Boletim 04/2019 – Imposto de renda 2019 (DIRPF)

Roca Contábil

DEPARTAMENTO PESSOAL
 
O USO DA INTERNET NO AMBIENTE DE TRABALHO
É importante que o empregador elabore um regimento interno quanto a utilização da internet no ambiente de trabalho, para deixar empregados e empregadores na mesma reciprocidade.
No regimento interno, é interessante que sejam incluídas as informações sobre a existência de restrições de assuntos para se resolver durante o período de trabalho, horários de disponibilidade de acesso a “sites”, celulares, etc.
Importante salientar que o uso de aparelhos eletrônicos com acesso à internet também deverão ser incluídos, uma vez que seria ineficaz proibir o uso dos computadores da empresa se os empregados ficarem acessando a Internet por outros meios durante o expediente. Ainda que a internet da empresa não seja utilizada, deve ser esclarecido o que pode ou não ser feito durante o horário de trabalho. Um outro ponto a ser observado, é de que a empresa faça campanhas e abra o diálogo para o uso consciente da Internet.
MEDIDAS DE CONTROLE
O uso da internet doméstica, para acesso a atividades comuns, podem ser proibidas no ambiente de trabalho.
Não obstante, o empregado que não respeita as regras está sujeito a punições e até demissão por justo motivo, na forma do artigo 482 da CLT.
Considerando que na jornada de trabalho são incluídas inúmeras atividades laborativas, há situações em que os empregados que têm mais contato com a rede Intranet da empresa, venham utiliza-la para fins pessoais.
Contudo, utilizar deste tempo em demasia com redes sociais e “e-mail” para resolver problemas pessoais no ambiente corporativo, não é um comportamento adequado.
CAUSAS DE PUNIÇÃO
Havendo determinação de restrição ao uso da internet no ambiente de trabalho em instrumento interno da empresa, com a devida informação ao empregado, a indisciplina à política de “segurança da informação”, o empregador por uso do seu poder diretivo conforme o artigo 2° da CLT, poderá aplicar as sanções cabíveis como a advertência, suspensão, sempre observando o princípio da razoabilidade, e até demissão por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT.
Posto isto, as empresas têm direito de bloquear o acesso a determinados “sites” considerados perigosos, monitorar o uso dos computadores e determinar como as ferramentas podem ser utilizadas. Lembrando que as punições só podem ser aplicadas se houverem regras claras.
Sendo assim, a melhor forma de resguardar ambas as partes é contar com a elaboração de uma política transparente e bem divulgada.
As normas internas devem dispor claramente o que pode ser feito e o que é proibido, visto que para alguns intérpretes do direito: “O que não é proibido, então é permitido”. Assim, os regulamentos devem estar visíveis, em uma linguagem clara para que o empregado saiba que está entrando em ambiente monitorado e possa decidir.
Quanto as penalidades, estas podem variar de uma advertência, eventual suspensão e até a demissão no caso de reincidência ou de infração grave, conforme já mencionado anteriormente.
Não há a necessidade de o empregador comprovar efetivo prejuízo, basta comprovar o descumprimento das regras determinadas pela mesma.
Não obstante, poderá ocorrer o desvio de dados sigilosos, bem como, manifestações de cunho negativo contra o empregador, logo são as justificativas das companhias, protegidas pela CLT, na qual determina que cabe ao empregador definir e limitar o uso para ferramentas de trabalho, no caso do computador e da conexão à Internet.
Os principais alvos de vigilância das empresas são os emails corporativos, “sites” inapropriados, instalação de “softwares”, etc.
INVASÃO DE PRIVACIDADE
Nos dias de hoje é comum ler e ouvir a respeito de “invasão de privacidade”, seja por meio da instalação de câmeras, nos locais de trabalho, e, sobretudo, a Internet que, em razão da aceleração de comunicação, acabou por simplificar a prática de “bisbilhotar” a vida alheia.
Nesse sentido, as relações de trabalho não poderiam ficar de fora. Imperioso mencionar que a legislação trabalhista reconhece o poder diretivo do empregador de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados, assumindo então os riscos do negócio, significa em ter o legítimo direito do empregador em vigiar as atividades exercidas por seus empregados.
Posto isto, ao fiscalizar os empregados na portaria das empresas, usar câmeras de vigilância desde que este procedimento seja do conhecimento dos empregados, controlar o uso da Internet, está dentro do alcance do poder diretivo do empregador.
Em contrapartida, sempre que uma dessas formas de controle/fiscalização expuser o empregado a humilhações ou constrangimentos, passará de “poder de direção” do empregador a “dever de indenizar”, visto que a justiça trabalhista brasileira é majoritária em afirmar que, todo ato abusivo que atinja a dignidade do trabalhador excede o poder diretivo do empregador, sendo passível de indenização por dano moral.
Perante a Legislação vigente não há um conceito específico do que é a “intimidade”, nem deixa claro onde começa o poder diretivo e onde começa o direito do empregado à sua intimidade.
Assim, conclui-se que o empregador tem o direito de fiscalizar as atividades de seus empregados. Lembrando que é importante que o empregador apresente regras claras para o uso da internet e jamais discrimine as pessoas no momento da revista, respeitando então a intimidade do empregado, a sua dignidade, sem jamais ridiculariza-lo ou constrange-lo.
Em contrapartida, cabe ao empregado zelar de sua própria imagem, estar ciente de que e-mails particulares devem ser lidos e comentados fora do ambiente de trabalho, visto que todos os meios disponibilizados pelo empregador são para a consecução das atividades em razão do trabalho e não para uso pessoal.
BAIXO RENDIMENTO – “CYBESLACKING”
Também conhecido como “goldbriefing”, “cyberloafing” ou “cyberbludging”.
Em outras palavras, a “cibervadiagem” é o termo utilizado para designar a desocupação “on-line” feita durante o horário de trabalho. Há um grande número de pessoas que praticam a “cibervadiagem”, essa prática vem aumentando uma vez que a internet não está apenas nos computadores, mas sim em nossas mãos também.
A quantidade de sites e informações na internet não relativa à matéria de trabalho é gigantesca, levando a distrações desnecessárias no ambiente de trabalho.
Essa situação vem causando diversas dúvidas e receio nos empregadores no que diz respeito ao monitoramento do uso de emails e da internet de um modo geral, principalmente para fins pessoais, no ambiente do trabalho e durante o horário do expediente.
Há previsão específica na nossa Constituição Federal quanto a inviolabilidade, contudo, se for de uso exclusivo da empresa e usado indevidamente pelo empregado, poderá ocorrer a justa causa. Vale ressaltar que o email corporativo é como se fosse um papel timbrado da empresa, não pode ser usado para fins pessoais.
Muitos empregados que fazem uso destes “sites” não relacionados ao trabalho, podem fazer cair seu rendimento no trabalho, o que depende da função desempenhada, embora nenhuma empresa deva permitir o uso de internet para uso de distração.
Assim, como o computador e a internet são propriedades da empresa, inexiste violação de privacidade sendo este monitoramento completamente lícito.
 
DEPARTAMENTO FISCAL
 
SIMPLES NACIONAL – LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.032, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 (DOU 29/11/2018)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é a cessão de mão de obra. Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime. No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante efetiva cessão ou locação de mão de obra, nos termos da legislação, constituirá causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115.
LUCRO PRESUMIDO
SERVIÇOS HOSPITALARES
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22/01/2019, a Solução de Consulta Desit/SEEF nº 7046/2018, que novamente dispõe sobre o percentual de presunção reduzido a ser aplicado por empresas prestadoras de serviços hospitalares optantes pelo Lucro Presumido.
Por meio da referida Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil dispõe que os percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL devem ser aplicados sobre a receita bruta auferida pelas sociedades empresárias decorrente da prestação de serviços hospitalares, considerando-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Além disso, a solução de consulta esclarece que desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL.
Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7046/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 e 31 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº. 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§3º e 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº. 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Código Civil, arts. 966 e 982.”
 
CADASTRO
 
Modalidades societárias existentes no Brasil
Em cada modalidade empresarial há regras e vantagens, e para que haja aproveitamento dos benefícios de cada uma,  é importante que a adequação seja feita de maneira correta. Sendo assim é importante saber que existem diversos tipos de sociedades empresariais tais como MEI, EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA e S.A..
A classificação do tipo societário varia de acordo com o enquadramento de porte e enquadramento tributário ao formar a empresa.
Desde a criação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, onde surgiu o Simples Nacional,  houve o  Enquadramento de Porte, para que se fizesse a classificação das micros e pequenas empresas, no intuito de facilitar o trabalho dos empreendedores.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Empresa individual, direcionada para os profissionais liberais e profissionais autônomos que queiram começar um negócio por conta própria e sair da informalidade e que possuem pouca movimentação financeira. Foi uma forma que a Lei brasileira proporcionou ao empreendedor de regulamentar seu negócio, sem ter problemas com a burocracia.
Sendo fruto da Lei Complementar nº 123/2006, obrigatoriamente seu faturamento anual deverá ser de até R$ 81 mil. Lembrando que este valor é proporcional aos meses de atuação da empresa, se a empresa for aberta no mês de junho, então ela deverá ter um faturamento anual de até R$ 47.250,00.
Quando houver escolha para empresa MEI, o empreendedor não pode ter participação em outra sociedade. E é disponibilizado a opção de ter um funcionário que tenha salário compatível ao piso da categoria ou que receba salário mínimo.
MICROEMPRESA (ME)
As empresas que se enquadram no título ME, que é a sigla para Microempresa, devem ter faturamento anual de até R$360 mil.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
Empresas que faturam anualmente o limite de R$ 4,8 milhões são registradas como Empresas de Pequeno Porte, denominadas também como EPP.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI)
Forma de sociedade que não apresenta sócios, antes do surgimento do EIRELI era a única forma de empreender sem estar em uma sociedade empresarial.
Esse é um Tipo Societário em que a pessoa física se coloca como titular da empresa e responde de forma ilimitada pelos débitos do negócio, de maneira que os patrimônios de empresa e empresário se misturam.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)
Criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
SOCIEDADE LIMITADA (LTDA)
Empresa formada por uma sociedade, de duas ou mais pessoas, que atuem de maneira limitada em relação ao Capital Social da empresa. Esta atuação pode ser na divisão de lucros ou no pagamento de débitos ou dívidas.
A divisão da empresa é feita em quotas, e estas são divididas de acordo com o investimento que cada sócio fez para abertura do negócio.
SOCIEDADE ANÔNIMA (SA)
Empresa dividida em ações, e, é regida por um Estatuto. Regulamentada pela Lei 6.404/1976 com alterações posteriores.
 
DEPARTAMENTO CONTÁBIL
 
NOTAS EXPLICATIVAS PARA
TAXA DE DEPRECIAÇÃO
Ativos imobilizados são ativos tangíveis que são mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos, que se espera que sejam utilizados durante mais do que um período.
Inicialmente a entidade deve mensurar um item do ativo imobilizado pelo seu custo. Após o reconhecimento inicial, o item do ativo imobilizado deve ser reconhecido pelo seu custo menos depreciação acumulada e quaisquer perdas por redução ao valor recuperável de ativos acumuladas.
A norma contábil determina que a entidade deve alocar o valor depreciável de um ativo imobilizado em base sistemática ao longo de sua vida útil, exceto no caso de terrenos que possuem vida útil ilimitada. Desta forma, a depreciação do ativo imobilizado se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição necessária para funcionar da maneira pretendida pela administração, e termina quando o ativo é baixado.
É importante salientar que cabe a entidade determinar a vida útil de um ativo imobilizado, e para realizar a referida análise a entidade deve considerar todos os seguintes fatores:

  1. a) uso esperado do ativo. O uso é avaliado com base na capacidade esperada do ativo ou na produção física;
  2. b) desgaste e quebra física esperada, que depende de fatores operacionais, como, por exemplo, o número de turnos para os quais o ativo é utilizado, programas de reparo e manutenção e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;
  3. c) obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço resultante do ativo;
  4. d) limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de término dos arrendamentos mercantis relacionados.

Como é possível notar, perante a norma contábil, a determinação do prazo de vida útil de um bem do ativo imobilizado é determinado pela própria entidade. Por isto, a NBC TG 1.000, norma aplicada as pequenas e médias empresas, determina que a entidade deve divulgar em notas explicativas, para cada classe de ativo imobilizado, as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas.
IRRF – GASTOS PESSOAIS NO EXTERIOR DE PESSOA FÍSICA EM VIAGENS DE TURISMO OU SERVIÇO
Desde 2 de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.315, de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, art. 1º; Lei nº 13.315, de 2016, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, arts. 2º e 3º.
 
ENCARTE
 
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2019
 
A Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 22/02/2019, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:
I              –              recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II             –              recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III            –              obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV           –              relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

V             –              teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI           –              passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII-        optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Dispensa da Entrega – Hipóteses
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I              –              apenas na hipótese prevista no inciso V acima e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II             –              em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII deste item, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Entrega de Forma Facultativa
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, forma facultativa, ficando vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.
VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”
Art. 5º Fica vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018:
I              –              ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II             –              ter recebido rendimentos do exterior;
III            –              ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

  1. a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  3. c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
  4. d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
  5. e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;

IV           –              ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

  1. a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
  3. c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
  4. d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
  5. e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V             –              ter-se sujeitado:

  1. a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
  2. b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou

VI-          ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI, todos do caput.
OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa RFB nº 1.871/2019.
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária e o valor utilizado a título de desconto não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:
I              –              do PGD (Programa Gerador da Declaração); ou
II             –              do serviço “Meu Imposto de Renda”.
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2019.
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
ENTREGA COM
CERTIFICADO DIGITAL
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:
I              –              tenha recebido rendimentos:

  1. a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
  3. c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II             –              tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
Declaração de Espólio – Ajuste Anual
Independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
A entrega com certificação não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC.
Transmissão da Declaração de Ajuste Anual
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.
APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto deve ser realizada:
I              –              pela Internet, mediante a utilização do PGD;
II             –              mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”; ou
III            –              em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

  • 1º A multa a que se refere este artigo:

I              –              terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II             –              terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

  • 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
  • 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.

  • 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
  • 2º Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:

I              –              saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II             –              bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III            –              conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV           –              dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I              –              nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II             –              o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III            –              a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV           –              as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
 
Fonte: Roca Contabilidade e Business Informativos
 

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