CPOM: STF – Supremo tribunal federal, Julga inconstitucional a retenção do ISS por falta de CPOM.

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CPOM: STF – Supremo tribunal federal, Julga inconstitucional a retenção do ISS por falta de CPOM.

Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço de fora do seu território em cadastro local

08072021 02 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil

Publicado em 08/07/2021 – Por Gabriel Cavalcante – Coordenador Fiscal – Roca Contabilidade

STF JULGA INCONSTITUCIONAL A OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DO ISS POR FALTA DO CADASTRO NO CPOM DE SÃO PAULO-SP

Reflexões e esclarecimentos do desdobramentos da decisão do STF que declarou inconstitucional o CPOM de São Paulo
em complemento ao boletim informativo publicado no dia 07/07/2021 ( Link )
Em 26/02/2021, o STF ao apreciar o Tema 1.020 da Repercussão Geral declarou ser inconstitucional que um Município exija o cadastro de prestador de serviços não estabelecido em seu território e aplique a retenção de ISS sobre aquele que não se cadastrar.
O caso se reporta à legislação paulistana, a qual exige que os prestadores sediados em outros locais que prestam serviços a tomadores sediados no Município de São Paulo se inscrevam no chamado Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM). Caso contrário, o tomador fica obrigado a reter parte do preço ao fisco paulistano.
Ou seja, quando o prestador de fora não se inscreve no CPOM, o ISS é recolhido ao fisco paulistano, em vez de ser recolhido ao município de sede do prestador, como é a regra geral prevista na LC nº 116/2003. Trata-se de prática relacionada à guerra fiscal e adotada por outras cidades, tais como Sorocaba e Campinas.
A partir da tese fixada na decisão, essa prática foi declarada inconstitucional de forma geral, pelo que pode ser acolhida em julgamentos similares e aplicada a todos os Municípios, o que permite a restituição dos valores pagos em duplicidade pelos contribuintes.
Ao analisar demanda sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) desproveu apelação em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP) e manteve a obrigação do cadastro.
Contra essa decisão, o SEPROSP interpôs o recurso extraordinário ao STF, alegando, entre outros pontos, incompetência municipal para estabelecer a obrigação, pois somente a lei complementar nacional poderia tratar de normas gerais de direito tributário (artigo 146 da Constituição Federal), e ofensa ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo.
A discussão iniciou em 2018, quando o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP) ajuizou uma ação no Supremo contra o Município de São Paulo. Dentre os argumentos, o sindicato aduziu que a exigência pela autoridade paulistana – de cadastro e retenção – era inconstitucional.
Em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário apresentado pelo SEPROSP, o entendimento aplica-se a todos os cadastros de prestadores de serviço criados por outros Municípios com o mesmo fim.
RE nº 1167509
Entenda o caso
Em julgamento de recurso com repercussão geral, o STF invalidou norma da capital paulista que estabelecia obrigação de cadastro de contribuinte localizado em município diverso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação.
Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada no dia 26/2, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1167509, com repercussão geral (Tema 1020).
O caso dos autos se refere a legislação do Município de São Paulo (Lei 14.042/2005) que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo.
No julgamento do recurso, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”
A medida tem validade para todas as empresas que vierem a prestar serviço a tomador domiciliado no município de São Paulo – SP.
Entretanto, diversos outros municípios possuem a mesma previsão em suas legislações tributárias municipais. Com a decisão, deverá ser aberto um importante precedente para o restante do país.

Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461609&ori=1
Através do julgamento do RE 1167509 o STF reconheceu que a Administração Municipal não pode exigir cadastro (CPOM) de prestador de serviços não estabelecido no território do Município, e tampouco impor ao tomador a retenção do ISS quando descumprida a obrigação acessória, tendo em vista que foi declarado incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do ISS quando descumprida a obrigação acessória, inconstitucionalidade do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 13.701/2003″.
No entanto, devido ao fato do STF não ter restringido os efeitos da declaração ou decidido que somente teria eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento (artigo 27 da Lei 9.868/1999), esta decisão terá efeito desde a publicação da norma que estabeleceu a obrigatoriedade do cadastro.
Posta nesses termos, a tese demonstra que os efeitos práticos da decisão não se restringem ao Município de São Paulo, pois ela pode (e deve) ser aplicada a todos os demais municípios que adotaram cadastros dessa natureza.
Como não houve modulação dos efeitos da decisão, ela abre portas para que contribuintes prejudicados solicitem a restituição de valores pagos a maior os últimos cinco anos.
A ROCA Contabilidade acompanha o entendimento do STF, e caso a prefeitura esteja realizando a retenção e solicitando o credenciamento do referido cadastro, o contribuinte terá que entrar com medidas no âmbito jurídico.
No mais, indica-se que a Prefeitura não se manifestou por meio de legislação acerca da referida decisão, apenas apresentando esse posicionamento nesta notícia publica, deixando a entender que irá continuar pedindo o credenciamento das empresas.
No momento, a Lei 13.701/2003, que contém as regras de obrigatoriedade de cadastro e retenção por parte dos tomadores de serviços de São Paulo, segue vigente, mas, conforme indicado, os contribuintes podem discutir judicialmente e pleitear o afastamento da aplicação das normas com base nos argumentos de inconstitucionalidade já declarados pelo STF.
A saber: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/noticias/?p=29485
08072021 03 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
 
Fundamentação legal:
Recurso Extraordinário 1.167.509
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Obrigado pela compreensão.

Colocamo-nos à disposição para maiores detalhes.
 
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal

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