ICMS – Quando será emitida NF-e para Baixa de Estoque?
Procedimentos para baixa de estoque de mercadorias sem valor comercial e sem possibilidade de recuperação
O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP 5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.
Veja o que diz a Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo sobre os procedimentos para baixa de estoque de mercadoria sem valor comercial.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do RICMS/SP) tomado por ocasião da correspondente entrada.
Na Resposta à Consulta, o fisco paulista tratou apenas do ICMS (imposto de sua competência), mas é necessário estornar também os créditos dos tributos federais tomados por ocasião da entrada, tais como IPI, PIS e COFINS.
Vale ressaltar que não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.297) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais, mas o lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.
Portanto, no caso de mercadoria a ser descartada, em virtude de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, o contribuinte paulista além de emitir a Nota Fiscal para baixa do estoque, deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.
Segue alguns pontos importante para melhor orientação.
Quando será emitida Nota Fiscal com o CFOP 5.927 para baixa de estoque?
Premissa: Somente ocorrerá a emissão da NF-e com o CFOP 5.927 para baixa de mercadorias em estoque.
Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier (inciso VI do Art. 125 do RICMS/SP):
- a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
- b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
- c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.”
Deverá o contribuinte emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, com uso do CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque.
Confira os procedimentos para baixa de estoque de mercadorias:
Emissão de NF-e com o CFOP 5.927, sem destaque do ICMS
CST de ICMS: 90
Preencher campo Valor dos produtos
Preencher campo Valor total da NF-e
Não há destaque de imposto na nota fiscal emitida para baixa do estoque
Não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.927) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais. O lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.
Portanto, neste caso, a baixa do estoque de mercadoria em razão do perecimento, roubo, furto ou extravio, a contribuinte paulista deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.
Mercadoria furtada ou roubada durante o transporte
Esta é uma das dúvidas que mais chegam ao Portal. É permitido emitir nota fiscal para baixa do estoque nos casos em que a mercadoria foi furtada ou roubada durante o transporte?
Para responder esta questão, vamos voltar à premissa: Somente ocorrerá a emissão da NF-e com o CFOP 5.927 para baixa de mercadorias em estoque. Como podemos identificar, não há que se falar em emissão de nota fiscal, pois a baixa do estoque ocorreu quando a mercadoria saiu do estabelecimento emitente do documento fiscal.
Uso do CFOP 5.927 em São Paulo
O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 2015, determinou aos contribuintes o uso do CFOP 5.927 a partir de 1º de janeiro de 2016 para emissão de nota fiscal de baixa de mercadoria em estoque nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Para melhor esclarecimento acerca do tema, confira Ementa à Reposta à Consulta Tributária da SEFAZ-SP:
15284/2016, de 17 de Abril de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação – Regularização de estoque. I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada. |
E Resposta à Consulta Tributária 19010/2019, de 12 de Fevereiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2019.
Ementa ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias. I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipóteses do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018. |
Estorno dos tributos federais: PIS, COFINS e IPI
Informar em dados adicionais da NF-e os correspondentes valores para estorno.
Para emissão da NF-e utilize os seguintes CST – Código da Situação Tributária:
PIS/Cofins: 49
IPI: 99
O estorno do crédito será realizado também direto na apuração.
Conforme códigos da Instrução Normativa nº 1.009/2010.
Fonte: Siga o Fisco