Decisões Normativas publicadas pelo CAT em 31 de maio impactam operações em SP e devem ser observadas pelos contribuintes paulistas de ICMS
Dúvidas sobre:
Diferimento – Base de cálculo;
Antecipação tributária do ICMS, Art. 426-A do RICMS/SP – Escrituração das operações;
Saídas internas de pão de queijo – Mudança de entendimento em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário; e
Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente – Material de uso ou consumo – Impossibilidade de aproveitamento do crédito
Estas questões que impactam no dia a dia dos contribuintes paulistas, foram esclarecidas pelo Coordenador da Administração Tributária, através das Decisões Normativas CAT 1, 2, 3 e 4, confira:
- Decisão Normativa CAT- 1, de 30-5-2019 – (DOE-SP de 31-05-2019)
ICMS – Operações sujeitas ao diferimento – lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento – Base de cálculo
O Coordenador da Administração Tributária, decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, bem como no inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
- Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais.
- Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
- Decisão Normativa CAT- 2, de 30-5-2019 – (DOE-SP de 31-05-2019)
ICMS – Escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS (RICMS/2000), decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo, para fins de consolidação do entendimento a respeito da forma de escrituração fiscal das aquisições de mercadorias em operações interestaduais, cujo recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes compete ao contribuinte paulista, sujeito ao regime periódico de apuração, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
- O imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada de mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, referente tanto à operação própria do adquirente paulista como, se for o caso, das demais saídas subsequentes, na condição de substituto tributário, deverá ser calculado com a utilização da fórmula apresentada no item 1 do § 2º do referido artigo, qual seja, IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde se lê:
- a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável; e
d) IC é o imposto cobrado na operação anterior. - Nos termos do § 4º do artigo 426-A do RICMS/2000, o valor do imposto pago antecipadamente deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, no momento da entrada da mercadoria em território paulista. Tendo em vista, portanto, que esse valor já representa a carga tributária incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria em território paulista, a escrituração fiscal dessa operação deve refletir tal fato e, em princípio, não haverá valor de imposto adicional a ser recolhido ou aproveitado como crédito pelo contribuinte paulista.
- Nesse sentido, a escrituração correspondente deve observar a disciplina estabelecida pelo artigo 277 em conjunto com o §5º do 426-A do RICMS/2000. Esse procedimento estabelecido pelo Regulamento, mediante a escrituração dos valores correspondentes no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Apuração do ICMS, é adequado para obtenção do resultado apresentado no item 2 supra.
1. Para tanto, diferentemente daquelas aquisições nas quais devem ser observadas apenas as disposições do artigo 277, o contribuinte que realizar aquisições nos termos do artigo 426-A não poderá efetuar o lançamento do valor do crédito do imposto referente à operação interestadual de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas. - Quanto à não escrituração do crédito do imposto relativo à operação interestadual antecedente, esclarecemos que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula “IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC”, é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o adquirente paulista.
- Para efeitos ilustrativos desta Decisão Normativa, considerando uma operação interestadual de valor igual a R$ 100.000, tributada à alíquota de 12%, com aplicação de IVA-ST de 60%, e alíquota aplicável à operação interna de 18%, tem-se que:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC
IA = 100.000 x (1 + 0,6) x 0,18 – (100.000 x 0,12)
IA = 100.000 x 1,6 x 0,18 – 12.000
IA = 28.800 – 12.000 IA = 16.800 - No caso de o adquirente paulista ser comerciante varejista, a escrituração se dará da seguinte forma:
1.Livro Registro de Entradas:
a) Nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, sem o aproveitamento do crédito de R$ 12.000 referente a essa operação (em virtude do descrito nos itens 3 e 4);
b) Na coluna “Observações”, o valor relativo à operação própria que, neste caso, por ser estabelecimento varejista, equivale ao valor recolhido em guia, ou seja, de R$ 16.800 (artigo 277, II, “a”, c/c artigo 426-A, § 5º). Não há, portanto, valor relativo às operações subsequentes, motivo pelo qual não se aplica a alínea “b” desse mesmo inciso II do artigo 277;
c) Ainda na mesma coluna “Observações”, com a utilização de coluna específica que deve ser denominada de “Recolhimento antecipado – art. 426-A”, o valor do imposto recolhido (R$ 16.800,00), além das demais informações indicadas no inciso III do artigo 277.
6.2 Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
a) No quadro “Débito do imposto – Outros débitos”, o valor obtido da somatória dos valores lançados na forma do subitem 6.1, “b”, supra, com a expressão “Recolhimento antecipado – Artigo 426-A”. No caso exemplificativo citado, escrituração do valor de R$ 16.800 (artigo 277, § 2º, item 2, adaptado em função do disposto no §5º do 426-A);
b) No quadro “Crédito do Imposto – Outros créditos”, com a expressão “Recolhimento antecipado art. 426-A”, o valor de R$ 16.800 (art. 277, § 3º, item 1). Como para o estabelecimento varejista há apenas a operação própria do adquirente, inexistindo operações subsequentes, não cabe a aplicação do item 2 desse mesmo § 3º do artigo 277. - No caso de o adquirente paulista ser comerciante atacadista, a escrituração se dará da seguinte forma:
1. Livro Registro de Entradas:
a) Nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, sem o aproveitamento do crédito de R$ 12.000 referente a essa operação (em virtude do descrito nos itens 3 e 4);
b) Na coluna “Observações”:
b1) o valor a ser considerado como da operação própria, equivalente ao valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, de R$ 6.000 (art. 277, II, alínea “a”, c/c artigo 426-A, § 5º, item 1);
b2) o valor devido pelas operações subsequentes, equivalente ao valor resultante da diferença entre o valor total recolhido por guia menos o valor calculado nos termos do subitem anterior, ou seja, de R$ 10.800 (artigo 277, II, alínea “b”, c/c artigo 426-A, § 5º, item 2); -
c) Ainda na mesma coluna “Observações”, com a utilização de coluna específica que deve ser denominada de “Recolhimento antecipado – art. 426-A”, o valor do imposto recolhido (R$ 16.800,00), além das demais informações indicadas no inciso III do artigo 277.
2 Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
a) Relativamente à operação própria, nos quadros:
a1)“Débito do imposto – Outros débitos”, com a expressão “Recolhimento antecipado – Artigo 426-A”, o valor obtido com a somatória dos valores lançados na forma do subitem 7.1, “b”, supra – valores da operação própria – no caso exemplificativo, escriturar o valor de R$ 6.000 (artigo 277, § 2º, item 1, alínea “a”, adaptado em função do disposto no §5º do 426-A);
a2) “Crédito do Imposto – Outros créditos”, com a expressão “Recolhimento antecipado – art. 426-A”, o valor relativo à operação própria – R$ 6.000 (artigo 277, § 3º, itens 1, c/c com §5º do 426-A).
b) Em folha subsequente, relativamente às operações subsequentes, nos quadros:
b1) “Débito do imposto – Por saídas com débito do imposto”, o valor obtido com a somatória dos valores lançados na forma do subitem 7.1, “b”, supra – valores das operações subsequentes – no caso exemplificativo, escriturar o valor de R$ 10.800 (artigo 277, § 2º, item 1, alínea “b”, c/c artigos 281 e 426-A, §5º);
b2) “Crédito do Imposto – Outros créditos”, com a expressão “Recolhimento antecipado art. 426-A”, o valor relativo às operações subsequentes – no caso exemplificativo, escriturar o valor de R$ 10.800 (artigo 277, § 3º, item 2, c/c com os artigos 281 e 426-A, §5º). - Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
- Decisão Normativa CAT- 3, de 30-5-2019 – (DOE-SP de 31-05-2019)
ICMS – Saídas internas de pão de queijo – Mudança de entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão competente para determinar a correta classificação fiscal de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, alterou, por meio de Soluções de Consulta, a sua interpretação sobre a classificação do produto “pão de queijo”.
- Em seu entendimento anterior, o pão de queijo era considerado massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo, que contenha ovos, mas, a partir de 2013, soluções de consulta exaradas pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil – SRRF passaram a entender que o referido produto corresponde à descrição “misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05” (Solução de Consulta DIANA/SRRF06 2, de 29-01-2013, publicada no DOU em 21-03-2013).
- Esse entendimento foi consolidado pela Coordenação Geral de Tributação – Cosit (Solução de Consulta Cosit 98263, de 27-09-2018, publicada em 03-10-2018), o que resultou na mudança de classificação do pão de queijo do código 1902.11.00 para o código 1901.20.00 da NCM, o que não configura reclassificação na acepção utilizada pelo artigo 606 do RICMS/2000.
- De acordo com o artigo 15 da Instrução Normativa RFB 1464, de 08-05-2014, a Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda os demais contribuintes, independentemente de ser o Consulente.
- Dessa forma, a partir do momento em que a RFB modificou seu entendimento, o tratamento tributário aplicado, no âmbito do ICMS, às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, que contenham ovos, classificadas no código 1902.11.00 da NCM, não mais se aplicam às saídas internas de pão de queijo, que passou a ser classificado no código 1901.20.00 da NCM.
- Por conseguinte, não se aplicam às saídas internas de pão de queijo:
a) a alíquota de 12%, prevista no inciso III do artigo 54 do RICMS/2000;
b) a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000;
c) o crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna, prevista no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000. - Por outro lado, às saídas internas de pão de queijo, aplica-se a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, quando promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista, conforme previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.
- Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
- Decisão Normativa CAT- 4, de 30-5-2019 – (DOE-SP de 31-05-2019)
ICMS – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo – Impossibilidade de aproveitamento do crédito.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
- No conceito de insumo incluem-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços.
- O material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.
- As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas.
- Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do E. STJ, como, por exemplo, manifestado no acórdão proferido no AgRg no REsp 1.393.151-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, DJe 19-12-2014, segundo o qual “somente é possível classificar as alegadas ‘sacolas plásticas’ como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.
- Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000).
- O referido crédito será admitido quando for superado o limite temporal previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996. 7.
- Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
Att.
Gabriel Cavalcante
Coordenador Fiscal
Roca Contabilidade