A criação do Microempreendedor Individual, foi um avanço para a sociedade, pois tirou da informalidade, muitas pessoas que prestavam serviços informalmente, de modo que não conseguiam evoluir nos seus negócios pela condição informal, bem como outras restrições.
Com a edição da Instrução Normativa nº 1453/2014 pela Receita Federal, os empresários em geral que contratarem um Microempreendedor Individual, para realizarem serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverão pagar à título de contribuição previdenciária patronal sobre o do valor total da nota fiscal de serviço.
Índice
Qual o percentual de INSS incidente sobre a Nota Fiscal ?
O percentual é equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da nota fiscal.
Existe alguma outra obrigação acessória ?
A empresa contratante, deverá além de recolher o valor da contribuição previdenciária, deverá informar o MEI na GFIP, devendo solicitá-lo também o número de PIS do prestador de serviço.
Como consultar se o prestador de serviço é um MEI ?
Basta acessar o link abaixo:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21
Se a empresa estiver enquadrada como SIMEI, é um microempreendedor individual, caso contrário não.
As empresas do Simples Nacional estão obrigadas à recolher o INSS ?
Normalmente as empresas do simples nacional, já possuem em suas tabelas o percentual de INSS patronal incluso (CPP), com EXCEÇÃO do anexos IV, aonde ao contratar um MEI para a realização EXCLUSIVA dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
As demais empresas enquadradas nos regimes de Lucro Real ou presumido, estão obrigadas normalmente à recolher o INSS patronal, exclusivamente sobre os serviços acima mencionados.
Desde quando passou a ser obrigatório ?
A obrigatoriedade prevista na instrução normativa nº 1453/2014, é retroativa a 01 de Julho de 2009, portanto se você contratou algum MEI nestes últimos 5 anos, exclusivamente dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverá recolher de forma retroativa, com acréscimos legais os respectivos valores, bem como informar na GFIP, o mês ou meses que se referirem.
“Art. 201. ………………………………………………………………………………………………………………………
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Autor: Isaque Paulo Nunes Bueno
Fonte: Roca Contábil