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Corte de benefícios fiscais no estado de São Paulo, inicialmente atingirá todos os setores

Os contribuintes devem ficar atentos ao tema, tanto no que diz respeito ao encerramento dos benefícios, quanto à possibilidade de sua renovação.
Para evitar problemas na emissão de documento fiscal e apuração incorreta do imposto, fique atento! Altere os parâmetros fiscais!
05102020rocacontabilidade - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
Decreto nº 65.156/2020 (DOE-SP de 28/08) fixou como termo final 31 de outubro e 31 de dezembro de 2020 para aplicar isenção (Anexo I do RICMS/00), redução da carga tributária (Anexo II do RICMS/00) e também crédito outorgado (Anexo III do RICMS/00).
Com esta medida, benefícios fiscais de diversos artigos do Anexo I, II e III do Regulamento do ICMS perderão validade a partir de 1º de novembro de 2020 e janeiro de 2021 no Estado de São Paulo.
Em 28.8.2020, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o decreto 65.156/2020, estipulando o término de diversos benefícios fiscais de ICMS no Estado. Os benefícios, com data prevista para serem encerrados entre 31.10.2020 e 31.12.2020, correspondem a isenções, reduções de base de cálculo e concessão de crédito presumido previstos nos anexos I, II e III do regulamento do ICMS/SP relacionados a diversos setores da economia.
Dentre os produtos que terão seus benefícios extintos vale destacar os seguintes:
– medicamentos;
– veículos, preservativos;
– equipamentos aeronáuticos;
– insumos agropecuários;
– máquinas industriais e/ou implementos agrícolas;
– refeição fornecida por bares e restaurantes.
Além disso, o decreto determinou o encerramento de benefícios voltados para entidades beneficentes, programas governamentais sociais e de desenvolvimento, tais como importação de medicamentos pela APAE, operações de transporte escolar do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, saídas destinadas ao ativo de beneficiário do REPORTO, saídas promovidas pela Fundação Pró-Tamar, entre outras operações. Na planilha a seguir, destacamos os benefícios e as datas de encerramento nos termos em que determinado pelo decreto paulista.
Vale ressaltar que os benefícios fiscais cujas datas de encerramento foram estipuladas pelo decreto paulista estão vinculados à vigência de convênios ICMS, ou seja, só são válidos enquanto houver convênio ICMS que lhes dê validade. Como os prazos dos convênios terminavam, o Estado de São Paulo editou o decreto em questão estabelecendo o encerramento dos benefícios.
Ocorre que, em 4.9.2020, o Conselho Nacional de Política Fazendária publicou o convênio ICMS 101/2020, que prorrogou vigência diversos benefícios fiscais previstos no decreto 65.156/2020 para 31 de dezembro de 2020. Ou seja, diante do convênio publicado 7 (sete) dias após o decreto paulista, o Governo do Estado de São Paulo está autorizado prorrogar a vigência desses benefícios que se encerram antes de 31.12.2020, o que poderá ser feito com a publicação de novo decreto.
Os contribuintes devem ficar atentos ao tema, tanto no que diz respeito ao encerramento dos benefícios, quanto à possibilidade de sua renovação.
Na prática com o fim dos benefícios fiscais, diversos segmentos sofrerão aumento da carga tributária, confira:
1 – Operações hoje beneficiadas pela isenção do ICMS (Anexo I do RICMS/00) serão tributadas pelo imposto a partir de novembro de 2020 e janeiro de 2021.
2 – Já as operações hoje beneficiadas pela redução da carga tributária (Anexo II do RICMS/00) passarão a partir de 1º de novembro de 2020 e janeiro de 2021 a calcular e recolher o ICMS sem este benefício.
3 – E as operações hoje beneficiadas pelo crédito outorgado perderão também este benefício (Anexo III do RICMS/00).
 
O Decreto nº 65.156/2020 estabeleceu termo final, em 31 de outubro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados.
Atualmente, a vigência desses benefícios fiscais vincula-se à vigência dos convênios celebrados no âmbito do Confaz que autorizam a sua concessão.



Para evitar problemas na emissão de documento fiscal e apuração incorreta do imposto, fique atento! Altere os parâmetros fiscais!
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Normas / Dispositivos legais:
I – o § 5º ao artigo 41 do Anexo I:
“§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
II – o § 4º ao artigo 1º do Anexo II:
“§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR).
 
Fonte: Migalhas.com.br Por Andréa Mascitto e Pedro Colarossi Jacob
 
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal
 

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