A Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17 de novembro de 1987, criou e instituiu o denominado vale-transporte, destinado a subsidiar a locomoção do empregado na ida e volta de seu local de trabalho.
Sua concessão e uso, todavia, impõem ao empregado e empregador direitos e deveres, cujo respeito decorre das próprias disposições legais inseridas na legislação supra mencionada.
Assim, para que o vale-transporte seja concedido é necessário que o empregado, entre outros deveres: informe por escrito os meios necessários à ida e volta ao trabalho; informe o endereço residencial; firme compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu deslocamento efetivo residência trabalho e vice versa (art. 7º, incisos I e II, parágrafos 1º e 2º do Decreto 95.247/87).
Ainda mais, além dos requisitos acima para concessão do vale-transporte, existe uma severa penalidade para o empregado em caso de fraude nas declarações ou mau uso do vale, como decorre da leitura do parágrafo 3º, do inciso II , do Art. 7º do Decreto 95.247/87. “A declaração falsa ou o uso indevido do vale transporte constituem, falta grave.”
Desnecessário se torna enumerar as conseqüências trabalhistas, cíveis e mesmo penais de declaração falsa e da falta grave indicada, como por exemplo, demissão por justa causa.
Por outro lado deve ser assinalado que o artigo 5º do referido Decreto proíbe expressamente ao empregador a substituição do vale transporte propriamente dito por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Embora esteja autorizado em algumas convenções coletivas o pagamento de vale transporte em dinheiro, as mesmas não podem se sobrepor às normas legais. A Constituição Federal garante o reconhecimento de acordos coletivos de trabalho, mas nunca se a finalidade destes é contrária às leis atinentes à espécie, pois normas de ordem pública não podem ser derrogadas por convenções de trabalho.
Caso o empregador assim proceda, mesmo levando-se em conta as questões de segurança, comodidade, benefício ao empregado, etc, ver-se-á sujeito à aplicação das penalidades legais, além de ver tal quantia considerada como salário pela Justiça do Trabalho, com todas as implicações trabalhistas e fiscais correspondentes.
O empregador deverá comprar o vale transporte nos agentes credenciados da região e fornecer aos funcionários antecipadamente antes do início do mês com recibo dos mesmos, e arquivar a Nota de Compra dos Vales transportes e recibos dos funcionários e apresentado quando solicitado pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando em visita ao estabelecimento. Em suma, estes são os aspectos de maior relevância jurídica e também prática da legislação (Lei 7.418 de 16.12.85 e Decreto 95.247 de 17.11.87), que deverão ser observados tanto pelo empregador como pelo empregado para a correta concessão e utilização do “vale-transporte”.
Fonte: Roca Contabil