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PESSOAL
– MEI DÁ DIREITO A SALÁRIO-MATERNIDADE VEJA COMO SOLICITAR
O valor é depositado pelo período de 120 dias pelo INSS desde que a segurada tenha ao menos 10 meses de contribuição com o INSS. O empreendedor que opta pela categoria Microempreendedor Individual (MEI) tem direito, assim como a sua família, a cobertura previdenciária. No caso das mulheres, por exemplo, um dos benefícios concedidos é o salário-maternidade, tanto para os casos de gravidez quanto para os de adoção.
O valor é depositado por um período de 120 dias pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em favor daquelas microempreendedoras que tiverem ao menos 10 meses de contribuição até o momento de nascimento ou adoção da criança. De acordo com o órgão previdenciário, o benefício pode, inclusive, ser requerido e recebido após a chegada da criança, desde que haja comprovação documental.
Abaixo o que é necessário para requerer e retirar o salário-maternidade, além de pontos importantes a serem observados sobre o benefício:
1) COMO SOLICITAR O SALÁRIO MATERNIDADE:
Para algumas situações é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios. Também dá para realizar o agendamento do atendimento pelo Portal da Previdência, na opção “Requerimento de salário-maternidade” ou pela Central de Teleatendimentos do INSS, ligando no número 135.
2) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Para ser atendido nas agências do INSS, o microempreendedor deve levar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Também deve ser apresentado: a carteira de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
No caso de nascimento ou aborto, é preciso apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto, respectivamente. Em caso de adoção, o documento necessário é a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
3) VALOR DO BENEFÍCIO:
Assim como outros benefícios do INSS, o valor pago ao contribuinte depende do período de contribuição e de quanto foi pago mensalmente nos últimos 15 meses. A partir desses fatores, o órgão faz o cálculo a ser pago.
Por exemplo: se a cidadã contribuinte individual contribuiu nos últimos 15 meses com base no valor do salário mínimo, o pagamento inicial dela vai ser de R$ 880,00. 4) PAGAMENTO DO DAS-MEI DEVE SER MANTIDO:
Enquanto recebe o salário-maternidade, a segurada deve continuar pagando o DAS-MEI. No entanto, é um DAS-MEI diferente. Nesses três meses de benefício, a microempreendedora deverá emitir o documento informando que está em gozo do benefício e, assim, o documento de arrecadação será emitido apenas com os impostos devidos, sem a incidência da contribuição previdenciária. Isso ocorre porque a contribuição previdenciária será descontada diretamente do benefício previdenciário.
Se o contribuinte usufruiu benefício previdenciário (salário-maternidade, (…), na condição de contribuinte individual, em algum dos períodos de apuração selecionados para geração do DAS, deverá clicar em “SIM” para a pergunta correspondente, indicando os meses em que recebeu o benefício (manual do MEI).
OUTROS BENEFÍCIOS DO MEI:
Além do salário-maternidade, exclusivo para MEIs mulheres, os empreendedores da categoria podem pleitear auxílio-doença, aposentadoria por idade, pensão e auxilio reclusão.
E-SOCIAL – PREPARE-SE PARA A PRIMEIRA ENTREGA SETEMBRO DE 2016
Apesar de inúmeras prorrogações de prazos, as empresas brasileiras com faturamento superior a R$ 78 milhões, (no ano de 2014), passarão a partir da competência setembro de 2016 a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O projeto eSocial tem como princípios, viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações, e eliminar redundância de informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas.
Um ponto de atenção em relação ao projeto eSocial está justamente na quebra de paradigmas, ou seja, na mudança de cultura e de processos dentro das empresas devido à centralização das informações, uma vez que o eSocial atenderá as exigências de órgãos tais como: Caixa Econômica Federal, Receita Federal do Brasil, Previdência Social, e Ministério do Trabalho e Emprego.
É justamente em razão dessa integração de dados que se deve elaborar um plano de ações com planejamentos internos visando à proximidade das áreas envolvidas, para que cada uma, com sua expertise, contribua para o bom andamento do projeto dentro das empresas.
Não basta esperar apenas que o seu software seja capaz de gerar informações (dados); estas devem ser trabalhadas pelas áreas visando ao que é mais importante dentro do projeto eSocial, ou seja: a qualidade das informações que serão transmitidas. Por isso, as empresas devem estabelecer estratégias para preparação/validação das informações, efetuando uma rigorosa análise de sua real situação, devido ao alto grau de exigência, complexidade e dificuldade que envolve o eSocial, o que exigirá um esforço muito grande por parte das empresas, sendo o setor de RH a área que sofrerá o maior impacto e concentrará o maior esforço.
Uma empresa optante pelo Simples Nacional, tributada pelo Anexo III, presta serviços a uma empresa fazendo o transporte de empregados diariamente. essa empresa está sujeita a retenção de 11%?
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, referida no art. 31º da Lei nº 8212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, exceto a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Assevera-se, contudo, que a ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17º e no § 5º-H do art. 18º da referida Lei Complementar.
(Art. 191º da IN/RFB nº 971/2009).
FISCAL
REGULAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE REMESSAS PARA O EXTERIOR
Foi publicada no DOU de 26/01/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25/01/2016, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.
Desde 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). É importante destacar que a incidência do IR só se verifica nas hipóteses em que haja remessa de rendimentos que, em sua grande maioria, ocorre no caso de pagamento de prestação de serviço como, por exemplo, no caso de remessa para pagamento de hotel, transporte, cruzeiro marítimo e pacotes de viagens.
Em se tratando de remessa para compra de passagens efetuada diretamente de companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, a alíquota de IRRF é de 15%, podendo não haver incidência caso o país de domicílio da companhia não tribute as remessas para o Brasil (reciprocidade de tratamento).
Lembrando que o fim da isenção não altera as hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.
Por fim, salientamos que a Instrução Normativa esclarece acerca da não incidência no caso de remessas ao exterior para fins educacionais e para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SUJEITOS À RETENÇÃO DO ISS?
A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços, deve reter o ISS respectivo (quando exigido pela legislação do município onde são prestados os mesmos) e recolhê-lo no caso de:
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- Demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
- Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Base: inciso II do parágrafo § 2º do artigo 6º da Lei Complementar 116/2003.
CADASTRO / SOCIETÁRIO
Sped: Instituída a obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, institui obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante apresentação da e-Financeira. Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, fica dispensado o fornecimento à RFB da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).
Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
OBRIGATORIEDADE
A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
As entidades prestarão informações, dentre outras, relativas a saldos de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, saldo de cada aplicação financeira e aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas e R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.
PRAZO DE ENTREGA
A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos.
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos:
– até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
-até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
CONTÁBIL
LUCRO PRESUMIDO – CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS
A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, pode adotar o critério de reconhecimento de suas receitas conforme regime de competência ou regime de caixa, esta opção deve abranger todo o ano-calendário, não podendo dentro do ano-calendário haver a mudança de forma opcional pelo critério de reconhecimento das receitas.
REGIME DE COMPETÊNCIA
A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido que adota como critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços o regime de competência deve tributar suas receitas conforme estas são auferidas, independente do seu recebimento.
REGIME DE CAIXA
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido pode adotar como critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços o regime de caixa, ou seja, tributar as receitas cujo pagamento será em parcelas conforme o recebimento destas, para isso a pessoa jurídica deverá:
- Emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
- Indicar, no Livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponde cada recebimento.
A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponde o recebimento.
Os valores recebidos adiantadamente serão computados como receita no mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins de incidência do PIS/PASEP e da COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e da CSLL.
ENCARTE ESPECIAL
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF – EXERCÍCIO 2016, ANO-CALENDÁRIO 2015
Foi publicada no DOU de 02/02/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 01 de fevereiro de 2016, que estabelece as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 01 de março a 29 de abril de 2016.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR
Terão de declarar em 2016 os contribuintes que tiverem renda tributável acima de R$ 28.123,91 em 2015. Assim, os contribuintes que ganharam até R$ 28.123,91 não terão, em princípio, de declarar. Entretanto, caso esses contribuintes tenham tido retenção na fonte durante 2015 ou pagaram o carnê-leão (casos dos autônomos), terão de declarar para receber de volta o que pagaram a mais.
Desta forma, estão obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2016, quem está enquadrado em qualquer uma das hipóteses abaixo:
I- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
II- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV- Relativamente à atividade rural:
- a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos);
- b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
V- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Se, mesmo isento (ganhou menos de R$ 28.123,91) mas teve Imposto de Renda Retido na Fonte em algum mês, deverá declarar para conseguir restituir o mesmo, pois a Receita Federal só irá devolver com a apresentação da Declaração.
DISPENSA DA APRESENTAÇÃO
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I- Apenas na hipótese prevista no inciso V do item anterior e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II- Em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do item anterior, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Ainda que desobrigada, a pessoa física pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, contudo é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.
VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS “DECLARAÇÃO IRPF 2016 ON-LINE” E “FAZER DECLARAÇÃO”
É vedada a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração”, para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2015:
I- terem auferido:
- a) rendimentos tributáveis:
- sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do item anterior desta noticia;
- recebidos do exterior;
- b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
- ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
- ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
- ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
- ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
- recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12º-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
- c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
- rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do item anterior desta noticia;
- parcela isenta correspondente à atividade rural;
- recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
- lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
- lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
- d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do item anterior desta notícia;
II- terem-se sujeitado:
- a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
- b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; ou
III- terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do item anterior desta notícia, em cada caso ou no total.
A cada ano o procedimento para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física se inova e em 2016 temos como novidade a e-Financeira! Trata-se de uma nova declaração acessória criada pela Instrução Normativa nº1.571 e que passará a controlar todo o nosso movimento financeiro bancário. Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, entidades de previdência complementar, corretoras de valores, administradores de consórcios e distribuidores de títulos e valores mobiliários, que entre outros dados, são obrigados a prestar à Receita Federal informações de operações financeiras dos usuários de seus serviços, como:
- Saldo no último dia útil do ano, de qualquer conta de depósito, inclusive, poupança;
- Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
- Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
- Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
- Aquisições de moeda estrangeira;
- Saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente;
- Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio.
Além da e-Financeira, todas as outras informações que já eram informadas à Receita Federal continuarão sendo enviadas, tais como:
- Compra e venda de imóveis: o cartório envia essas informações a Receita Federal todos os meses;
- Compra e venda de veículos: informados a Receita Federal pelo Detran ou Ciretran;
- Compras com o cartão de débito/crédito: As administradoras enviam mensalmente o movimento para a Receita Federal;
- Médicos, dentistas, hospitais, clínicas, advogados, imobiliárias, escolas, entre outros, enviam a Receita Federal mensalmente o que foi pago por nós. Ou seja, tudo está sendo devidamente informado à Receita Federal, portanto, é melhor tomar cuidado e lançar tudo corretamente para não cair na malha fina por sonegação de impostos ou omissão de receita.
FORMA DE ELABORAÇÃO
Existem duas formas de realizar a sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física: a declaração simplificada e a declaração completa.
MODELO SIMPLIFICADO E MODELO COMPLETO.
O modelo simplificado é a melhor opção para quem não tem muitas despesas para deduzir. Nele, você irá somar todos os rendimentos tributáveis recebidos ao longo de 2015, e sobre este valor será concedido um desconto de 20% sobre a base de cálculo do imposto, limitado a R$ 16.754,34.
O modelo completo é indicado a quem tem muitas despesas para deduzir, como gastos com plano de saúde, educação, dependentes etc. Nele, é necessário informar todos os gastos e rendimentos ocorridos em 2015.
O imposto recolhido no ano passado, seja pela retenção em fonte, seja por meio do recolhimento obrigatório mensal (carnê-leão), deverá ser informado, pois será descontado do cálculo final do IR a pagar.
O desconto simplificado pode ser usado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
Não podemos usar o modelo simplificado para o contribuinte que pretende compensar prejuízo de atividade rural ou imposto pago no exterior.
As despesas com saúde, pensão alimentícia e com a contribuição ao INSS não tem limites. As despesas com educação têm o limite individual anual de R$ 3.561,50 e as deduções com dependente estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente. Já as com a previdência privada estão limitadas a 12% da renda bruta anual tributável. Se a soma total das suas deduções exceder o limite de R$ 16.754,34 do modelo simplificado, então sua melhor opção é fazer a declaração completa.
Lembre-se de guardar com você todos os comprovantes das despesas dedutíveis listadas. A Receita Federal tem um prazo de cinco anos para pedir a comprovação destes valores.
Agora que você já sabe se está ou não obrigado a entregar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2016, veja quais os documentos necessários:
- Cópia e recibo da Declaração do Imposto de Renda de 2015;
- Informes de rendimentos recebidos das fontes pagadoras (no caso de assalariados), ou seja, das empresas que trabalhou em 2015;
- Cópias de recibos/notas fiscais recebidos de médicos / dentistas / hospitais / clínicas e os fornecidos por você. (No caso de autônomos e profissionais liberais);
- Livro-caixa (no caso de autônomos e profissionais liberais, qualquer que seja a atividade exercida). Se fez o Carne-Leão, no ano de 2015, transfira suas informações para a sua declaração;
- Informe de rendimentos do INSS (no caso de quem recebe benefícios previdenciários) ou de entidades de previdência privada;
- Informes de rendimentos financeiros fornecidos por bancos (os mesmos tinham até o dia 29/02 para enviar);
- Informes de pagamento de contribuições a entidades de previdência privada (é preciso nome e CNPJ da entidade);
- Recibos/carnês de pagamento de despesas escolares dos dependentes ou do próprio contribuinte (é preciso nome e CNPJ dos estabelecimentos de ensino);
- Recibos de aluguéis pagos/recebidos em 2015;
- Nome e CPF dos beneficiários de despesas com saúde (médicos, dentistas, psicólogos etc.);
- Nome e CNPJ dos beneficiários de pagamentos a pessoas jurídicas (hospitais, planos de saúde, clínicas de exames laboratoriais etc.);
- Nome e CPF de beneficiários de doações/heranças e respectivo valor;
- Nome e CPF dos dependentes maiores de 14 anos (para os menores de 14 anos não é preciso indicar o CPF);
- Nome e CPF de ex-cônjuges e filhos (para comprovar o pagamento de pensão alimentícia, alimentando);
- Dados do empregado doméstico com os recolhimentos das contribuições ao INSS (é preciso nome, CPF e NIT do empregado e o valor total pago em 2015);
- Escrituras ou compromissos de compra e/ou venda de imóveis/terrenos adquiridos/vendidos em 2015 (No caso de venda DEVERÁ importar o CGAP);
- Documento de compra e/ou venda de veículos em 2015 (marca, modelo, placa e nome e CPF/CNPJ do comprador/vendedor), (Idem CGAP);
- Documento de compra de veículos/bens por consórcios em 2015;
- Documentos sobre rescisões trabalhistas (se for o caso), com valores individualizados recebidos em 2015 (salários, férias, 13º salário, FGTS etc.);
- Faça o levantamento de compra e venda de ações (se for o caso) durante o ano para o preenchimento da ficha de Renda Variável com Lucro ou Prejuízo;
- Separe documentos referentes a ganhos em qualquer Loteria ou Premiações, (Exemplo: Nota Fiscal Paulista);
- Se teve qualquer ganho em moeda estrangeira separe o documento para registro;
- Resgate de valores de PGBL ou VGBL ou qualquer outro investimento;
- Toda e qualquer outra movimentação financeira que teve no ano de 2015.