ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – O DESEMBARQUE

Roca Contábil

Santa Catarina retira materiais de construção do regime…
Rio Grande do Sul, anunciou no último dia 14 deste mês que o vinho será excluído da Substituição Tributária.

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Mais um Estado anuncia o desembarque do ICMS Substituição Tributária Substituição Tributária do ICMS, regime considerado grande vilão dos contribuintes foi ampliado em 2008  mas começa sofrer “desembarque” em alguns Estados.
 
Substituição Tributária para Frente – retenção antecipada do imposto
  
Na Substituição Tributária o contribuinte substituto tributário é eleito pelo fisco para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, ainda que optante pelo Simples Nacional.
Neste regime, bastou emitir Nota Fiscal de Venda ou Bonificação de mercadoria destinada à revenda, por exemplo, que o substituto tributário fica obrigado destacar:
– o ICMS operação própria (não optante pelo Simples Nacional);
– mais o ICMS devido a título de substituição tributária e recolher este aos cofres do Estado de destino da mercadoria.
Complicador do ICMS-ST

Na Substituição Tributária, quem fornece a mercadoria é obrigado por lei a recolher o imposto mesmo antes de receber, e quando se trata de operação interestadual a situação se agrava, pois deve recolher o ICMS-ST antes de a mercadoria sair do estabelecimento (contribuinte sem inscrição de substituto no Estado de destino da mercadoria).
Já o adquirente da mercadoria (destinatário) deve pagar o imposto antes mesmo de “vender” (dar saída do seu estabelecimento). Isto porque o fornecedor ao emitir a Nota Fiscal já destaca o ICMS-ST no documento fiscal e cobra através de boleto bancário.
Enfim, “quem ganha mesmo com esta confusão toda é o fisco”. Isto deu muito certo no início, mas hoje vivemos outro cenário! Muitos contribuintes estão com dificuldade de antecipar este valor aos cofres do Estado, e muitas vezes acabam praticando o crime chamado de apropriação indébita. O que podemos considerar também de “apropriação relativa”, já que o simples fato de ter emitido o documento fiscal, não significa que se apropriou indevidamente do valor, pois são raros os casos em que o contribuinte recebe o valor imediatamente do destinatário da mercadoria.
Existem diversos problemas envolvendo a Substituição Tributária, dois deles põe em “xeque” o regime:
O ressarcimento e o complemento do ICMS-ST. Se ora o Estado deve ressarcir o valor retido a maior  e ora o contribuinte deve recolher o complemento do imposto, não faz sentido manter este “Frankenstein” tributário. “Afinal a burocracia também encarece as operações”. E se ainda não bastasse cada unidade da federação define regras de controle. Exemplo São Paulo:  Portaria CAT 42/2018.
Este critério de recolher o ICMS das operações subsequentes, onde se presume que vai acontecer uma futura operação, é um complicador na vida dos empresários!
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O “desembarque” do regime
Mas alguns Estados se preparam para “desembarcar” deste regime.
Uma boa notícia para o setor foi anunciada pelo governo catarinense e começou a valer em 1º de maio.
O Estado de Santa Catarina já avançou bem no “desembarque” do ICMS-ST, excluindo alguns segmentos (materiais de construção e elétricos, lâmpadas, reatores, tintas, vernizes e similares, além de artigos de papelaria e eletroeletrônicos),  da substituição tributária.
O Estado de Santa Catarina retirou os materiais de construção da cobrança do ICMS Substituição Tributária.
As alterações terão efeitos tanto nas operações internas como nas interestaduais que tenham como destino Santa Catarina e já estão valendo desde 1º de maio.
Agora chegou a vez do Estado do Rio Grande do Sul, que anunciou no último dia 14 deste mês que o vinho será excluído da Substituição Tributária.
Esta medida representa um grande avanço para os contribuintes do Estado do Rio Grande o Sul, já que o RS é um grande produtor de vinhos.
De acordo com o governador Eduardo Leite, o RS pretende deixar de aplicar a Substituição Tributária nas operações internas com vinho e espumantes a partir de 1º de setembro de 2019.
Expectativa dos contribuintes
Neste momento de renovação do comando nos Estados e na Câmara dos Deputados, espera-se que aberrações como esta da substituição tributária, que é um entrave para empreendedores seja retirada de cena.
O “desembarque” do regime da substituição tributária do ICMS é um pleito antigo dos contribuintes.

Cenário em outros Estados

O Estado de São Paulo ainda não começou desembarcar…
Como está o ICMS-ST no seu Estado?

A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:

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Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Quer saber quais mercadorias os Estados podem cobrar o ICMS através Substituição Tributária? Confira a lista completa no Convênio ICMS 142 de 2018.
Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST
Você sabia que o CONFAZ criou o Portal Nacional da Substituição Tributária?
O PNST foi criado em 2017 com publicação do Convênio ICMS 18/2017.
Se estivesse funcionando na sua totalidade ajudaria muito os contribuintes, mas infelizmente a realidade é bem diferente!
O Estado de São Paulo é o que mais colabora para o Portal, confira aqui a planilha de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST.
 
Gabriel Cavalcante
Coordenador Fiscal
Roca Contabilidade

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