BOLETIM ROCA Nº 008/2016

Roca Contábil

PESSOAL

– EXAME TOXICOLÓGICO PARA O MOTORISTA

A Lei 13.103/2015 alterou a CLT nos artigos 168º e 235º-B, e estabeleceu a obrigatoriedade em submeter ao exame toxicológico os motoristas profissionais de passageiros ou cargas, devidamente procedimentalizado pela Portaria MTPS n° 116/2015.
      CONCEITOS
     Conceito de motorista de cargas:
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) é considerado motorista de carga (7825 e suas variações) aqueles que:
Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança.
         Conceito de motorista de passageiros:
Na condição de motorista de passageiros (7823 e 7824 com as suas variações, respectivamente), o CBO define:
a) Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários:
Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus.
b) Motoristas de veículos de pequeno e médio porte:
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Os condutores de ambulância auxiliam as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.
             VÍCIO EM DROGAS – DOENÇA
Perante a Organização Mundial da Saúde (OMS), o vício em drogas é comprovadamente uma patologia, e como tal deve ser tratada.
LEGISLAÇÃO – EXAME TOXICOLÓGICO
Para o empregado motorista profissional passou a ser exigido desde 17/04/2015 exames toxicológicos na admissão e na rescisão de contrato, nos termos do artigo 168º da CLT, com sua redação devidamente alterada.
Considerando a complexidade, é assegurada a contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
É obrigatória a realização do exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, e será específico para cada uma das substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Trata-se de um dos deveres do empregado que exerce o cargo de motorista profissional submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 235º-B, inciso VII da CLT.
    LABORATÓRIOS CREDENCIADOS
A Portaria MTPS n° 116/2015 determina que o exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo:
– CAP-FDT – Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia, ou;
– INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.
Devem constar requisitos específicos que incluam integralmente as “Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise” da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
É primordial que o exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
É dever dos laboratórios executores de exames toxicológicos, encaminhar semestralmente ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.
       MÉDICO REVISOR
A Portaria MTPS n° 116/2015 determina que os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor – MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.
      SUBSTÂNCIAS TESTADAS PELO EXAME
Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015, no item 5 as substâncias que serão testadas nos exames toxicológicos são:

  1. a) maconha e derivados;
  2. b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
  3. c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
  4. d) anfetaminas e metanfetaminas;
  5. e) “ecstasy” (MDMA e MDA);
  6. f) anfepramona;
  7. g) femproporex;
  8. h)

           GUARDA DE DOCUMENTOS – LABORATÓRIO
É dever do laboratório arquivar em formato eletrônico os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia por período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do Anexo da Portaria MTPS n° 116/2015, devidamente reforçado pela letra “b”, da mesma Portaria.
       MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO EXAME
Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015, os exames toxicológicos devem ser realizados:

  1. a) previamente à admissão;
  2. b) por ocasião do desligamento.

A validade do exame toxicológico será de 60 (sessenta) dias, a partir da data da coleta da amostra, sendo que o resultado poderá ser utilizado neste período para todos os fins, nos termos da mesma Portaria.
Os exames toxicológicos devem:

  1. a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
  2. b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I da Portaria MTPS n° 116/2015.

FISCAL

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) INADIMPLENTE

O empresário individual enquadrado no conceito do Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
Para permanecer no MEI deverá observar as regras quanto a atividade, adimplência, tanto em relação às obrigações principais como as acessórias para não se tornar inadimplente.
              CONCEITO
MEI, o empresário individual a que se refere o artigo 966º da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática. Lei complementar n° 123/2006, artigo 18º-A, § 1°
Empresário que estiver em início de atividades, o limite anual será o resultado de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses desde o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
      INADIMPLÊNCIA 
Com o enquadramento o MEI fica obrigado ao recolhimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, de valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

  1. a) 5% do salário mínimo vigente, a título da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
  2. b) R$ 1,00 a título do ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e
  3. c) R$ 5,00 a título do ISS, caso seja contribuinte do ISS. Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 92º.

Outra obrigação é a de apresentar até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), contendo:

  1. a) receita bruta total do ano-calendário anterior;
  2. b) receita bruta total do ano-calendário anterior, das atividades sujeitas ao ICMS; e
  3. c) informação referente à contratação de empregado, quando houver. Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 100º.

Caso deixe de cumprir a obrigação principal referente ao recolhimento mensal do valor fixo e da obrigação acessória referente a apresentação da declaração, o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18º-A, § 15º-B
          CANCELAMENTO
O comitê para gestão da rede nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios publicou a Resolução CGSIM n° 36/2016 trazendo os procedimentos a serem adotados pelo mesmo quanto ao cancelamento da inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) que estiver inadimplente.
O cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) ocorrerá quando o empresário estiver:

  1. a) omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e
  2. b) inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto na letra “a” até o mês do cancelamento.

CADASTRO

PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS
Todas as dívidas têm um determinado prazo para prescrever, mas nem todos os consumidores sabem disso. De acordo com o artigo 205º do Código Civil, os débitos prescrevem em 10 anos, salvo algumas exceções. Por exemplo: dívidas de hospedagem podem ser cobradas durante um ano, já para aluguéis, o prazo para cobrança é de três anos. Vale lembrar que, caso o credor entre com uma ação de cobrança judicial, a dívida tem o seu prazo de prescrição interrompido.
Quais são os prazos de prescrição das dívidas mais comuns no nosso dia a dia?
As dívidas de boletos bancários, cartões de crédito e plano de saúde e as contas de serviço público, como água, luz e telefone prescrevem cinco anos após a data de vencimento.
Por quanto tempo o nome do consumidor pode permanecer no cadastro de inadimplentes?
O nome do consumidor não pode permanecer em cadastros negativos (cadastros de inadimplentes e outros que oferecem informações depreciativas) por período superior a cinco anos ao fato que gerou a inscrição. Prescrita a dívida relativa à cobrança de débito do consumidor, seu nome deve ser retirado do cadastro.
As empresas podem cobrar a dívida mesmo após a prescrição? O que o consumidor deve fazer caso isso aconteça?
As empresas não podem cobrar o consumidor após a prescrição das dívidas. Se isso ocorrer, ele deve formalizar uma reclamação por escrito, procurar o Procon e/ou ingressar com uma ação judicial exigindo reparação de danos.
Se a dívida for para Justiça, ela terá um novo prazo de prescrição?
Sim. Se o credor ingressa com a ação de cobrança dentro do prazo de prescrição da dívida, o prazo se interrompe desde a data de ingresso com a ação e recomeça a sua contagem.
O que o consumidor deve fazer para “limpar” o seu nome de cadastros negativos?
Para “limpar” seu nome junto ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), Serasa, ou outro cadastro do tipo, o consumidor deve tomar as seguintes providências:
– procurar a empresa para a qual está devendo e regularizar a sua situação, pagando a dívida;
– a própria empresa deve comunicar a quitação da dívida ao consumidor, já que foi ela quem colocou seu nome no cadastro;
– sempre peça à empresa que lhe forneça um documento que comprove a quitação da dívida.
O consumidor também pode recorrer direto à empresa criadora do cadastro (SPC ou Serasa), levando cópia autenticada do documento que comprova a quitação ou levando cópia simples, desde que mostre à atendente o documento original.
Se a dívida prescreveu, o nome do consumidor sai do cadastro de inadimplentes automaticamente? Se isso não acontecer o que o consumidor deve fazer?
Se já se passaram os cinco anos de permanência do nome do devedor em cadastros negativos e o prazo de prescrição da dívida é maior, o gestor do cadastro deve providenciar a retirada automática do nome do devedor do seu banco de dados.
Se o prazo de prescrição da dívida é menor, o consumidor deve solicitar a retirada do seu nome direto ao gestor do cadastro negativo. Essa solicitação deve ser feita por escrito, com via de protocolo, indicando a dívida e com o fundamento de que ela está prescrita e, portanto, não pode haver a permanência do seu nome no cadastro. Caso haja negativa do banco de dados em retirar, o consumidor terá de acionar a Justiça para ter o resultado pretendido.

CONTABIL

GANHOS DE CAPITAL DEVIDOS PELAS ME E EPP DO SIMPLES NACIONAL

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional que apurarem ganhos de capital na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda (§ 1° do artigo 13º da Lei Complementar n° 123/2006).
O ganho de capital, apurado nas vendas (alienações) de bens do ativo não-circulante imobilizados, investimentos e intangíveis e de ouro não considerado ativo financeiro, será a diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (§ 3° do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014).
O código de recolhimento do IR sobre o ganho de capital será com o código de DARF 0507 “Ganho de Capital – Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional” (ADE Codac n° 90/2007) e deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
EFEITO A PARTIR DE 2017
Conforme a disposição do artigo 2° da Lei n° 13.259/2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional que apurarem ganhos de capital na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante devem aplicar os percentuais apresentados na tabela abaixo.
Os ganhos de capital apurados a partir de 01/01/2017 passam a ter faixas de valores com percentuais diferenciados a serem aplicados para apuração do imposto de renda.
A produção dos efeitos dos artigos 1° e 2° da Lei n° 13.259/2016 somente ocorrerá a partir de 1° de janeiro de 2017 conforme previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3, de 27 de abril de 2016.
Os percentuais conforme a faixa são os seguintes:

ENCARTE

a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1651, DE 10/06/2016 (DOU DE 13/06/2016).
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016 e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280º do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º- Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016.
                CAPÍTULO I OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º- Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:

  1. a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
  2. b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
  3. c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

  1. a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
  2. b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
  3. c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2016; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Parágrafo único: Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no CAFIR, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.
Seção Única
Documentos da DITR
Art. 3º – A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

  • 1º – As informações constantes no DIAC integrarão o CAFIR, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
  • 2º – É dispensado o preenchimento do DIAT no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

         CAPÍTULO II FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º- A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.
Parágrafo único – A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício.
       CAPÍTULO III APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º – Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Parágrafo único – A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2016, total ou parcialmente:
I – desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
II – desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
      Seção Única
Ato Declaratório Ambiental
Art. 6º – Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17º-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
             CAPÍTULO IV PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º – A DITR deve ser apresentada no período de 22 de agosto a 30 de setembro de 2016, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.

  • 1º – O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
  • 2º – A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2016 de que trata o art. 4º.

              CAPÍTULO V APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
    Seção I
                DOS MEIOS DISPONÍVEIS:
Art. 8º – A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:
I – pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Seção II
    DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA:
Art. 9º – A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I – 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.
          CAPÍTULO VI RETIFICAÇÃO 
Art. 10º – Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício:
I – pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.

  • 1º – O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2016 sem interrupção do pagamento do imposto.
  • 2º – A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
  • 3º – Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2016.

CAPÍTULO VII PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11º – O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º;
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

  • 1º –              É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou
II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput , mediante apresentação de declaração retificadora.

  • 2º – Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
  • 3º –  O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou
II – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

  • 4º – O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação caso feito antes do referido período.

    CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 

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