Em pesquisa recente, promovida pelo SEBRAE, os Microempreendedores Individuais superaram os 8 Milhões.
E com isso, todos os dias nos deparamos com a seguinte questão: Sou MEI, preciso ter um contador?
Segundo a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2.008, o microempreendedor individual – MEI, seria a pessoa jurídica que atua em determinados segmentos e com limite de faturamento de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) anuais, e assim, tal empresário, estará desobrigado de manter a contabilidade regular por meio de um Contador, ou até mesmo, um Escritório de Contabilidade.
Segundo a legislação, referida dispensa seria por não ser necessário a entrega de diversas obrigatoriedades quais se fazem parte da vida das empresas que não optam, ou não podem optar por este regime de tributação, ou seja, aquela enquadradas como Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
Porém, não contratar um Contador, poderá não ser tão vantajoso assim, uma vez que, durante sua jornada empreendedora, o microempreendedor individual – MEI precisara de diversas orientações, assim como, declarações de renda, que poderão ser elaboradas e solucionadas de forma bem simples por um Contador habilitado.
Este profissional, também irá ser o responsável pelos lançamentos fiscais e financeiros, inclusive irá realizar a entrega da única declaração necessária e obrigatória ao microempreendedor individual – MEI, a DASN SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional Microempreendedor Individual, além do que irá orientar e “educar” o empreendedor de forma correta, bem como manter seus documentos e comprovantes financeiros em ordem, para quando for necessário, apresenta-los a eventual fiscalização.
Neste sentido, promovendo a contabilidade regular, estarão em ordem todos os documentos comprobatórios de rendimentos, possibilitando distinguir rendimentos da empresa e do empresário, facilitando a elaboração do seu IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física e sua DASN SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional Microempreendedor Individual.
Por fim, elencamos a seguir, diversos serviços que o empresário microempreendedor individual – MEI poderá requerer e se beneficiar ao contratar um Profissional Contábil.
Controle de Fluxo de Caixa
Mesmo não tendo a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal, o MEI deverá manter de forma responsável e organizada, todas as informações pertinentes as movimentações financeiras de sua empresa, logo, controlando suas compras, vendas, receitas, despesas (estas deverão ser comprovadas e vinculadas no CNPJ do MEI) .
Sendo assim, uma Planilha de Controle de Fluxo de Caixa poderá ser sua principal ferramenta para fornecimento de informações referentes a “saúde financeira” de sua microempresa.
Destaca-se aqui, a importância de não misturar as contas pessoais (contas do empresário) das despesas da empresa (microempreendedor individual – MEI).
Comprovação de Rendimentos
Felizmente hoje, as instituições financeiras praticamente não aceitam mais aquela “declaração de faturamento assinada pelo Contador”, da qual mencionava os últimos 12 (dozes) meses de faturamento, qual servia para comprovação de renda para bancos, abertura de conta, realização de empréstimos, locação de imóvel, locação de carros ou até mesmo para financiamentos de compra de um bem.
Mediante grande operação do Fisco, bem como diversos cruzamentos de informações (contribuinte x bancos x Receita Federal) se tornou quase impossível essa comprovação de renda sem a orientação de um Contador e o fornecimento de uma DECORE – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos, documento assinado por um profissional contábil, com capacidade de fazer prova dos rendimentos do empresário e sua empresa.
Porém, para a emissão deste documento, quando não existe contador contratado, do qual já estará de posse das informações necessárias, caberá ao profissional contábil qual irá emitir este, exigir todos documentos hábeis que comprovarão a origem do rendimento à ser demonstrado, como Planilha de Controle de Fluxo de Caixa, juntamente com os extratos bancários acompanhados das notas fiscais emitidas e recebidas dentro do período informado.
Somente o extrato bancário não é considerado como comprovação de renda, se faz necessário a nota fiscal correspondente a tal movimentação financeira.
DASN SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional MEI
Trata-se da única declaração obrigatória a ser entregue pelo MEI, inclusive, se entregue fora do prazo, estará sujeito a aplicação de multa pela Receita Federal do Brasil. Esta declaração poderá ser entregue até mesmo pelo próprio empresário titular do microempreendedor individual – MEI, porém, muito cuidado!
Os valores mencionados nesta declaração poderão interferir de forma considerável na declaração IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física do empresário.
Prazo de Entrega: O envio da DASN deverá ser realizado até o dia 31 de Maio do ano seguinte ao ser declarado.
IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física para proprietários de empresas na condição de Microempreendedor Individual (MEI)
O IRPF não substitui a DASN, e também não se faz obrigatória, somente no caso da pessoa física (empresário titular do MEI) encaixar-se nas regras ou se atingir o valor de rendimentos tributáveis exigidos pela legislação do IRPF vigente.
Exemplificando abaixo, seguem exemplos de obrigatoriedade onde o empresário microempreendedor individual deverá realizar a elaboração e entrega do seu IRPF, de duas maneiras diferentes, em caso de contabilidade regular e no caso de não realizar a contabilidade regular:
IRPF no caso de contabilidade regular
No caso do microempreendedor individual – MEI possuir contabilidade regular, todo o lucro apurado e evidenciado poderá ser distribuído isento de imposto, conforme legislação a seguir:
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018:
Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
- 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI.
IRPF no caso de contabilidade não regular:
– Durante o ano de 2.018, o Microempreendedor Individual suportou o total de R$ 12.000,00 em despesas, porém, nenhuma destas despesas foram controladas ou lançadas no C.N.P.J do MEI, misturando também com suas finanças pessoais, ou seja, não tendo controle algum sobre o que realmente foi suportado pela pessoa física (empresário) ou pela MEI (pessoa jurídica), mesmo que para fins de funcionamento e desenvolvimento das atividades de sua Pessoa Jurídica.
– Sendo assim, desconsidera-se estas despesas, logo devendo “presumir” o lucro isento e não tributáveis da seguinte forma:
- 8% para atividades de comércio, indústria e serviço de transporte de carga;
- 16% para serviços de transporte de passageiros;
- 32% para o setor de Serviços.
– Exemplo: Tratando-se hipoteticamente de uma atividade de Prestação de Serviços, que obteve uma receita bruta anual de R$ 72.000,00, teremos como Lucro Isento e Não Tributável o valor de R$ 23.040, sendo como Rendimento Tributável o valor de R$ 43.360,00.
Receita Total Bruta | R$ 72.000,00 |
Despesas Comprovadas (DAS) | (R$ 5.600,00) |
Presunção Lucro Isento (Setor Serviços) | R$ 72.000,00 x 32 % = (R$ 23.040,00) |
Lucro Tributável | R$ 66.400,00- R$ 23.040,00 = R$ 43.360,00 |
Resumindo as informações que irão na sua IRPF:
– Rendimentos Isentos e Não Tributáveis: R$ 23.040,00;
– Rendimento Tributáveis: R$ 43.360,00.
Isso representaria a obrigatoriedade de apresentar a Declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física, resultando a grosso modo, de um imposto de renda à pagar de R$ 950,00 pelo desconto simplificado.
No caso do MEI possuir uma orientação e escrituração contábil, evidenciada em relatórios financeiros e livro caixa, o mesmo deverá obedecer a escrituração fiscal da empresa, qual evidenciará os lucros e despesas suportadas no exercício.
Destaco ainda, que muitas instituições financeiras (bancos) aceitam o IRPF como comprovação de renda, por este motivo, mesmo o empresário Microempreendedor Individual não esteja sendo obrigado a elaboração e entregar seu IRPF, poderá realizar este procedimento, para fins de comprovação de renda e também como fonte de informações sobre suas finanças (bens, renda, dividas, despesas, informações bancárias entre outros).
Prazo de Entrega: O envio da IRPF, se necessário, deverá ser entregue no início de Março até o último dia útil de Abril do ano seguinte.
Assim, exalta-se que , o MEI é o início de uma pretendida jornada de sucesso, do qual para um crescimento adequado e dentro da lei, a figura de um Contador passa a ser fator fundamental e essencial nesse crescimento.
Fonte: Sebrae