SAIBA QUANDO O EMPRESÁRIO TEM QUE PAGAR INSS AO CONTRATAR UM MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Roca Contábil

A criação do Microempreendedor Individual, foi um avanço para a sociedade, pois tirou da informalidade, muitas pessoas que prestavam serviços informalmente, de modo que não conseguiam evoluir nos seus negócios pela condição informal, bem como outras restrições.
Com a edição da Instrução Normativa nº 1453/2014 pela Receita Federal, os empresários em geral que contratarem um Microempreendedor Individual, para realizarem serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverão pagar à título de contribuição previdenciária patronal sobre o do valor total da nota fiscal de serviço.

“Art. 201. ………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput:
I – em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;
II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.

Qual o percentual de INSS incidente sobre a Nota Fiscal ?

O percentual é equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da nota fiscal.

Existe alguma outra obrigação acessória ?

A empresa contratante, deverá além de recolher o valor da contribuição previdenciária, deverá informar o MEI na GFIP, devendo solicitá-lo também o número de PIS do prestador de serviço.

Como consultar se o prestador de serviço é um MEI ?

Basta acessar o link abaixo:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/aplicacoes.aspx?id=21
Se a empresa estiver enquadrada como SIMEI, é um microempreendedor individual, caso contrário não.

As empresas do Simples Nacional estão obrigadas à recolher o INSS ?

Normalmente as empresas do simples nacional, já possuem em suas tabelas o percentual de INSS patronal incluso (CPP), com EXCEÇÃO do anexos IV, aonde ao contratar um MEI para a realização EXCLUSIVA dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
As demais empresas enquadradas nos regimes de Lucro Real ou presumido, estão obrigadas normalmente à recolher o INSS patronal, exclusivamente sobre os serviços acima mencionados.

Desde quando passou a ser obrigatório ?

A obrigatoriedade prevista na instrução normativa nº 1453/2014, é retroativa a 01 de Julho de 2009, portanto se você contratou algum MEI nestes últimos 5 anos, exclusivamente dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverá recolher de forma retroativa, com acréscimos legais os respectivos valores, bem como informar na GFIP, o mês ou meses que se referirem.
“Art. 201. ………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput:
I – em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;
II – em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.

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Autor: Isaque Paulo Nunes Bueno
Fonte: Roca Contábil

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