Em execução trabalhista, um trabalhador requereu a penhora de um imóvel, cujo sócio da empresa devedora possui direito a usufruto vitalício.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o devedor era apenas usufrutuário do imóvel, e que eventual penhora sobre esse direito não possibilitaria a satisfação do crédito.
Inconformado coma decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-3, que reformou a decisão.
O Juiz Convocado Relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, ressaltou que nos termos dos artigos 897/NCPC e 1393 do CC, não há impedimento para que a penhora recaia sobre direito de usufruto.
Quanto à efetividade da medida constritiva, asseverou que “é de se ressaltar que a demanda se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga. E, considerando que todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas até o momento, deve ser deferida a penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, mormente porque é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, tendo ele apontado como sendo este o único bem encontrado do executado. Saliente-se que o imóvel poderá ser alugado pelo exequente, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, revelando a efetividade da medida.”
Processo relacionado: 0187100-39.1995.5.03.0043 AP.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o devedor era apenas usufrutuário do imóvel, e que eventual penhora sobre esse direito não possibilitaria a satisfação do crédito.
Inconformado coma decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-3, que reformou a decisão.
O Juiz Convocado Relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, ressaltou que nos termos dos artigos 897/NCPC e 1393 do CC, não há impedimento para que a penhora recaia sobre direito de usufruto.
Quanto à efetividade da medida constritiva, asseverou que “é de se ressaltar que a demanda se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas a primeira parcela foi paga. E, considerando que todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas até o momento, deve ser deferida a penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, mormente porque é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, tendo ele apontado como sendo este o único bem encontrado do executado. Saliente-se que o imóvel poderá ser alugado pelo exequente, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, revelando a efetividade da medida.”
Processo relacionado: 0187100-39.1995.5.03.0043 AP.
Fonte: Site contábil