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ICMS – Governo paulista restabelece isenção sobre medicamentos

ICMS – Governo paulista restabelece isenção sobre medicamentos

Governo paulista restabelece isenção de ICMS para as operações com medicamentos usados nos tratamentos de AIDs, câncer e gripe A

A medida amplia ações que já vinham sendo tomadas pela administração no âmbito da atenção básica à saúde

02062021 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil

Publicado em 01/06/2021 – Por Gabriel Cavalcante – Coordenador Fiscal – Roca Contabilidade

Governo paulista restabelece isenção de ICMS para as operações com medicamentos usados nos tratamentos de AIDs, câncer e gripe A
Medida foi regulamentada através dos Decretos n° 65.717 e 65.718, publicados dia 22/05.
Vale ressaltar, que os Decretos 65.254 e 65.255/2020 restringiram aplicação do instituto da isenção do ICMS sobre as operações com as mercadorias relacionadas nos arts. 2°, 14, 92, 150 e 154, ambos do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Decreto contempla equipamentos e insumos para hospitais públicos, entidades beneficentes e fundações privadas que atendem o SUS.
Confira nota veiculada pela Sefaz-SP:
Estado de SP estende isenção de ICMS a produtos médico-hospitalares para tratamentos de diálise, Aids, câncer e gripe A
O Governo do Estado de São Paulo publicou, no último sábado (22), no Diário Oficial do Estado, dois decretos que garantem a isenção de ICMS de medicamentos usados nos tratamentos de diálise, Aids, câncer e gripe A.
Com isso, São Paulo ampliou a atenção à saúde, já que havia assegurado o regime diferenciado do ICMS a remédios da cesta básica, medicamentos genéricos e para compras de insumos de hospitais públicos, Santas Casas e rede de atendimento do SUS.

Decreto nº 65.717

O decreto nº 65.717 estende as isenções previstas nos artigos 2°, 14, 92, 150 e 154, do Anexo I do Regulamento do ICMS, às operações destinadas às clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS (Sistema Único de Saúde).
A aplicação das isenções será total ou parcial, a depender do percentual de atendimentos realizados a pacientes do SUS. Para a apuração do percentual de atendimentos, serão considerados os atendimentos direcionados a pacientes do SUS relativamente ao total de atendimentos realizados pela clínica no exercício de 2020.
A Secretaria da Saúde enviará à Secretaria da Fazenda e Planejamento a relação das clínicas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do SUS, indicando o CNPJ dos estabelecimentos e o percentual de atendimento. Já a Fazenda divulgará relação dos estabelecimentos das clínicas que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

Decreto n° 65.718

O decreto n° 65.718 amplia as isenções previstas nos artigos 2°, 14, 92,150 e 154, do Anexo I do Regulamento do ICMS, para operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos. O decreto prevê isenção para tratamentos (medicamentos) para gripe A, câncer e Aids, além de equipamentos e insumos para cirurgias.
As isenções serão totais ou parciais, de acordo com o percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados. A isenção é total quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais.
Para receber o benefício estabelecido pelo decreto, a entidade beneficente e assistencial hospitalar deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).
Caberá à Secretaria da Saúde enviar à Fazenda a relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informar qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas. Posteriormente, a Fazenda divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.

Confira a íntegra dos decretos nº 65.717 e n° 65.718
neste link.

Fundamentação legal:
Convênio ICMS 01/99
Decreto nº 65.254/2020
Decreto nº 65.255/2020
Art. 2° do Anexo I do RICMS/00
Art. 14 do Anexo I do RICMS/00
Art. 92 do Anexo I do RICMS/00
Art. 150 do Anexo I do RICMS/00
Art. 154 do Anexo I do RICMS/00
Art. 52 ao 55 do RICMS/00
Art. 8º do RICMS/00
Lei nº 6.374/2020
Lei nº 17.293/2020
FonteFazenda e Planejamento –SEFAZ-SP
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Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal

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