CPOM: STF – Supremo tribunal federal, DECLARA INCONSTITUCIONAL A OBRIGATORIEDADE DESSE CADASTRO

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CPOM: STF – Supremo tribunal federal, DECLARA INCONSTITUCIONAL A OBRIGATORIEDADE DESSE CADASTRO
O STF, através do Recurso Extraordinário 1.167.509, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) e a retenção do ISS, pelo tomador do serviço, na hipótese do prestador de serviço, localizado em outro Município, não possuir o referido cadastro.

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Publicado em 07/07/2021 – Por Gabriel Cavalcante – Coordenador Fiscal – Roca Contabilidade

 

CPOM: STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A OBRIGATORIEDADE DESSE CADASTRO

Reflexões e desdobramentos da decisão do STF que declarou inconstitucional o CPOM de São Paulo

Em junho de 2021 foi finalizada – em definitivo – a discussão. O que muda com o fim da exigência do CPOM?
 
Em 26/02/2021, o STF ao apreciar o Tema 1.020 da Repercussão Geral declarou ser inconstitucional que um Município exija o cadastro de prestador de serviços não estabelecido em seu território e aplique a retenção de ISS sobre aquele que não se cadastrar.
O caso se reporta à legislação paulistana, a qual exige que os prestadores sediados em outros locais que prestam serviços a tomadores sediados no Município de São Paulo se inscrevam no chamado Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM). Caso contrário, o tomador fica obrigado a reter parte do preço ao fisco paulistano.
Ou seja, quando o prestador de fora não se inscreve no CPOM, o ISS é recolhido ao fisco paulistano, em vez de ser recolhido ao município de sede do prestador, como é a regra geral prevista na LC nº 116/2003. Trata-se de prática relacionada à guerra fiscal e adotada por outras cidades, tais como Sorocaba e Campinas.
A partir da tese fixada na decisão, essa prática foi declarada inconstitucional de forma geral, pelo que pode ser acolhida em julgamentos similares e aplicada a todos os Municípios, o que permite a restituição dos valores pagos em duplicidade pelos contribuintes.
A discussão iniciou em 2018, quando o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP) ajuizou uma ação no Supremo contra o Município de São Paulo. Dentre os argumentos, o sindicato aduziu que a exigência pela autoridade paulistana – de cadastro e retenção – era inconstitucional, pois:

  1. – prevê discriminação tributária de serviços em razão de sua procedência, o que viola o princípio da não diferenciação tributária;
  2. – o Município de São Paulo não pode exigir tributos devidos a outros municípios, o que viola o princípio da territorialidade; e
  3. – permite a bitributação por submeter o prestador aos tributos de dois municípios distintos, o que viola a repartição de competências tributárias.

Em 2019, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, procedimento que garante que a orientação dada ao caso seja vinculante a todos os órgãos administrativos e judiciais. A orientação veio em fevereiro de 2021, quando o STF determinou a inconstitucionalidade de lei paulistana no que tange ao CPOM.
Segundo o relator (min. Marco Aurélio), o Município de São Paulo não exige mera obrigação acessória, mas impõe uma tributação para a qual não detém competência e fixa distinção vedada pela Constituição. É dizer, concordou com os argumentos de que a exigência viola os princípios da territorialidade e da não diferenciação tributária.
Esse entendimento foi corroborado pela maioria dos ministros, de modo que a Corte fixou a seguinte tese: “é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Posta nesses termos, a tese demonstra que os efeitos práticos da decisão não se restringem ao Município de São Paulo, pois ela pode (e deve) ser aplicada a todos os demais municípios que adotaram cadastros dessa natureza.
Como não houve modulação dos efeitos da decisão, ela abre portas para que contribuintes prejudicados solicitem a restituição de valores pagos a maior os últimos cinco anos.
No momento, a Lei 13.701/2003, que contém as regras de obrigatoriedade de cadastro e retenção por parte dos tomadores de serviços de São Paulo, segue vigente, mas, conforme indicado, os contribuintes podem discutir judicialmente e pleitear o afastamento da aplicação das normas com base nos argumentos de inconstitucionalidade já declarados pelo STF.
 
A Prefeitura de São Paulo se manifestou publicando em sua página uma nota explicativa, informando que a exigência do cadastro do CPOM mantém-se com sua exigência em vigor.
A saber: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/?p=29485
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Nesse contexto, cabe trazer algumas reflexões.
Após a publicação da decisão pelo STF (Fevereiro/21), os tomadores de serviços se viram em uma grande encruzilhada, pois imediatamente diversos prestadores situados em outros municípios passaram a solicitar o pagamento pelo serviço sem a retenção na fonte do ISSQN, haja vista a declaração de inconstitucionalidade de referida cobrança, contudo, a Prefeitura de São Paulo seguia exigindo o cumprimento de seus normativos legais, como demonstrado pela nota de esclarecimento publicada em 19.4.2021.
É de se preocupar que, mesmo após o trânsito em julgado, o Município de São Paulo mantenha tal exigência, ferindo princípios basilares dos contribuintes. E o mais grave: se os tomadores de serviços deixarem de exigir o CPOM de prestadores estabelecidos fora do município paulistano, poderá a Prefeitura autuá-lo impondo multas punitivas? Ao revés, se os tomadores de serviços continuarem exigindo o CPOM, a contragosto do que determinou o STF, caberá medida judicial a ser ajuizada pelos prestadores de serviços contra a retenção indevida do ISS? Qual é o impacto desses desdobramentos nas relações jurídicas/comerciais e na manutenção das atividades dessas pessoas jurídicas?
Esse ponto é de extrema relevância pois, não é a primeira vez que o contribuinte tem êxito em tema tão importante, contudo, enfrenta dificuldade para implementar seus direitos carimbados pela Carta Magna.
Nesta linha de raciocínio, merece igual destaque a reflexão sobre a possibilidade de os contribuintes pleitearem junto ao Município a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao longo dos anos.
Isso porque, como não houve modulação dos efeitos da decisão do STF, ou seja, a sua aplicabilidade não se restringiu a eficácia temporal em controle difuso de constitucionalidade, de modo a terem efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos), dá oportunidade para que contribuintes prejudicados solicitem a restituição de valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.
Há de se pontuar que, dificilmente a restituição se dará por via administrativa, de modo que os contribuintes que se sentirem lesados poderão ajuizar a medida judicial cabível.
Com a decisão, o STF delimita as regras de discriminação de competências tributárias. No entanto, uma vez que o objeto da análise teve por fundamento a lei paulista, aos contribuintes, resta aguardar o posicionamento das demais localidades sobre a matéria, no âmbito dos 5.568 municípios brasileiros. Nesse diapasão, o fim da guerra fiscal travada entre os municípios permanece muito longe do fim, considerando que ainda há diferença de tratamento aplicado nas legislações de cada cidade.
O tema, como se vê, certamente comporta novas reflexões e desdobramentos.
Em síntese, dúvidas não há que, quando os contribuintes se sagram vencedores nas disputas judiciais com a finalidade de reaver os valores recolhidos indevidamente, começam a se preparar para as novas batalhas, até mesmo pela morosidade na internacionalização das decisões e dos diversos empecilhos criados pelos Fiscos na tentativa de prolongar os efeitos financeiros.
 
Fundamentação legal:
Recurso Extraordinário 1.167.509

Em breve traremos novas informações sobre o desenrolar deste assunto.
 
 
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Obrigado pela compreensão.

Colocamo-nos à disposição para maiores detalhes.
 
 
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal
 

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