Contratos assinados eletronicamente: entenda como manter as informações íntegras.

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Saiba como garantir a integridade dos contratos firmados eletronicamente

Advogado responde às principais dúvidas sobre contratos firmados eletronicamente e suas validações perante a justiça.

A digitalização de serviços é uma coisa que veio para ficar. Em 2020, isso ganhou ainda mais força, diante da pandemia e da necessidade de distanciamento social. Os contratos digitais fazem parte dessa vertente tecnológica que facilita o dia a dia dos brasileiros, já que eles podem ser usados desde a simples contratação de produtos nos e-commerces, até em acordos de prestação de serviços.
A utilização desta forma de contratação facilita o acesso e a agilidade em contratar, além de reduzir a burocracia e os custos, é o que explica o advogado Bruno Faigle, do Lima & Vilani Advogados Associados.

“Tanto o código civil quanto o Código de Defesa do Consumidor, legislações pertinentes sobre o assunto, não preveem regras específicas sobre os contratos eletrônicos, porém, os referidos diplomas legais trazem em seu bojo, diversos princípios do negócio jurídico, destacando, dentre os demais, o princípio da boa-fé, cuja dimensão contempla três dimensões: I) Critério de interpretação do negócio jurídico; II) Limitador, pois restringe a autonomia privada; e III) Dever de conduta dos contratantes”.

Uma das principais dúvidas é: como garantir a integridade dos contratos firmados eletronicamente? Os contratos digitais, segundo o advogado, têm plena validade jurídica, desde que respeitem as características de todo contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável (art. 104, CC).
Ainda há um segundo tópico que causa dúvidas sobre os contratos digitais: como dar validade à formalização do contrato eletrônico, ou seja, como garantir que a assinatura da minuta é válida?

“Conforme disposto na MP 2.200-21, em seu art. 10, os documentos assinados digitalmente pela forma disponibilizada pela ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário”, apresenta Bruno.

Respaldo Jurídico

Essa questão dos contratos digitais foi abordada recentemente em um julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, o qual o Ministro relator Dr. Paulo de Tarso Severino, autorizou que a parte autora da demanda executasse dívida, equiparando a mesma validade do acordo pessoal (no papel) ao acordo eletrônico.
O ministro afirmou que “a legislação processual requer a existência de, apenas, um documento hábil para que os títulos executivos sejam reconhecidos, logo, o contrato eletrônico se enquadra nesse conceito, uma vez que gera, através de assinatura digital válida, autenticidade e veracidade”.
E ainda, “chamo a atenção, para o fato de que a assinatura eletrônica não é assinatura digital. Saliento que a última trata de um tipo de assinatura eletrônica, a qual utiliza recursos de criptografia associando o documento ao usuário. Ainda, a assinatura digital necessita de um certificado digital emitido por autoridade associada à ICP-Brasil”, demonstra o advogado.
O segundo destaque é que a assinatura eletrônica, mesmo sem possuir o rigor legal da assinatura digital, é capaz de gerar validade ao negócio jurídico firmado eletronicamente, pois, conforme decisão do Min. Dr. Paulo de Tarso Severino, essa assinatura gera autenticidade e veracidade aos documentos assinados, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica utilizam diversos mecanismos de autenticação, tais como, registro do endereço de IP, vinculação ao e-mail do signatário, informações pessoais do usuário etc.

“Tal situação é reconhecida no parágrafo 2º do artigo 10 da medida provisória 2.200-2/013. Desta forma, temos que os contratos firmados de forma eletrônica, seja por assinatura eletrônica ou assinatura digital, geram eficácia plena aos contratos firmados de forma virtual” finaliza.

Fonte: Contábeis
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