AJUSTE SINIEF 16/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
A partir 2022 os CFOPs específicos de operações com Substituição Tributária do ICMS deixarão de existir
Seria um bom sinal sobre o destino do regime de Substituição Tributária do ICMS?
Confaz extingue CFOPs específicos de operações com Substituição Tributária a partir de 2022.
A novidade consta do Ajuste SINIEF 16/2020, que alterou o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 27/2019.
Com a publicação do Ajuste SINIEF 16/2020 o Anexo II do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 que trata do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP foi alterado e com esta medida os CFOPs de operações sujeitas a Substituição Tributária foram extintos.
O Ajuste SINIEF nº 16/2020, publicado no DOU de 03.08.2020, divulgou uma nova relação de CFOPs para escrituração fiscal das operações e prestações por contribuintes em âmbito nacional.
O ajuste deu nova redação integral ao Anexo II do Convênio s/nº de 1970, que estabelece a maior parte dos procedimentos de emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal em operações com mercadorias.
A nova tabela de CFOPs sem os Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária: 1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415, entrará em vigor somente a partir de 1º de janeiro de 2022.
Seria um bom sinal sobre o destino do regime de Substituição Tributária do ICMS?
Sabemos que vários Estados estão desembarcando da Substituição Tributária. O Estado de São Paulo, por exemplo, retirou vinho do ICMS-ST a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Decisão do STF em 2016 determina devolução do ICMS-ST
Em o STF decidiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
Desde que o STF determinou em 2016 que o contribuinte tem direito a devolução do ICMS se o valor devido no momento da venda for menor do que o previamente recolhido antecipadamente através da Substituição Tributária muitos Estados estão deixando o regime.
Será que a extinção dos CFOPs de ICMS-ST seria o início do fim o do regime? Ou os controles do fisco são suficientes e não há necessidade de manter CFOPs específicos para estas operações?
Confira aqui a relação de CFOPs válidos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Destacamos as seguintes mudanças, que o contribuinte e os sistemas informatizados que o prestam suporte deverão observar a partir de 01.01.2022:
- a) Extinção dos CFOPs relativos à Substituição Tributária
Isso mesmo, a CONFAZ decidiu por extinguir os CFOPs que especificavam que a operação estava sujeita ao regime de substituição tributária. Na prática, isso representa o fim de CFOPs amplamente utilizados, tais como 1.401, 1.403, 1.407, 5.401, 5.403, 5.405, etc. Mas o que fazer nesse caso? Passarão a ser utilizados os CFOPs gerais, tais como 1.101. 1.102, 1.556, 5.101, 5.102, etc.
Esta é uma alteração salutar, visto que o Estado já tem diversos meios de saber se a operação está ou não sujeita ao regime de substituição tributária, sendo seu principal meio o código CST.
Esta mudança ajudará a simplificar a parametrização de sistemas financeiros e contábeis, que terão uma variação a menos de código para tomar a atenção.
- b) Simplificação dos CFOPs para aquisição e prestação de serviço de transporte
Esta é outra alteração que vem para ajudar os sistemas de forma muito proveitosa. Atualmente, os CFOPs de transporte variam, quanto ao primeiro dígito, em relação ao percurso e quanto ao segundo dígito, em relação ao tomador. Isto ocasiona “n” problemas de parametrização, tendo em vista que o emitente necessita saber se seu destinatário é um transportador, comerciante, industrial, prestador de serviço de comunicação, enfim, detalhes que poderiam ser importantes em uma realidade de documentos e informações manuais, porém, redundantes em um cenário que o CNPJ do tomador já revela ao fisco as informações mais variadas.
Com a alteração, passarão a haver apenas dois CFOPs para aquisição e prestação de serviço de transporte:
1.361 – Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
1.362 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
5.361 – Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
5.362 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
A lógica passará a ser a seguinte: o primeiro dígito representará o percurso e o segundo dígito informará se o transportador está iniciando o transporte na UF em que é estabelecido ou não.
Adicionalmente, foi ainda incluído o CFOP 3.362, para escrituração da aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior. Por Consulta COPAT, o Estado de Santa Catarina, por exemplo, recomendava a escrituração em CFOP de aquisição interna de serviço de transporte.
- c) Industrialização por encomenda: desmembramento do CFOP da cobrança
Foram criados os CFOP 5.126 e 5.127 para escrituração dos valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas. Logo, nestes CFOPs serão englobados apenas os valores de serviços, o valor das mercadorias fornecidas pelo estabelecimento industrial permanecerá sendo escriturado nos CFOPs 5.124 e 5.125, que passarão a contar com o seguinte detalhamento: “saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial”.
- d) Ajuste de estoque: baixa e adição
O CFOP 5.927, que até então abrangia somente as baixas decorrentes de perda, roubo ou deterioração, passou também a compreender o ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio da mercadoria.
Com este mesmo fim, foi criado o CFOP 1.927, que tem como finalidade acobertar operações de ajuste de estoque. Logo, com estas alterações, passa a haver uma forma mais expressa para adição ou baixa de mercadorias, que será útil para os estados que exigem emissão de nota fiscal de despacho para consumo ou que autorizam a emissão de notas para inclusão de mercadorias em estoque.
ATENÇÃO! Os códigos deverão ser utilizados apenas se a legislação expressamente os prever ou nos casos em que haja autorização expressa do fisco. Emissões indevidas são punidas por multa pela fiscalização.
- e) Bonificação: operação ganha código próprio
Antes englobadas no CFOP 1.910/2.910 e 5.910/6.910 que abrangem atualmente também as doações e brindes, as bonificações passarão a contar com um código próprio para a emissão de documentos e escrituração. A partir de 01.01.2022, o contribuinte deve utilizar os códigos 1.936/2.936 para entradas e 5.936/6.936 para as saídas de mercadorias remetidas ou recebidas em bonificação.
Fonte: SIGA o Fisco / Contábeis.com
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal