MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – OBRIGATORIEDADE

Roca Contábil

MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – OBRIGATORIEDADE

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

Segundo AJUSTE SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, Cláusula décima sétima: A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma a seguir abaixo.
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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte, como veículo e cadastro do motorista.
Isso aumenta o controle de circulação de mercadorias, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre as SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda).
 
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal. A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
 
O processo de habilitação para emissão do MDF-e, dando-lhe acesso a tais ambientes. Inicialmente é liberado somente o ambiente de Homologação, após uma série de testes, é liberado o ambiente de produção (MDF-e real).
O ambiente de Homologação (emissão de MDF-e fictícios) é específico para a realização de testes das aplicações do contribuinte durante a fase de desenvolvimento e/ou adequação de seu sistema de emissão do MDF-e. O contribuinte pode enviar dados fictícios com fins de testar sua aplicação.
 
Um MDF-e pode conter uma lista de CT-e no caso de uma transportadora, ou uma lista de NF-e no caso de transporte próprio ou uma lista de MDF-e quando se tratar de transporte Multimodal.

  • Quando o MDF-e possui uma lista de CT-e devemos informar em qCTe a quantidade de CT-e que constam nessa lista.
  • Quando o MDF-e possui uma lista de NF-e devemos informar em qNFe a quantidade de NF-e que constam nessa lista.
  • Quando o MDF-e possui uma lista de MDF-e devemos informar em qMDFe a quantidade de MDF-e que constam nessa lista.

Requisitos para emissão de MDF-e

  • Possuir certificado Digital no padrão ICP-Brasil – tipos A1;
    ● Dispositivo com Navegador atualizado e com acesso à internet;
    ● Estar credenciada para emitir CT-e ou NF-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecida. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir MDF-e;
    ● Possuir sistema de faturamento para emitir o MDF-e;
    ● Testar seus sistemas em ambiente de homologação no Ambiente Autorizador do MDF-e.

Conforme o Ajuste SINIEF 21/10, somente poderá ser emissor de MDF-e aqueles contribuintes emissores de CT-e ou emissores de NF-e. Assim sendo, não é possível existir um emissor de MDF-e que não seja emissor de CT-e e/ou NF-e.
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para o modal rodoviário e modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para o modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para o modal aquaviário e para o modal rodoviárionão optantes pelo Simples Nacional;
d) 1º de julho de 2014, para o modal rodoviáriooptantes pelo Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
III – Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
 

  • Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.


SOFTWARE EMISSOR MDF-e – Versão de Produção

Se o contribuinte obrigado ao MDF-e tiver sistema de emissão de NF-e, este deverá verificar com o suporte técnico do sistema a viabilidade do MDF-e estar incorporado ao sistema, caso não esteja, o contribuinte deverá procurar no mercado, empresas que vendem este software, há diversas empresas oferecendo esta ferramenta, contudo, cabe ao empresário fazer uma cotação e análise do melhor software.
A Secretaria da Fazenda, disponibilizava este software gratuito, porém em outubro/2018, foi descontinuado, conforme o comunicado abaixo.
http://mdfe.fazenda.sp.gov.br/
Informamos que, a partir de 01/10/2018, o emissor gratuito do MDF-e (versão 3.00) será descontinuado e nova versão não será desenvolvida. 
A partir dessa data não será mais possível fazer download do aplicativo, porém os usuários que tiverem o aplicativo instalado em seus computadores poderão continuar utilizando-o até que novas atualizações das regras de validação do MDF-e impeçam o seu correto funcionamento. 
Sendo assim, recomendamos que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio.
 
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no dispositivo legal por lei, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate seu contador.
Att,
Gabriel Cavalcante
Coordenador Fiscal
Roca Contabilidade

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