Índice
DEPARTAMENTO PESSOAL
DESCONTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EMPREGADOS
No mês de março de cada ano, os empregadores devem descontar dos salários dos empregados a Contribuição Sindical, devida anualmente, aos respectivos sindicatos de classe, quer sejam associados ou não, e recolhê-la até o dia 30 de abril.
Em relação aos descontos dessas contribuições, sempre acabam aparecendo algumas dúvidas que confundem as empresas, como por exemplo os períodos dos descontos.
- para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuição sindical será efetuado no mês de março.
- quando da contratação de empregado no mês de março caberá ao empregador verificar se ele sofreu o desconto da Contribuição Sindical relativa àquele ano, na empresa anterior. Caso ainda não tenha ocorrido, o empregador deverá efetuar o desconto no mês de março e recolher no mês de abril.
- a empresa que contratar empregado após o mês de março deverá constatar se ele contribuiu no emprego anterior. Na hipótese do empregado já ter tido o valor da contribuição sindical descontado do seu salário, o empregador anotará as informações pertinentes ao referido desconto no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
Caso o empregado não tenha sido descontado pela empresa anterior, caberá ao empregador proceder ao desconto no mês seguinte ao da admissão.
O valor a descontar corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
- a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
- b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes. Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponde a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contribuição do empregado à Previdência Social. Empregado afastado do trabalho no mês de março. Nos casos em que os empregados não estiverem trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença, etc.), o desconto da contribuição sindical ocorre no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
EMPREGOS SIMULTÂNEOS
O empregado que exerce atividade profissional, simultaneamente, em mais de uma empresa, está sujeito ao recolhimento da contribuição sindical em cada uma delas.
Dessa forma, um empregado que trabalhe em duas ou mais empresas distintas, simultaneamente (em horários diversos), deverá ter descontado, de cada um dos salários que percebe, o valor de um dia de trabalho, como contribuição sindical, a ser recolhido ao respectivo sindicato da categoria profissional a que pertencer.
O empregado que sair em férias no mês de março sofrerá o desconto integral da contribuição sindical como se em atividade estivesse. No caso de rescisão, o empregado demitido no mês de março do respectivo ano, sofrerá o desconto da contribuição sindical integral.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL LIBERAL e AUTÔNOMOS
De acordo com o artigo 583º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro.
COMO DEFINIR AS FUNÇÕES E SALÁRIO PARA CADA VAGA?
O importante é encontrar uma solução que deixe todas as partes envolvidas satisfeitas e motivadas para alcançar o sonho de cada uma.
Existem vários fatores importantes a serem analisados quando da contratação de um profissional, competência técnica, alinhamento com os valores da empresa e potencial de crescimento são alguns deles. Os processos de seleção muitas vezes se alongam por conta da dificuldade de encontrar a pessoa certa. Finalmente, quando encontramos um profissional, vêm as dúvidas, qual o salário adequado? Ele deve ser determinado de acordo com a pessoa ou com a posição? Remuneração fixa ou variável? Quanto de aumento sobre o salário atual dele preciso oferecer para atrair o candidato? Qual o melhor cargo?
Mesmo nas grandes empresas, que já contam com processos claros, níveis salariais estruturados e definidos de acordo com as responsabilidades de cada posição, proporções estabelecidas entre remuneração fixa e variável, opções de ações, etc, são dúvidas que podem surgir. Como fazê-lo, então, quando estes processos não estão tão claros?
Idealmente, devemos começar com análise do nível de responsabilidade da posição. Fatores como o impacto que a posição tem no resultado final da empresa, o valor do orçamento a ser administrado e o grau de expertise necessário para desempenhá-la, por exemplo, devem ser considerados para se ter uma ideia melhor do que será demandado. Se possível, fazer uma descrição do cargo com as principais atividades envolvidas. A partir daí, vale fazer uma “pesquisa de mercado”, mesmo que informal, para descobrir quanto outras empresas pagam em posições similares. Dê preferência as empresas no mesmo negócio e região de atuação, lembrando-se que cargos gerenciais e/ou com perfil generalista competem em escala nacional.
Outro passo importante é definir a proporção que se quer manter entre o salário fixo e o variável, lembrando que o variável deve ser ligado a objetivos, que podem ser individuais, da equipe ou da empresa. Essa também pode ser uma pergunta para a pesquisa, qual a prática de mercado para posições de nível similar no tocante à remuneração variável?
De posse das informações, será mais fácil a negociação salarial com o candidato. Este é o momento de agregar ao processo as informações de quanto ele ganha hoje, quão agressivo você pode/quer ser para trazê-lo, que habilidades únicas ele trará para sua organização, etc.
Atenção, no entanto, para a sua estrutura existente e os impactos desta decisão na organização. Trazer alguém com remuneração muito acima dos pares pode gerar tensão e insatisfação no ambiente. Por outro lado, trazer o candidato muito abaixo pode gerar desmotivação e distorções difíceis de serem corrigidas no futuro. Ao final, como sempre, vale o bom senso. O importante é encontrar uma solução que deixe todas as partes envolvidas satisfeitas e motivadas para alcançar os resultados desejados.
DEPARTAMENTO FISCAL
REGIME TRIBUTÁRIO
Empresários precisam decidir o regime tributário que será adotado para 2016. Vale lembrar que essa opção é feita para todo o ano calendário e nem sempre optar pelo Lucro Presumido significa pagar menos impostos. É mais fácil do ponto de vista contábil, mas seria a opção mais vantajosa?
Reavaliar os tributos pagos em uma economia recessiva pode aliviar o caixa da empresa, neste sentido é preciso fazer uma análise do ramo de atividade, do faturamento anual e do município de atuação da empresa para saber se vale a pena alterar o regime tributário e pagar menos impostos.
Empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano podem até pagar menos utilizando a modalidade do lucro presumido. Mas existem casos em que a empresa economiza mais de 50%, no entanto, o empresário precisa analisar a totalidade de impostos que ele pagaria em todas as modalidades de sistema de tributação. Empresa com histórico de prejuízo pode ser afetada no caso de uma opção equivocada. Optando pelo Lucro Presumido, ela paga imposto independente de ter prejuízo. Esse é o típico caso onde o empresário pode ser induzido ao erro, pois por ter prejuízo, ele pode querer optar pelo Lucro Real para não pagar Imposto de Renda e Contribuição Social, mas em compensação sua carga tributária de PIS e COFINS pode duplicar.
ECD : ALTERADO PRAZO DE ENTREGA E EXIGÊNCIA A PARTIR DE 2016
Através da Instrução Normativa RFB 1.594/2015 houve alterações para as normas relativas à ECD, dentre as quais destacamos:
1) Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
- as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12º e do § 3º do art. 15º, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
- a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (CPRB), e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
- b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e
- as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45º da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).
2) O prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (até 2015, o prazo era junho).
Simples Nacional, as atividades de acabamento em gesso
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.024, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015, DOU 15/10/2015 DA 9ª REGIÃO.
ACABAMENTO EM GESSO
No Simples Nacional, as atividades de acabamento em gesso são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Todavia, caso a optante seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.
Solução de consulta vinculada à solução de consulta cosit nº 201, de 5 de agosto de 2015. Dispositivos Legais: ADI RFB nº 8, de 2013.
CADASTRO/SOCIETÁRIO
SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)
Trata-se de uma sociedade não personificada, não tem personalidade jurídica própria e tampouco autonomia patrimonial, firma ou denominação. Nos termos do artigo 991, na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
O sócio ostensivo é o único que aparece e se obriga perante terceiros. Os demais sócios, denominados, participantes ou investidores, são sócios ocultos e respondem de acordo com o que foi especificado no contrato social perante o sócio ostensivo. Portanto, trata-se de sociedade oculta que se obriga perante terceiros na pessoa do seu sócio ostensivo.
Nos termos do artigo 992 do Código Civil a constituição da sociedade em conta de participação pode provar-se por todos os meios de direito.
Por outro lado, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier, mas isso não lhe retira o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais.
Também não está obrigada a realizar registro na Junta Comercial. De qualquer forma, o contrato poderá ser registrado no Registro Público de Títulos e Documentos para preservar os direitos dos contratantes.
O sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, a não ser que exista cláusula expressamente dando poderes para tanto. Além disso, nos termos do artigo 1162 do CC a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Com edição da Instrução Normativa da RFB 1470 de 30/05/2014 passou a ser exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. A SCP também é obrigada a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nas mesmas hipóteses em que estão obrigadas as demais empresas.
A SCP é equiparada a qualquer outra pessoa jurídica para fins tributários e toda a parte tributária será de responsabilidade do sócio ostensivo, a quem compete a apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação.
A escrituração das operações da SCP poderá ser realizada nos livros do sócio ostensivo ou nos livros da própria sociedade. Quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à SCP.
A SCP pode adotar o lucro real ou o lucro presumido, desde que atendidos os outros critérios exigidos pelas leis tributárias, sendo permitido à SCP a adoção de sistemática de apuração diversa daquela adotada pelo sócio ostensivo.
Também no que concerne à apuração do PIS e COFINS, deverão ser atendidas as regras gerais de incidência, permitida a opção pelo regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o caso.
Os resultados positivos produzidos pela SCP serão distribuídos aos sócios após o recolhimento de todos os tributos.
Este tipo societário tem sido muito usado como instrumento para planejamentos tributários em especial para aqueles que realizam parcerias.
Exemplo clássico é aquele de empreendimento imobiliário, no qual o sócio ostensivo (geralmente uma construtora) fica responsável pela gestão de obras civis, e o sócio oculto entra com o terreno ou com os recursos para viabilizar a obra. Outra possibilidade é a injeção de capital para uma sociedade lançar um produto. Os sócios ocultos fazem aportes de recursos em favor da SCP, e as atividades são desenvolvidas em nome do sócio ostensivo.
DEPARTAMENTO CONTÁBIL
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA : DEVE-SE CHECAR A MALHA FINA
Os contribuintes que têm imposto a receber e ainda não tiveram a restituição liberada devem ficar atentos ao site da Receita Federal.
Quem não estiver na lista de restituição disponibilizada junto ao sétimo e último lote de devoluções do Imposto de Renda 2015, deve se apressar para checar as pendências e corrigir possíveis erros ou omissões.
Para sair da malha fina, o primeiro passo é acessar o centro virtual do Fisco, chamado e-CAC.
É possível consultar um extrato online, que mostra por que o documento ficou retido.
Para realizar o acesso, é necessário gerar um código ou usar o certificado digital.
Se forem detectados erros, a solução é simples: entregar a retificadora.
Trata-se de uma segunda declaração, que substituirá por completo a original.
As alterações podem ser feitas a qualquer momento, em até cinco anos, desde que o documento não esteja sob fiscalização.
A única restrição é que o modelo (simplificado ou completo) precisa ser mantido.
Já se a declaração está correta e o contribuinte tem toda a documentação que comprove as informações, o caminho é solicitar a antecipação da análise.
Para isso, é necessário, agendar visita a uma unidade da Receita Federal.
Esse agendamento também deve ser realizado pelo e-CAC.
– Vilões
Omissão de rendimentos e divergências em despesas médicas são os principais motivos que levam à malha.
Os contribuintes geralmente esquecem de informar a renda do dependente.
No ano passado, quase um milhão de documentos ficaram retidos no sistema do Fisco mais da metade (52%) por problemas em rendimentos.
Omitir o recebimento de aluguéis e de pagamentos relacionados à prestação de serviços eventuais também entra nessa lista.
Se fizer a autorregularização por meio do e-CAC e descobrir que tem imposto a pagar, o contribuinte estará sujeito a uma multa de até 20% do imposto devido, mais juros.
Já se decidir esperar a notificação da Receita, poderá pagar a multa de ofício, que chega a 75%.
Os erros devem ser corrigidos o quanto antes.
A pensão alimentícia também costuma gerar confusão. O valor é dedutível para quem paga e tributável para quem recebe.
O que ocorre, muitas vezes, é que uma das partes deduz, mas a outra esquece de informar o valor como tributável.
O resultado é que as duas acabam na malha fina. Além disso, a pensão só pode ser deduzida se for amparada por decisão judicial. E o valor a ser abatido tem de ser exatamente o que consta no acordo feito na Justiça.
O plano de previdência privada do tipo PGBL é outro vilão da malha fina. Isso porque a forma de declará-lo varia de acordo com o regime de tributação.
Se for progressiva, os valores resgatados ou benefícios recebidos devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.
Já no caso do regressivo, o montante precisa constar na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”.
ENCARTE ESPECIAL
PERMUTA na pessoa jurídica para fins tributários
CONCEITO
Permuta é um tipo de contrato onde uma das partes é obrigada a dar algo em troca de alguma coisa, que não seja em moeda financeira.
O Código Civil, Lei n° 10.406/2002, artigo 533º, dispõe que:
Art. 533º. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
EFEITOS
Para efeitos tributários, considera-se permuta entre pessoas jurídicas aquela operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra o pagamento de uma parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
A expressão “unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir”, compreende:
- a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
- b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
- c) cada terreno decorrente de loteamento;
- d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
- e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;
- f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.
Sendo estritamente necessário que nesta transação comercial a escritura, quando lavrada, seja de “permuta”, para que seja evidenciada a operação.
TRIBUTAÇÃO NO IRPJ E CSLL
Nesses casos, o permutante considerará, para os fins tributários, o valor do bem havido em decorrência da realização da permuta.
No campo fático-jurídico, a transferência de propriedade, perda ou baixa de um bem, pode se dar por diversas formas e se configura com o sacrifício econômico/financeiro suportado pela entidade para aquisição (reconhecimento) e, ou baixa de um ativo, tais como:
- a) entrega de quantia em dinheiro (compra e venda, desapropriação, etc.);
- b) entrega de outro ativo (permuta sem torna);
- c) entrega de um ativo e quantia em dinheiro (permuta com torna);
- d) sacrifício do resultado ou do patrimônio líquido da entidade (baixa do ativo por perdas).
Permuta com torna
A palavra “torna” vem do Latim tornare (volver), que significa excesso de devolver ou excesso de repor. Assim, a rigor da técnica, torna não exprime simplesmente o excesso verificado, mas a própria reposição em dinheiro pelo mesmo excesso, imposta a quem tenha recebido bens que ultrapasse o de seu quinhão, ou de sua parte.
Em um contrato de permuta com torna entre pessoas jurídicas, há uma troca de coisa por outra coisa, e em seguida uma compensação em dinheiro por parte de um dos dois permutantes.
Desta feita, conclui-se que, quando se tratar de um bem disposto em seu estoque, na permuta, será considerado receita bruta, o bem dado e o valor recebido “torna”, pois, a pessoa jurídica obteve um efetivo acréscimo no patrimônio do contribuinte, o qual estará sujeito a tributação pelo valor total da operação.
IRPJ E CSLL
Considerando a torna e o bem recebido por outra pessoa jurídica, o valor total percebido será tratado como receita bruta da pessoa jurídica.
Exemplo de tributação na permuta com torna:
Empresa A, que possui um imóvel no valor de R$ 200.000,00, onde há a permuta por um bem da empresa B que possui o valor de R$ 150.000,00. Com isso, a empresa B precisa desembolsar R$ 50.000,00, prevendo que o contrato seja pactuado desta maneira. Neste exemplo, a Receita Federal entende que a PJ que vendeu o imóvel com base no recebimento de outro mais um valor de torna, deverá oferecer à tributação o valor do bem recebido mais o valor da torna.
Vide entendimento da Receita Federal:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 247 DE 29 DE JUNHO DE 2009 – 9ª REGIÃO FISCAL – (DOU de 08/07/2009)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo às unidades imobiliárias vendidas. Na hipótese de permuta de unidades imobiliárias, o valor dos bens recebidos na troca não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito a opção pelo lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.981, de 1995, art. 30º; RIR/1999, arts. 227º, 410º a 414º; IN SRF n° 107, de 1988.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.981, de 1995, art. 30º; IN SRF n° 390, de 2004, art. 21º, I.
Cabe frisar que, a pessoa jurídica que tenha sua tributação no Lucro Real com base em balancete de redução ou suspensão, ou pelo Lucro Real Trimestral, a apuração do IRPJ e CSLL ocorre pelo Lucro (receita – despesas), ajustado no LALUR (adições, exclusões e compensação), consoante a Instrução Normativa SRF n° 107/1988, onde neste caso haverá tributação sobre a torna.
Já o recebimento de bens em permuta por uma PJ tributada pelo Lucro Real por estimativa será tratado da mesma forma, ou seja, se a PJ tributar com base no Lucro Real Anual, por estimativa com base na receita bruta, deverá dar o mesmo tratamento acima.
PERMUTA SEM TORNA
Já a permuta sem torna é pura e simples, onde há troca de coisa por outra coisa, sem que haja pagamento em dinheiro por qualquer das partes envolvidas no negócio jurídico.
Sendo assim, no caso da tributação do bem permutando e estando em disponibilidades no estoque desta pessoa jurídica, o valor para fins de tributação será o valor do bem recebido.
TRIBUTAÇÃO NO PIS E COFINS
Como a permuta é uma operação comum às atividades da pessoa jurídica, a receita auferida, terá incidência de tributação de PIS e COFINS, a pessoa jurídica deverá considerar como receita os bens recebidos em permuta, e se houver torna, deverá oferecer à tributação deste valor também.
aplica na tributação de PIS e a COFINS:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 78 DE 06 DE JULHO DE 2012 – 6ª REGIÃO FISCAL – (DOU de 12/07/2012)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA INCORPORADORA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Constitui receita bruta sujeita à incidência da Cofins no regime não cumulativo o valor do imóvel recebido pela empresa incorporadora que, em decorrência de contrato de permuta sem torna, recebe o referido imóvel, nele realiza as obras de infraestrutura necessárias para a constituição de um loteamento, e então extingue suas obrigações previstas no contrato de permuta por meio da entrega de imóvel(is) ao outro contratante. Reforma a SC SRRF06/Disit n° 45, de 9 de maio de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, art. 533º; Lei n° 10.833/2003, art. 10º, II; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; RIR, arts. 224º, 518º e 519º; SD n° 5/2010.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA INCORPORADORA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Constitui receita bruta sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo o valor do imóvel recebido pela empresa incorporadora que, em decorrência de contrato de permuta sem torna, recebe o referido imóvel, nele realiza as obras de infraestrutura necessárias para a constituição de um loteamento, e então extingue suas obrigações previstas no contrato de permuta por meio da entrega de imóvel(is) ao outro contratante. Reforma a SC SRRF06/Disit n° 45, de 9 de maio de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, art. 533º; Lei n° 10.637/2002, art. 8°, II; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; RIR, arts. 224º, 518º e 519º; SD n° 5/2010.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS
São Ganhos ou Perdas de Capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente.
CLASSIFICAÇÃO:
O Ganho ou Perda de Capital é classificado como Outras Receitas ou Outras Despesas, ressalvadas as disposições especiais. É definido pela diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil (RIR/1999, art. 418º e itens 136 e 137 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº. 1.157/09)
VALOR CONTÁBIL:
O valor contábil do bem é aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. (RIR/1999, art. 418º, § 1º).
O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:
Exemplo de Alienação de um veículo do ativo imobilizado:
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO LUCRO PRESUMIDO:
No Lucro Presumido o Ganho de Capital será acrescido à base de cálculo do imposto e adicional, sendo recolhido ao final de cada trimestre, quando ocorre a apuração do IRPJ da CSLL, conforme art. 36º e 56º da Instrução Normativa 093/1997.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO LUCRO REAL:
No Lucro Real, o Ganho de Capital será identificado através da apuração do lucro líquido do período. O Resultado do Ganho poderá ser Identificado na Conta de Ganho ou Perda de Capital dentro de Outras receitas ou Outras Despesas.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO SIMPLES NACIONAL:
Conforme art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 094/2011, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.
O imposto de renda calculado sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos em DARF com o código 0507.