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ICMS-SP – CFOP: NOVA RELAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO A PARTIR DE 2022

CFOPs de Substituição Tributária serão extintos a partir de 2022

23112020 01 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) publicou o Ajuste SINIEF 16/20, de 30 de Julho de 2020, que trata de uma alteração no Anexo II do Convênio S/Nº, de 15 de Dezembro de 1970, onde são listados os CFOPs (Código Fiscal de Operações e de Prestações) e suas notas explicativas a serem utilizados nas operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS. 
O Ajuste SINIEF nº 16/2020, publicado no DOU de 03.08.2020, divulgou uma nova relação de CFOPs para escrituração fiscal das operações e prestações por contribuintes em âmbito nacional. O ajuste deu nova redação integral ao Anexo II do Convênio s/nº de 1970, que estabelece a maior parte dos procedimentos de emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal em operações com mercadorias. Destacamos as seguintes mudanças, que o contribuinte e os sistemas informatizados que o prestam suporte deverão observar a partir de 01.01.2022:
1 – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Os CFOPs são uma sequência de números criados com a finalidade de descrever qual o tipo/natureza da operação ou prestação que está sendo realizada. Esta questão da descrição das operações/prestações deve ser levada muito a sério pelos “operadores fiscais”, tendo em vista a variedade de códigos que descrevem as operações/prestações de forma cada vez mais específica.
 

  1. OUTROS CÓDIGOS

Além do CFOP, os profissionais da área fiscal devem se preocupar com outros códigos a serem utilizados no preenchimento e na escrituração de documentos fiscais, que serão exigidos de acordo com a operação e/ou tipo de contribuinte.
Entre os demais códigos, destacamos os seguintes:

  1. a) a classificação fiscal do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que serve de parâmetro para a tributação do IPI e de Imposto de Importação, assim como para enquadramento em benefícios fiscais concedidos pelos Estados;
  2. b) o Código de Situação Tributária (CST), que é de uso obrigatório no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, sendo formado por 3 dígitos, sendo 1 da Tabela “A” (Origem da Mercadoria) e 2 da Tabela “B” (Tributação pelo ICMS);
  3. c) o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar em substituição à Tabela B do Código de Situação Tributária – CST.

O CSOSN deve ser utilizado somente pelos contribuintes com CRT1 – Simples Nacional.

Importante!!! A partir de 1-1-2022, o CSOSN deixará de ser utilizado, pois entrará em vigor a nova Tabela B do CST, que será mais abrangente, pois serão criados códigos relacionados às operações realizadas por optantes pelo Simples Nacional.

  1. d) o Código de Regime Tributário (CRT), que especifica o regime tributário adotado pelo contribuinte:

Código 1 – Simples Nacional;
Código 2 – Simples Nacional (contribuinte que excedeu o sublimite ou impedido de recolher o ICMS/ISS pelo regime);
Código 3 – Regime Normal.
 

  1. e) o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que deve ser utilizado na emissão de notas fiscais que acobertem operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS 142/2018, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição

tributária.

  1. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PARA 2022

Como as mudanças são para aplicação a partir de 1-1-2022, os critérios para indicação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações continuam os mesmos, sendo desnecessária qualquer intervenção nos sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos. Em relação à nova lista de CFOP para 2022, destacamos nos subitens a seguir as principais novidades.
3.1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Para 2022, o Confaz prevê a extinção de todos os códigos dos subgrupos de substituição tributária:

 
Com isso, deixarão de ser utilizados os códigos específicos de substituição tributária, por exemplo, os CFOPs 1.401, 1.403, 1.407, 5.401, 5.403 e 5.407.
Tais operações deverão enquadradas em CFOPs de uso geral (1.101, 1.102, 5.101, 5.102 e outros).
Podemos entender que esta medida seja uma forma de simplificar a vida do contribuinte, pois o Fisco já tem outros meios de verificar se a operação é tributada pelo regime de substituição tributária.
O cruzamento de informações, tais como o CST, o Cest e a própria classificação fiscal do produto já é suficiente para constatar que se refere a uma operação sujeita à substituição tributária.
3.2 SERVIÇO DE TRANSPORTE
Para a contratação e a prestação de serviços de transporte, haverá uma redução considerável de códigos, pois estão previstos apenas os seguintes códigos para uso em 2022:


3.3 INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Para 2022, serão criados códigos específicos para a cobrança do serviço de industrialização por encomenda, sendo mantidos os códigos que já existem, que terão uma nova descrição e um novo detalhamento, e serão utilizados somente para as saídas das mercadorias.
Novos códigos:

Códigos com novas descrições:

3.4 NOVOS CÓDIGOS PARA BONIFICAÇÃO
A partir de 2022, as mercadorias remetidas ou recebidas a título de bonificação terão códigos específicos:

Bonificação: operação ganha código próprio
Antes englobadas no CFOP 1.910/2.910 e 5.910/6.910 que abrangem atualmente também as doações e brindes, as bonificações passarão a contar com um código próprio para a emissão de documentos e escrituração. A partir de 01.01.2022, o contribuinte deve utilizar os códigos 1.936/2.936 para entradas e 5.936/6.936 para as saídas de mercadorias remetidas ou recebidas em bonificação.
Até 31-12-2021, tais operações continuam sendo enquadradas nos CFOPs 1.910, 2.910, 5.910 e 6.910, que a partir de 2022 serão utilizados apenas para doações e brindes.

Extinção dos CFOPs relativos à Substituição Tributária
Isso mesmo, a CONFAZ decidiu por extinguir os CFOPs que especificavam que a operação estava sujeita ao regime de substituição tributária. Na prática, isso representa o fim de CFOPs amplamente utilizados.
Esta é uma alteração salutar, visto que o Estado já tem diversos meios de saber se a operação está ou não sujeita ao regime de substituição tributária, sendo seu principal meio o código CST. Esta mudança ajudará a simplificar a parametrização de sistemas financeiros e contábeis, que terão uma variação a menos de código para tomar a atenção.
Uma das principais mudanças trazidas por esse Ajuste, é a de que os CFOPs de Substituição Tributária serão extintos em 2022, onde o CONFAZ extingui CFOPs que especificavam que a operação estava sujeita ao regime de substituição tributária. Dessa forma, os seguintes CFOPs foram extintos:
Entradas: 1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410 – 1.411- 1.414 – 1.415 – 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414 – 2.415.

Saídas: 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410 – 5.411 – 5.412 – 5.413 – 5.414 -5.415 – 6.401 – 6.402 – 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412 – 6.413 – 6.414 e 6.415.
Passarão a ser utilizados os CFOPs gerais, tais como 1.101. 1.102, 1.556, 5.101, 5.102, etc.

A partir disso, serão utilizados os CFOPs gerais, tais como 1.101. 1.102, 1.556, 5.101, 5.102, etc. Esta mudança vai simplificar a parametrização de sistemas de gestão e contábeis, que terão uma variável a menos para ser configurada.

Outras alterações nos CFOPs

Outra mudança foi a simplificação dos CFOPs para aquisição e prestação de serviço de transporte. Dessa forma haverá apenas dois CFOPs para aquisição e dois para prestação de serviço de transporte:
Simplificação dos CFOPs para aquisição e prestação de serviço de transporte
Esta é outra alteração que vem para ajudar os sistemas de forma muito proveitosa. Atualmente, os CFOPs de transporte variam, quanto ao primeiro dígito, em relação ao percurso e quanto ao segundo dígito, em relação ao tomador. Isto ocasiona “n” problemas de parametrização, tendo em vista que o emitente necessita saber se seu destinatário é um transportador, comerciante, industrial, prestador de serviço de comunicação, enfim, detalhes que poderiam ser importantes em uma realidade de documentos e informações manuais, porém, redundantes em um cenário que o CNPJ do tomador já revela ao fisco as informações mais variadas.
Com a alteração, passarão a haver apenas dois CFOPs para aquisição e prestação de serviço de transporte:
1.361 – Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador;
1.362 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador;
5.361 – Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador;
5.362 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador;
Além disso, foi ainda incluído o CFOP 3.362, para escrituração da aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior.
Industrialização por encomenda: desmembramento do CFOP da cobrança
A terceira mudança trazida pelo Ajuste foi a criação dos CFOPs 5.126 e 5.127 para escrituração dos valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
Foram criados os CFOP 5.126 e 5.127 para escrituração dos valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas. Logo, nestes CFOPs serão englobados apenas os valores de serviços, o valor das mercadorias fornecidas pelo estabelecimento industrial permanecerá sendo escriturado nos CFOPs 5.124 e 5.125, que passarão a contar com o seguinte detalhamento: “saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial”.

Ajuste de estoque: baixa e adição
O CFOP 5.927, que até então abrangia somente as baixas decorrentes de perda, roubo ou deterioração, passou a abranger o ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio da mercadoria. Com este mesmo fim, foi criado o CFOP 1.927, que tem como finalidade acobertar operações de ajuste de estoque. Logo, com estas alterações, passa a haver uma forma mais expressa para adição ou baixa de mercadorias, que será útil para os estados que exigem emissão de nota fiscal de despacho para consumo ou que autorizam a emissão de notas para inclusão de mercadorias em estoque.
ATENÇÃO! Os códigos deverão ser utilizados apenas se a legislação expressamente os prever ou nos casos em que haja autorização expressa do fisco. Emissões indevidas são punidas por multa pela fiscalização.
Por fim, o ajuste ainda criou os CFOPs 1.936/2.936 e 5.936/6.936 que serão específicos para operações de bonificação e que antes eram abrangidas pelos CFOPs que englobam as doações e brindes.
O Ajuste SINIEF 16/20 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributaria, o parceiro certo para o seu negócio.
 
Fundamentação legal:
Citados no texto
 
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal

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