ICMS: Devedor contumaz em SP deve recolher imposto até o 5º dia útil

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ICMS: Devedor contumaz em SP deve recolher imposto até o 5º dia útil

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Devedor Contumaz em SP deve recolher ICMS até o 5º dia útil do mês subseqüente

Governo paulista antecipa prazo de recolhimento do ICMS para devedor contumaz e exige comprovação mensal do recolhimento do imposto e entrega da GIA.
A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, através de Regime Especial de Ofício fixa 5º dia útil do mês subsequente à apuração como data para recolhimento do ICMS para devedor considerado contumaz.
Além de ter de recolher o ICMS até 5º dia útil do mês subsequente à apuração, o contribuinte deve apresentar até o 6º dia útil do mês subsequente no Posto Fiscal de jurisdição o comprovante de recolhimento do imposto e também cópia da GIA.
O que levou a SEFAZ-SP incluir o contribuinte no Regime Especial Ex Officio?
Em ação de fiscalização e acompanhamento, a SEFAZ-SP identificou que empresa vem reiteradamente declarando suas operações e os impostos devidos sem realizar o recolhimento dos mesmos.
O fisco alega que foram realizadas várias tentativas amigáveis de cobrança, sem que houvesse, ao final, qualquer atitude concreta da empresa no sentido de alterar seu comportamento fiscal e que a situação de inadimplemento se estende por vários anos.
Fundamentação legal para exigir o recolhimento do ICMS no 5º dia útil
A imposição está pautada no art. 19 da Lei Complementar 1.320/2018, assim como o art. 71 da Lei 6.374/89, que preveem a imposição de regime especial para cumprimento das obrigações tributárias para devedores contumazes.
Regime Especial de Ofício
O Regime Especial é imposto de ofício para controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo interessado (contribuinte), sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
Previsão legal do Regime Especial de Ofício:
A apuração do ICMS, prevista no art. 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações de saídas de mercadorias realizadas pelo interessado (contribuinte), incluindo as operações/prestações próprias e por substituição tributária, será efetuada mensalmente.
Recolhimento do Imposto
O recolhimento do imposto apurado em conformidade com o Regime Especial e Ofício, e a entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao de cada apuração, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS.
 
GARE-ICMS – Emissão
As Guias de Recolhimento (GARE-ICMS) serão emitidas pelo contribuinte em (3) três vias, com indicação do Código de Receita correspondente, consignando as seguintes informações no campo “Observações”: “REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS (PRÓPRIO E/OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) – EX OFFICIO, Processo SF XXXX-XXXXXX/2019”.
As vias terão o seguinte destino:
Uma via – Órgão arrecadador;
Uma via – Secretaria da Fazenda e Planejamento- Núcleo Fiscal de Cobrança da DRT/02; e
Uma via – Contribuinte.
Apresentação mensal de documentos
O contribuinte deverá apresentar, no Posto Fiscal de Jurisdição fixado no Regime Especial, durante o horário de expediente ao público, até o 6º dia útil subsequente ao de cada período de apuração, uma cópia da Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado no período, bem como uma cópia da GIA.
Documentos Fiscais – Informações do Regime Especial
O contribuinte deverá consignar no campo “Informações Complementares” do Documento Fiscal Eletrônico (NF-e) a seguinte expressão: “REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS EX OFFICIO, PROCESSO SF Nº GDOC XXXX-XXXXXX/2019”.
Implicação do Regime Especial – Ex Officio
O disposto neste Regime Especial – Ex Officio implica, fundamentalmente no controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações na legislação do ICMS.
Na prática, o fisco antecipou para o 5º dia útil do mês subsequente o prazo de entrega da GIA e recolhimento do ICMS operação própria e substituição tributária do devedor considerado contumaz.
Via de regra o ICMS vence dia 20 de cada mês (verificar regras vinculadas ao CNAE) e o prazo de entrega da GIA vence entre os dias 16 e 19  do mês subsequente ao período de apuração.
 Mas você sabe o que é devedor contumaz?
Devedor Contumaz – Definição artigo 19 da Lei Complementar nº 1320/2018 do Estado de São Paulo:
Artigo 19 – Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:
I – possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II – possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
1º – Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos do “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.
2º – Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
3º – O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação .
Artigo 20 – O regime especial de que trata o artigo 19 poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
I – obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
II – alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III – autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V – plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
VI – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VII – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VIII – exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IX – pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
X – centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
XI – suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XII – inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XIII – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIV – cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
1º – A escolha das medidas indicadas no “caput” levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos nesta lei complementar.
2º – A aplicação do regime especial será precedida de parecer fundamentado, conforme dispuser o regulamento.
3º – A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
4º – O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.
 Fique atento às regras do Regime Especial imposto de Ofício pelo fisco, que reduz o prazo para recolhimento do ICMS e tempo para escrituração, apuração e entrega das obrigações  acessórias.
 
FonteSiga o Fisco

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