O Pert 2017 foi prorrogado pela Medida Provisória Nº807 de 31 de Outubro de 2017

Roca Contábil

MPV 807

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 807, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

Produção de efeito Altera a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – Pert na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  A Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………….

  • A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:

I – na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2º ou do inciso II do caput do art. 3º:

  1. a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
  3. c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

II – na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º:

  1. a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
  3. c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

III – na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º:

  1. a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
  3. c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e

IV – na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º:

  1. a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
  2. b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
  3. c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.

……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 8º  …………………………………………………………..
……………………………………………………………………………

  • 2º  O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos do disposto no § 3º do art. 1º.

……………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º  Fica revogada a Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017.
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
Brasília, 31 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2017 – Edição extra
 
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv807.htm

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