BOLETIM ROCA – 003/2016

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DEPARTAMENTO PESSOAL

eSOCIAL – EMPREGADOR DOMÉSTICO

Os empregadores domésticos, desde Outubro de 2015, passaram a usar obrigatoriamente o Portal do eSocial para cadastro do empregado doméstico e recolhimento do Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150/2015 e regulamentado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015.
O eSocial – Módulo Empregador Doméstico é uma ferramenta para viabilizar o recolhimento do Simples Doméstico que envolve os seguintes tributos que serão recolhidos em guia única:
• 8% a 11% de contribuição previdenciária – Trabalhador;
• 8% de contribuição patronal previdenciária – Empregador;
• 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho – Empregador;
• 8% de FGTS – Empregador;
• 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) – Empregador;
• 7,5% a 27,5% de Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente – Trabalhador.
Para este fim, é necessário o cadastramento tanto do empregador quanto do seu empregado doméstico no Portal do eSocial.
Orienta-se antes de cadastrar o empregado doméstico, fazer a Consulta “Qualificação Cadastral” para identificar possíveis divergências associadas ao nome, data de nascimento, CPF e o Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) dos domésticos. Ao informar os dados citados, o sistema indicará onde há divergência e orientará sobre o procedimento para acerto.

No eSocial – Módulo Empregador Doméstico estão disponíveis os seguintes serviços:

• Cadastrar empregadores e empregados domésticos;
• Qualificação cadastral dos empregados;
• Cadastro dos dependentes;
• Informar afastamentos;
• Informar férias e aviso de férias;
• Impressão do recibo de férias;
• Informar comunicação de acidente de trabalho – CAT;
• Gerar DAE para recolhimento do Simples Doméstico;
• Gerar folha de pagamento, aviso prévio e demissão.
O acesso aos serviços do Módulo Empregador Doméstico é feito por certificado digital ou por código de acesso gerado pelo portal do eSocial.

No eSocial Módulo Empregador Doméstico estão disponíveis os seguintes modelos para edição:

• Contrato de Trabalho;
• Folha de Ponto;
• Recibo Vale-transporte;
• Acordo de Prorrogação de Jornada;
• Acordo de Compensação de Jornada;
• Acordo para adoção de Jornada 12 x 36;
• Acordo para acompanhamento em viagem;
• Aviso Prévio Empregador;
• Acordo de redução do intervalo para repouso e alimentação.
Mais informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial – Empregador Doméstico.
 

Qual o prazo de entrega da RAIS ano-base 2015?

As empresas têm até o dia 18 de março de 2016 para entregarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2015, conforme Portaria MTPS nº 269, de 29/12/2015.
As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2015 que poderá ser obtido nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br.
O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (RAIS Negativa); para todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; para pessoas jurídicas de direito privado; para empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; para cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; para empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); para órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; para condomínios e sociedades civis; para empregadores rurais pessoas físicas; e para filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base 2015 poderão fazer a declaração acessando a opção – RAIS NEGATIVA on-line disponível nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br.
O prazo para a entrega da declaração da RAIS iniciou no dia 19 de janeiro de 2016 e encerra-se no dia 18 de março de 2016.
As empresas que não fizerem a declaração no prazo ficarão sujeitas a multa prevista no artigo 25º da Lei nº 7.998/1990. O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional está obrigada ao uso de certificado digital para envio da GFIP e do eSocial a partir de quantos empregados?
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para a entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 empregados;
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 empregados.
(Art. 72º da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pelas Resoluções CGSN nº /122/2015 e 125/2015).

DEPARTAMENTO FISCAL

Atividade de locação de imóveis próprios, impedida de optar pelo regime do Simples Nacional

Está impedida de optar pelo regime do Simples Nacional a atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.
COMO CLASSIFICAR ESTA EXCEÇÃO?
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao tratar, no art. 17º, das vedações ao ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece que :
Art. 17º. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XV) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.
Essa vedação, cuja redação é dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, foi introduzida pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme disposto no art. 26º da Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, cujo Anexo único, ao relacionar os Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional, incluiu o de número 6810-2/02 (aluguel de imóveis próprios).
Note-se que a partir da alteração promovida pela Lei Complementar nº 128, de 2008, no art. 17º da Lei Complementar nº 123, de 2006, determinou-se, com precisão, o alcance da vedação prevista no inciso XV: uma vez exercida a atividade de locação de imóveis próprios, a pessoa jurídica que a exerça poderá optar pelo Simples Nacional, tão somente na hipótese de essa atividade estar caracterizada como prestação de serviços tributados pelo ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Como exemplos de atividades de locação de imóveis próprios que se referem a serviços tributados pelo ISS podem ser citados: a exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (item 3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003).

BLOCO K – CONFAZ PUBLICA AJUSTE COM PRAZOS PARA ESCRITURAÇÃO OBRIGATÓRIA NA EFD

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 256ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2016, celebraram o Ajuste SINIEF nº 01/2016, publicado no DOU de 15/01/2016, alterando o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF nº 01/2016 altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a redação abaixo:
“§ 7º – A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: I – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III – 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.

O Ajuste SINIEF nº 01/2016 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 15/01/2016.

CADASTRO/ SOCIETÁRIO

INSTITUÍDA A SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Foi publicada no DOU de 13/01/2016 a Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que altera o Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906/94. Com isto, ficou instituída a Sociedade Individual de Advocacia. Deste modo, se transpõe o empecilho ora existente aos advogados que exercem individualmente a profissão, mas almejavam o tratamento tributário de pessoa jurídica, podendo optar pela tributação na forma do Lucro Real e Lucro Presumido, não sendo admitido enquadramento no Simples Nacional.
Até então, somente era possível aos advogados exercer a atividade individualmente, enquanto pessoas físicas, ou organizar-se na forma de sociedade simples de prestação de serviços de advocacia. A partir da publicação desta Lei, passa a existir a hipótese da Sociedade Individual de Advocacia, que assim como a primeira, adquire personalidade jurídica a partir do registro aprovado do seu ato constitutivo no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Sobre a constituição da Sociedade Individual de Advocacia, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Além da constituição habitual da pessoa jurídica, a Sociedade Individual de Advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados. Não há ressalvas quanto às razões que motivaram tal concentração.
A sociedade unipessoal de advocacia deve ter em seu nome empresarial, obrigatoriamente, o nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. Não será admitido registro deste tipo de sociedade em que o titular seja pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
No tocante à responsabilidade, à ela se estende o anteriormente disposto sobre as sociedades de advogados, de modo que tanto sócios quanto titulares de sociedade respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ações ou omissões no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

DEPARTAMENTO CONTÁBIL

DSPJ INATIVA 2016

Abordaremos nesta matéria as orientações gerais assim como as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, relativa ao ano-calendário de 2015.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2015.

CONCEITO DE INATIVA

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

PJ OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12º da Lei Complementar nº 123/06, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2016.
Ocorrendo essa hipótese, a pessoa jurídica apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), com a opção de inatividade assinalada.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, art. 7º; Lei Complementar nº 123/06, art. 25º.
PRAZO DE ENTREGA
A DSPJ – Inativa 2016 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. O serviço de recepção de declarações será encerrado as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2016.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

A falta de apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, ou a sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$200,00 (duzentos reais), que será emitida automaticamente, no momento do envio da declaração em atraso. A multa será gravada juntamente com o recibo de entrega.
 

ENCARTE ESPECIAL

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – DMED 2016
REGRAS PARA APRESENTAÇÃO

A DMED é a obrigação acessória a qual as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB os pagamentos recebidos de seus clientes pessoas físicas.
A Receita Federal do Brasil possui como objetivo efetuar o cruzamento das informações da DMED com as informações da Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (DIRPF), identificando as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física.
A Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Esta normativa sofreu alterações posteriores através das Instruções Normativas RFB n° 1.055/10, 1.100/10, 1.125/11, 1.136/11, 1.228/11 e 1.535/14.
Trata ainda sobre a DMED a Instrução Normativa RFB nº 1.075/10, de 18 de outubro de 2010, que alterou a redação da Instrução Normativa RFB n° 969, de 21 de outubro de 2009, incluindo a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde na obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital.
Por fim, o leiaute do PGD DMED 2016 foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.596, de 01 de dezembro de 2015.
Desta forma, confira as regras para apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) com base nas normativas citadas acima.

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DMED

São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

São considerados serviços de saúde para fins legais, os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.

OPERADORAS DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde.

INFORMAÇÕES A DECLARAR

Em linhas gerais, as informações a serem prestadas na DMED referem-se aos dados das pessoas físicas e aos respectivos valores por elas desembolsados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A DMED conterá as informações totalizadas para o ano-calendário.

PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

A DMED dos prestadores de serviços de saúde conterá as seguintes informações:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
No caso do beneficiário do serviço de saúde não estiver inscrito no CPF, será informada a data de nascimento do beneficiário.

OPERADORAS DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A DMED das operadoras de plano privado de assistência à saúde conterá as seguintes informações:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
No caso do dependente do plano privado de assistência à saúde não estiver inscrito no CPF, será informada a data de nascimento do dependente.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
NOTA: As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar informações na DMED relativas aos planos de saúde “Individual ou Familiar” e “Coletivo por Adesão” (apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física) e dispensadas de prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de plano “Coletivo Empresarial”, pois estas devem ser declaradas na DIRF da contratante (Solução de Consulta nº 55, de 15 de junho de 2011).
No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
Na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios, ficará a administradora de benefícios responsável pela apresentação das informações.
A operadora é responsável pela apresentação das informações, na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.

DISPENSA DA ENTREGA DA DMED

Estão dispensadas de apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
a) inativas;
b) ativas e que não tenham prestado os serviços mencionados acima; ou
c) prestando os serviços mencionados acima e que tenham recebido pagamento somente de pessoas jurídicas.

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A DMED 2016 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD DMED 2016), que está disponível, no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br.
O PGD DMED 2016 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
Durante a transmissão, a DMED 2016 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
As informações solicitadas no PGD DMED 2016 são agrupadas em fichas, disponibilizadas de acordo com o tipo de declarante:
– prestadores de serviços de saúde; e
– operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A entrada de dados é realizada por meio de digitação. O declarante pode ainda utilizar o arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação e recuperação das informações relativas aos anos-calendário de 2015 e 2016 (este último, no caso de DMED situação especial).

CERTIFICADO DIGITAL

Conforme dispõem as Instruções Normativas RFB nº 1.075/10, a assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da DMED, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

PRAZO DE ENTREGA

A DMED 2016 contendo informações relativas ao ano-calendário de 2015 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2016.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DMED relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DMED poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2016.

MANUAL DMED 2016

Considera-se data da extinção, a data:
• de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;
• da sentença de encerramento, no caso de falência;
• da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
• de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
• do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
• do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60º da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994.

RETIFICAÇÃO

Para alterar a DMED 2016 já apresentada à RFB, é necessário apresentar a DMED 2016 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.
NOTA: Para transmitir a declaração retificadora é obrigatório o uso do certificado digital, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional. Neste caso é obrigatório o preenchimento do número do recibo de entrega da última declaração entregue.

ACOMPANHAMENTO DO PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO

A transmissão da DMED 2016 mediante certificado digital válido possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
NOTA: Após a transmissão da declaração, será facultado ao declarante consultar o resultado do processamento da declaração. A consulta ao extrato de processamento poderá ser feita 7 (sete) dias após a declaração ter sido recepcionada pela RFB, no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Após a entrega, a DMED 2016 será classificada em uma das seguintes situações:
• Em Processamento, indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
• Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
• Rejeitada, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
• Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
• Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

PENALIDADES

A não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Desta forma, o sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados a DMED, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
NOTA: Em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.
A multa de que trata o inciso I acima será reduzida à metade, se a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e multa de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
NOTA: A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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