIR
Para evitar que a família fique sem dinheiro até para o inventário, o próprio provedor pode contratar um seguro de vida. A família recebe o valor contratado até 30 dias após a comunicação da morte. É uma forma de o inventariante não precisar se desfazer do patrimônio da família às pressas.
Os planos de previdência complementar permitem nomear beneficiários em caso de morte do titular, garantindo que o dinheiro vá para os beneficiários sem passar pelo inventário.
Conta conjunta no banco, porque o cotitular da conta ou poupança também é considerado dono do dinheiro e pode movimentar valores sem passar pelo inventário. É a forma mais simples de permitir acesso a recursos em caso de morte, sem todavia impedir que os herdeiros exijam a devida prestação de contas para assegurar o quinhão de cada um.
Testamento, no qual se expressa como será a partilha dos bens após a morte. Só é possível destinar metade do patrimônio fora dos herdeiros necessários (filhos, companheiro e pais). Desvantagem é que o inventário se dá obrigatoriamente por via judicial e sofre a incidência de custas judiciais e do ITCMD, além do custo da demora.
Fundos de investimento geralmente focados em imóveis, os quais permitem administração de aluguéis e exploração de direitos como crédito, royalties etc. Herdeiros se tornam cotistas e são tributados como investidores.
Doação de bens com reserva vitalícia de usufruto, na qual o líder familiar transfere gratuitamente, como antecipação de legítima ou não, a nua-propriedade de parte ou da totalidade dos bens imóveis e/ou móveis, podendo estes ser consubstanciados em ações, cotas de sociedades operacionais ou de holdings. O doador usufrutário, fique claro, pode se autoeleger administrador da sociedade e gerir livremente todo o patrimônio da holding, podendo dele dispor, comprando e vendendo o ativo empresarial. O cuidado que se deve ter nesse caso é com a reserva expressa de amplos poderes de voto do usufrutário, a fim de atender o art. 114º da Lei das SA. Nesse caso, incide o ITCMD sobre o valor dos bens doados. Mas desoneram-se as custas judiciais, por uma razão bem simples: os bens doados não integram a universalidade do espólio e o usufruto não pode ser inventariado, porque se extingue pela renúncia ou morte do usufrutário (CC, art. 1.410, I).
Holding, nas quais imóveis, cotas, ações e direitos são transferidos para empresa que tem os herdeiros como sócios. Não há ITCMD e lucros e ganhos de capital são tributados como pessoa jurídica. É importante que o contrato social (LTDA) ou o estatuto (S/A) da holding preveja com clareza e objetividade a sua forma de liquidação, de apuração de haveres em bens móveis ou imóveis e em ações ou cotas. Pode prever ainda a arbitragem, em casos específicos, como forma alternativa mais célere e menos onerosa do que o Judiciário.
 
Fonte: businessinformativos.com.br
 
 
 
 
 
 

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