CORONAVÍRUS – Redução de Salários e Jornada. Suspensão dos Contratos de Trabalho. Benefício Emergencial

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CORONAVÍRUS – Redução de Salários e Jornada. Suspensão dos Contratos de Trabalho. Benefício Emergencial

Foi publicada, no DOU de 28.04.2020, a Medida Provisória n° 1.045/2021, instituindo o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, restabelecendo a autorização para redução dos salários e jornada, bem como para suspensão dos contratos de trabalho, em razão dos quais será concedido o Benefício Emergencial aos trabalhadores.
O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem os mesmos procedimentos, condições e percentuais estabelecidos anteriormente previstos pela Medida Provisória n° 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020, os quais encontram-se tratados pelo Express n° 191/2020 e Express n° 605/2020, respectivamente.
Quanto às alterações, destacam-se:
Prazo
A redução de salários e jornada, bem como a suspensão contratual, poderão ser pactuadas até o dia 25.08.2021, ou seja, por 120 dias. Neste período, os acordos poderão ser firmados sucessivamente, sem limitadores de prazos.
A possibilidade de prorrogação não está sendo tratada nesta norma, cabendo aguardar publicação de ato legal a ser publicado.
Dentre as medidas restabelecidas, retorna o pagamento do Benefício Emergencial aos trabalhadores, para o qual devem ser realizadas as comunicações em até 10 dias ao Ministério da Economia, exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio.
Redução de Jornada e Salário e Suspensão Contratual
redução de jornada e salários, bem como, a suspensão contratual poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.330,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14.
O empregado com contrato de trabalho intermitente não tem direito ao Benefício Emergencial.
Garantia no Emprego
O empregado que tiver seu salário e jornada reduzidos ou o contrato suspenso terá direito à garantia provisória no emprego nos mesmos percentuais e condições estabelecidos pela Lei n° 14.020/2020, a qual não será devida em caso de pedido de demissão, rescisão por acordo entre empregado e empregador e dispensa por justa causa.
O prazo da garantia provisória decorrente de alterações contratuais pactuadas com base na Lei n° 14.020/2020 ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial, retomando a contagem apenas com o encerramento da garantia de emprego prevista nesta norma.
 
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

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