SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Comerciantes precisam recolher diferença de ICMS sobre estoque em São Paulo

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Publicado em 11/02/2021 – Por Gabriel Cavalcante – Coordenador Fiscal – Roca Contabilidade

Se as recentes altas do ICMS no Estado de São Paulo já eram motivos para muitas complicações às empresas, isso se torna ainda mais complexo de acordo com o artigo 265 do Regulamento do ICMS-SP/00, que trata sobre a substituição tributária.
O referido trecho da lei determina que o contribuinte substituído (comerciante atacadista/varejista) deverá pagar a diferença (complemento) do ICMS retido antecipadamente (ICMS-ST) quando possuir estoques e houver posterior aumento da carga tributária da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
“Em outras palavras, se o contribuinte substituído possuir em seu estoque mercadorias adquiridas com ICMS retido (ICMS-ST) e posteriormente houver aumento nas alíquotas, ficará obrigado a recolher a diferença de ICMS (complemento) sobre esses estoques”.
A mesma regra vale para os casos de aumento da base de cálculo do ICMS que resulte em aumento da carga tributária do imposto. Um exemplo é quando um produto tinha a previsão de venda por um valor e depois teve a majoração deste, sendo assim necessário a revisão do valor do imposto recolhido.
“Essa situação é tão complexa que torna praticamente impossível que as empresas realizam os cálculos para recolhimento. A recomendação para apurar o valor do complemento do ICMS-ST é que a empresa possua software específico que faça o controle dos estoques (alíquotas de 7% e 12% ou aumento de base de cálculo da operação final), que apure o custo médio da base de cálculo da ST e o valor do ICMS-ST a ser complementado, observado o leiaute e a disciplina estabelecida na Portaria CAT-42/2018”, explica Robson Nascimento, consultor.
Uma alternativa é a contratação de empresas especializadas existentes no mercado que possuem software e prestam serviços específicos sobre complemento e ressarcimento de ICMS-ST. “Em resumo, de qualquer forma se dará um custo a mais para a empresa”., alerta o consultor.
Exemplo foram aumento recentes
Robson Nascimento cita como exemplo dessa situação o recente aumento das alíquotas do ICMS de 7% para 9,4% e de 12% para 13,3%, nas operações internas com mercadorias no Estado de São Paulo (Decreto nº 65.253/2020), com efeitos desde 15 de janeiro de 2021.
Nessa situação, a empresa possuidora de estoques de mercadorias adquiridos com ICMS retido por substituição tributária antes do aumento, desde que a alíquota interna do produto seja de 7% ou de 12%, estará obrigado a contar os estoques desses produtos em 14 de janeiro (com alíquota interna de 7% ou de 12%) e a recolher o complemento de ICMS-ST (diferença de alíquotas sobre os estoques).
Essa obrigação também vale para os casos em que houver majoração da base de cálculo do ICMS e resultar em aumento na carga tributária.
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Obrigado pela compreensão.

Colocamo-nos à disposição para maiores detalhes.
 
*Fonte: Ministério da Economia
 
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal

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