Através da Portaria nº 30 de 2020 (DOU de 23/11), o Comitê Gestor do Simples Nacional divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário 2021, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), localizados em seus respectivos territórios.
De acordo com a Portaria nº 30/2020, vigorarão os sublimites:
I – de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para o Estado do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e
II – de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Com esta medida, apenas o Estado do Amapá terá sublimite de R$ 1,8 milhões em 2021, os demais Estados e o Distrito Federal terão R$ 3,6 milhões de sublimites, teto de receita bruta anual para as empresas recolherem no Simples Nacional o ISS e o ICMS. A figura do sublimite foi instituída pela Lei Complementar nº 155/2016 e está em vigor desde 2018.
O que são sublimites?
São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.
A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.
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Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123/2006
Resolução CGSN nº 140/2018
Perguntas e Respostas do Simples Nacional
Fonte: SIGA o Fisco
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal