BOLETIM ROCA Nº 005/2016

Roca Contábil

PESSOAL

O QUE FAZER SE UM FUNCIONÁRIO PEDE PARA SER DEMITIDO

Quando aparentemente nada está bom no emprego, existe queixa da empresa, do chefe, do salário, existe o receio de pedir demissão por medo de perder o dinheiro das indenizações. Mas há quem peça ao seu superior para demiti-lo. Sabemos que não é incomum encontrarmos pessoas que estão infelizes no trabalho e que pedem para ser demitidas.
O Estado, com a frequente desculpa de que deseja preservar direitos, acaba interferindo na relação entre empregado e empresa de maneira prejudicial. As leis criam direitos em excesso e, nessa situação, o empregado não quer perder a oportunidade de ganhar dinheiro para se desligar. Do outro lado, o empregador não deseja ter custos adicionais para interromper o contrato de trabalho com o funcionário, ainda mais em momento de crise. O que fazer?
Essa é uma daquelas situações que tornam qualquer solução um risco em potencial. É uma combinação complexa de: jeitinho brasileiro; síndrome dos direitos adquiridos; desejo de ser amigo de todo mundo (por parte do patrão e do empregado; medo de arcar com as consequências de uma decisão; levar vantagem; e procrastinação).
Sob o ponto de vista ético, a resposta é não aceitar demitir o funcionário. Quando o empregador o faz, para ser camarada com ele, pode incorrer no incentivo para que outros façam o mesmo. Entretanto, ao dizer não, também podem acontecer situações arriscadas.
Uma delas é o empregado fazer de tudo para forçar o desligamento: faltar, atrasar, entregar trabalhos sem qualidade. Entretanto, se perder a mão, pode acabar com uma conduta que o fará perder o emprego por justa causa.
Outro risco é a empresa tentar forçá-lo a pedir demissão: deixá-lo de lado para novas tarefas e reduzir a relevância de sua atuação, o que pode causar motivos para, em casos extremos, gerar um processo de assédio moral.
Em ambas as situações, o clima organizacional vai ser afetado e, com certeza, o prejuízo será grande no longo prazo. Ter alguém desmotivado no ambiente de trabalho é algo terrível de gerenciar e gera estresse, perda de energia e riscos de algum dano para a empresa.
Do lado do empregado, a situação também pode criar um contexto desfavorável. Afinal, como ele vai explicar que foi demitido para o potencial empregador? Pois, se disser que foi desligado, terá de esclarecer por que a empresa anterior o fez e, se dizer que pediu para ser demitido, colocará sua integridade em dúvida perante a nova empresa, que poderá recusá-lo por isso, uma vez que nada garante que, se ele desejar se desligar, não pedirá para fazer o mesmo no futuro.
Portanto, a melhor prática para quando o funcionário solicitar o desligamento é esclarecer essas consequências possíveis e decidir à luz do que considerar o mais apropriado para cada situação. Entretanto, o mais recomendável é ter uma política estabelecida e segui-la com rigor. De preferência, ela deve estar inserida em um sistema justo, de avaliação objetiva, recompensas apropriadas e sob lideranças bem formadas. Acima de tudo, deve-se cumprir a lei.
Por último, é importante saber que, não importa quão favorável seja para o empregado esse tipo de acordo, ele cria riscos jurídicos para a empresa. Está na hora de exigir que haja menos interferência do Estado na relação do empregado com o empregador. No futuro, esperamos que haja maior liberdade e responsabilidade de ambas as partes para celebrar acordos que sejam mais justos com o histórico do empregado na companhia. Mas que sejam, simultaneamente, equilibrados e que não fiquem à mercê de leis tão anacrônicas quanto as atuais.
AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA MÉDICA DO INSS – RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE – ALTERAÇÕES
Foi publicado no DOU de 15/03/2016 o Decreto nº 8.691, de 14/03/2016, que altera os artigos 75º e 78º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, bem como acresce os artigos 75º-A e 75º-B ao RPS.
Com as alterações, as regras para a realização de perícia médica e reconhecimento da incapacidade do segurado para fins de concessão do auxílio-doença, ficam na forma que segue:

  • Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese de impossibilidade técnica de realização de perícia médica, de órgãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado.
  • A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.
  • O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
  • O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS: nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
  • Caberá ao INSS definir o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
  • Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60º da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 13.135/2015, quando há impossibilidade de realização de perícia médica pelo INSS, o referido órgão poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.
  • Para a cessação do auxílio-doença, o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
  • Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
  • A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
  • A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.

FISCAL

DESMISTIFICANDO A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO SIMPLES NACIONAL

Muito se fala a respeito de que os lucros de uma empresa são isentos de Imposto de Renda, seja em palestras, artigos, matérias ou colunas de jornais e revistas, entrevistas em rádio e TV e onde mais se fala em Imposto de Renda. Entretanto, jogar estas palavras ao vento e negligenciar a forma correta de lançar na Declaração esta isenção é uma irresponsabilidade, e aqui, procuraremos aprofundar essa questão em relação às Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional.
A primeira possibilidade de distribuição e lucro, independente do porte da empresa, ocorre quando o Lucro é apurado por meio da escrituração contábil, obedecendo a legislação vigente, a partir da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), que é peça produzida pela contabilidade cuja finalidade é justamente apurar o Lucro da Empresa. Vale lembrar que esta é uma atividade privativa do profissional contábil, portanto, por mais que o empresário possa utilizar algum software ou controle no qual ele apure o “lucro” que obteve, para os fins de isenção no imposto de renda, somente vale o lucro apurado por Contador ou Técnico em Contabilidade devidamente registrado no CRC, apurado por meio da DRE assinada pelo profissional e obedecendo a legislação vigente.
Caso você declare no seu Imposto de Renda um lucro e depois não tenha essa DRE devidamente assinada pelo contabilista para comprovar aquele lucro declarado, poderá ser obrigado a recolher o imposto sobre o lucro que exceder o limite legal permitido, com multa, juros e correção monetária. Portanto, o primeiro caso de distribuição, e mais lógico para quem paga por serviços contábeis, é pedir para a sua Assessoria Contábil a sua DRE, para verificar o quanto de lucro poderá distribuir e informar na sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Isto nos leva à segunda forma de distribuição de lucro permitida, a isenção por percentuais de presunção:
Caso a empresa não possua escrituração contábil regular por qualquer motivo (lembrando que todas as empresas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas optantes no Simples Nacional são obrigadas a manter a escrituração contábil – art. 1179º, CC), ainda assim poderá distribuir valores, a título e lucro, isentos do pagamento de Imposto de Renda. Nesse caso, o valor será determinado a partir da aplicação dos percentuais de presunção de lucros, definidos pelo art. 15º da lei 9249/95, sobre a receita bruta da empresa, subtraindo ao final o valor pago nas guias do Simples Nacional a título de IRPJ.
Em outras palavras, deve-se somar toda a receita da empresa no ano e aplicar o percentual relativo a presunção do lucro (8% para vendas e 32% para serviços) e depois reduzir o que a empresa pagou a título de Imposto de Renda dentro da guia do Simples Nacional e para saber o quanto a empresa pagou de IR dentro do Simples, a forma mais fácil é consultar o extrato do Simples da empresa mensalmente para todo o ano calendário.

  • Vamos a dois exemplos práticos:

Imagine que uma autopeças, optante pelo Simples Nacional, faturou durante o ano anterior 830 mil reais e não tenha a contabilidade em dia para fazer a sua distribuição de lucros. Neste caso, a empresa poderá apurar o lucro aplicando a alíquota de 8% sobre esses 830 mil, resultando em R$ 66.400,00. Deste valor, deverá deduzir ainda o que foi pago à título de IR dentro da guia do Simples (valor que pode ser descoberto a partir do extrato do Simples de cada mês no ano anterior), supondo que este valor fosse de R$ 7.500,00, a empresa poderia distribuir aos sócios o valor de                R$ 58.900,00 à título de Lucros, que deverão ser informados nas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos sócios, sem gerar qualquer imposto a pagar, no caso, se fosse uma empresa de serviços, ao invés de aplicar 8%, aplicaria o percentual de 32%, obedecendo a mesma lógica.
Num segundo exemplo, imagine agora que a autopeças, além de venda de peças, faça também os reparos nos veículos dos clientes, e que o seu faturamento tenha sido de 960 mil reais. Neste caso, será preciso separar o que foi receita de serviços do que foi receita de vendas, esses valores também constam do extrato mensal do Simples Nacional. Supondo que, consultado esses valores, descubra-se que a empresa faturou com vendas 630 mil reais e com serviços 330 mil reais durante o ano anterior. Nesse caso, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre os 630 mil das vendas, encontrando R$ 50.400,00; e 32% sobre os 330 mil dos serviços, encontrando R$ 105.600,00. Depois, deve-se verificar quanto foi pago de IR, também consultando os extratos do Simples, e para fins de exemplo, supunha-se que este valor seja de R$ 13.000,00. Por fim, deve-se somar as presunções de venda e serviços, e diminuir o IR, resultando em R$ 143.000,00 (R$ 50.400,00 + R$ 105.600,00 – R$ 13.000,00), que poderá ser distribuído aos sócios e informado nas suas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, sem gerar qualquer valor a pagar.
Em ambos os casos, o valor encontrado é a parcela de lucro fiscal que poderá ser distribuída aos sócios, desde que haja disponibilidade de caixa para isto e a empresa não esteja em débito com o Fisco. Além disto, em qualquer caso, os valores sempre devem ser distribuídos proporcionalmente à participação dos sócios na empresa.
Por fim, a terceira hipótese de distribuição de lucros aos optantes pelo Simples Nacional é o caso do Microempreendedor Individual (MEI) . Neste caso o valor da isenção é encontrado diretamente a partir da aplicação do percentual, sem qualquer diminuição de valores. Desta forma, os MEIs com atividade de venda, para encontrar o valor de distribuição isento de Imposto de Renda na Pessoa Física, deverão multiplicar o seu faturamento por 8%, e no caso de atividade de prestação de serviços, deverão multiplicar por 32%.
CADASTRO/SOCIETÁRIO
Como fica o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural (funrural) para o MEI (Microempreendedor Individual).
Na hipótese do Microempreendedor Individual (MEI) ter adquirido produção rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial, ele na condição de sub-rogado deverá reter e recolher a contribuição previdenciária de 2,3% sobre o valor bruto da comercialização da produção rural.
Art. 28º da Lei 8.212/1991; Art. 184º da IN RFB N° 971/2009.

CONTÁBIL

AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS POR MEIO DO SPED

O Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, vem fortalecer uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.
O Decreto altera a redação do art. 78º-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.
Outro ponto importante do decreto é que a autenticação por meio do Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39º-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”
Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD’s transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.
Consolidando as informações:
1- ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.
2- ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. No caso de estarem “sob exigência”, devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.
3- O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
ENCARTE ESPECIAL
PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE SERÃO OBJETO DE FISCALIZAÇÃO EM 2016
O Plano Anual da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o ano-calendário de 2016 listou as principais operações que serão objeto de Fiscalização, dentre eles se destacam os planejamentos fiscais.
Conheça as principais operações que foram indicadas pela Receita Federal, com os motivos pelos quais o fisco federal entende que os referidos planejamentos seriam prioritários para fins de fiscalização em 2016.
PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS A EVENTOS DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA COM GERAÇÃO DE ATIVOS AMORTIZÁVEIS
Operações praticadas majoritariamente por contribuintes de maior capacidade contributiva, apresentadas como reorganizações societárias que geram, após conclusão dos atos societários, ativos amortizáveis (ágios) que não encontram respaldo na legislação.
Também serão investigados eventos de fusão e aquisição societárias, com ou sem troca de ações, onde não houve tributação dos ganhos de capital auferidos.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ENVOLVENDO FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES
A RFB identificou situações de utilização indevida de isenção tributária em Fundos de Investimentos em Participações (FIP), conforme disposto no § 1º do art 3º da Lei 11.312.
Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2º desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo 1º – O benefício disposto no caput deste artigo:
I – não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2º desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II – não se aplica aos fundos elencados no art. 2º desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 2º desta Lei e os títulos públicos;
III – não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
TRIBUTAÇÃO DE RESULTADOS AUFERIDOS EM CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR
A Lei nº 12.865, de 2013, instituiu parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL incidentes sobre lucros auferidos no exterior, apurados até 31/12/2012.
Verificou-se que há contribuintes que não se regularizaram e, portanto, serão abertos procedimentos de auditoria para constituição desses débitos com imputação de multa e juros.
SONEGAÇÃO ENVOLVENDO DISTRIBUIÇÃO ISENTA DE LUCROS
Trata-se de pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido e distribuem lucros isentos em limites superiores à presunção e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped.
Também serão investigadas as pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação.
EVASÃO NOS SETORES DE CIGARROS, BEBIDAS E COMBUSTÍVEIS
A partir do cotejamento de informações externas e internas por Auditores-Fiscais especialistas nestes setores e nas respectivas cadeias produtivas, identificaram-se situações de contribuintes que adotam condutas para não pagar tributos e com isso impor concorrência desleal a empresas que cumprem a lei tributária e buscam concorrer de maneira ética.

                Setor de Cigarros

Serão intensificadas as ações para fechamento de fábricas que não pagam seus tributos. Além disso, serão efetuadas análises sobre alguns contribuintes que apresentam indícios de infração tributária, inclusive pela omissão de insumos adquiridos.

                Setor de Bebidas

A Fiscalização identificou situações de crédito de IPI em desacordo com a legislação. Tais créditos praticamente zeram a arrecadação de IPI de alguns fabricantes de refrigerantes.

                Setor de Combustíveis

Foi identificada situação de empresas do segmento de refino e distribuição que, embora detenham pequena participação no mercado de combustíveis, são responsáveis por valores relevantes de tributos sonegados.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ENVOLVENDO DIREITOS DE IMAGENS DE PROFISSIONAIS
A Fiscalização tem identificado indícios de interposição fraudulenta de pessoa jurídica com o único propósito de reduzir a tributação por profissionais que prestam serviços a outras pessoas jurídicas, sob a égide do art. 129º da Lei nº 11.196, de 2005.
A lei autoriza que os serviços prestados pelos sócios da pessoa jurídica contratada possam ser tributados como pessoa jurídica, que, quando tributada pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, tem ônus tributário menor que a tributação de 27,5% atribuída às pessoas físicas.
Normalmente, os casos de fraude se mostram presentes quando restam evidências de que o sócio da pessoa jurídica prestadora de serviço externa possui requisitos de uma relação de emprego, como pessoalidade, subordinação e não-eventualidade.
A Fiscalização destacou uma equipe específica para tratar desses indícios, com previsão de abertura de novos procedimentos fiscais no segundo semestre de 2016.
SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
POR REGISTRO INDEVIDO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
O regime do Simples implica uma considerável desoneração, com forte impacto na contribuição previdenciária, em razão da eliminação da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento por percentuais incidentes nas tabelas de incidência do regime de tributação unificada.
A Fiscalização identificou 13 mil contribuintes que alegam ser optantes do Simples Nacional, mas cuja condição não foi confirmada nos sistemas da RFB como optante regular. A indicação incorreta de que a pessoa jurídica é optante, implicou em um valor a recuperar de contribuição previdenciária de aproximadamente R$ 450 milhões.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ-LEÃO POR PROFISSIONAIS LIBERAIS
Foram identificados 15.307 contribuintes que, embora tivessem a obrigação de efetuar o recolhimento mensal do carnê-leão, não o fizeram. Levantamentos preliminares efetuados pela área de seleção identificaram um potencial de autuações da ordem de R$ 936,8 milhões.
Operação-piloto dessa operação foi realizada em uma Região Fiscal, com índice de recuperação de crédito tributário no primeiro ano das autuações superior a 73%.
OMISSÃO DE RECEITAS COM BASE EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
Foram identificadas omissões decorrentes do cruzamento entre a receita bruta oferecida à tributação e os documentos fiscais emitidos pelos próprios contribuintes.
Diante dos indícios robustos dessas infrações, a Fiscalização deverá deflagrar operação nacional para a instauração de procedimentos céleres de lançamento. Os indícios de sonegação tributária são superiores a R$ 500 milhões.
FINANCIAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é financiada com recursos provenientes da contribuição para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) de que trata o inciso II do art. 22º da Lei 8.212, de 1991.
Recentemente, o STF decidiu em Recurso Extraordinário com repercussão geral ser devida a aposentadoria especial mesmo em situações que possam reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre.
Foram identificadas empresas cujos empregados tiveram reconhecido o direito a aposentadoria especial, sem que a fonte pagadora tivesse contribuído com os adicionais previstos no § 6º do art. 57º da Lei 8.2123 .
Levantamentos iniciais identificaram 206 empresas para análise prioritária, para cujos empregados houve concessão de 3.007 benefícios de aposentadoria especial. Nesse pequeno universo, a estimativa de lançamento tributário é de R$ 500 milhões.
OMISSÃO DE RECEITAS OU RENDIMENTOS A PARTIR DE INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL
Operação que será deflagrada a partir de dados de movimentação financeira prestadas pelas instituições financeiras via Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cotejados com receitas de pessoas jurídicas ou rendimentos de pessoas físicas declarados à RFB.
Embora não sejam declaradas informações sobre as origens e os destinos dos recursos movimentados (os dados são prestados de forma totalizadas por mês), foi possível identificar apenas em 2013, um conjunto de 1.000 pessoas jurídicas com movimentações financeiras da ordem de R$ 43,5 bilhões, enquanto o total de receita bruta informada foi de R$ 800 milhões.
A partir desses indícios, a RFB abre um procedimento fiscal e intima o contribuinte a justificar sua movimentação financeira.
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INFORMADA EM GFIP
Os contribuintes devem informar na GFIP o valor corrigido compensado e que foi deduzido da arrecadação nas situações em que haja pagamento ou recolhimento indevido, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre a Nota Fiscal/Fatura (Lei nº 9.711/98).
Por meio de análise do comportamento tributário, serão avaliados se os valores informados a título de compensação encontram-se em conformidade com a legislação previdenciária.
NOVO BBB DA RECEITA FEDERAL TEM NOME: E-FINANCEIRA
A e-Financeira trouxe a obrigatoriedade de reportar informações relativas às operações financeiras como um subsídio a mais para fiscalizar as movimentações financeiras dos contribuintes.
Acontece que, pela nova regra, as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da e-Financeira, sobretudo as instituições financeiras, deverão informar à Receita Federal qualquer movimentação mensal acima de R$ 2.000,00, feita por pessoas físicas ou R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas, com início já para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2015, cuja entrega inicial está prevista para o último dia útil de maio de 2016.
Dentre as informações que devem ser prestadas na e-Financeira estão o saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, somatórios mensais a crédito e a débito de aplicações financeiras, rendimentos brutos mensais, aquisições de moedas estrangeiras, valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, dentre outras.
Complementando as informações financeiras, a e-Financeira trará demais dados das pessoas físicas ou jurídicas, tais como nome, nacionalidade, residência fiscal, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, CPF, CNPJ, número de identificação fiscal no exterior (NIF), quando houver, além do CPF ou do CNPJ e endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas, inclusive representantes legais.
RECEITA ESTÁ DE OLHO ATÉ NAS REDES SOCIAIS
Postagens em redes sociais mostrando o dia a dia das pessoas podem render aos internautas muito mais do que algumas curtidas e comentários. A exibição na web pode ganhar também a atenção da Receita Federal.
Isso porque o Fisco está de olho em páginas como Facebook, Instagram, Youtube, além de outras redes, para analisar se contribuintes estão escondendo informações do órgão.
Nos últimos anos, a internet se tornou uma aliada dos auditores da Receita, que em alguns casos vasculham os perfis dos brasileiros para confrontar se a rotina da pessoa bate com o que ela apresenta na Declaração do Imposto de Renda (IR).
Não é uma questão de intimidade, mas uma questão de avaliação patrimonial e de disponibilidade financeira. Existem situações de pessoas que colocam fotos de muitas viagens, carros de luxo e outros bens que indicam que ela tem um patrimônio elevado. Mas quando olhamos a declaração dela, percebemos que existe uma divergência entre o salário informado e a vida social que tem.
 

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