ICMS/SP – Fisco paulista impõe ao Devedor contumaz Diferimento do ICMS

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ICMS/SP – Fisco paulista impõe ao Devedor contumaz Diferimento do ICMS

Icms Devedor Diferido - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
Governo do Estado de São Paulo utiliza a figura tributária do ICMS Diferido para garantir o recebimento do imposto das operações realizadas por DEVEDOR classificado como CONTUMAZ
 
 
Fisco paulista impõe ao devedor contumaz Regime Especial de Ofício, mas quem paga a conta é o cliente deste contribuinte através da figura tributária do ICMS Diferido.
 
Entenda o caso:
 
Em ação de fiscalização o fisco paulista identificou que determinado contribuinte é um devedor contumaz.
Com isto enquadrou este contribuinte DEVEDOR CONTUMAZ no Regime Especial.
 
O Regime Especial para este contribuinte determina o Diferimento do ICMS, adiando o recolhimento do imposto para próximo da cadeia.
Com esta medida, o contribuinte paulista que adquirir deste contribuinte classificado como DEVEDOR CONTUMAZ fica obrigado a recolher o ICMS na entrada, porque o fisco através da figura tributária do Diferimento transferiu a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao próximo da cadeia.
 
Diferimento do ICMS, uma figura tributária muitas vezes esquecida, pode gerar grandes transtornos aos responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto.
 
Muitas vezes quem apura o tributo esquece de um pequeno detalhe: não há destaque do imposto no documento fiscal, porque quem recebeu a mercadoria, normalmente é o contribuinte responsável tributário pelo recolhimento do imposto.
 
 
Diferimento do ICMS
 
O Diferimento do ICMS é uma figura tributária que adia o recolhimento do imposto para um momento posterior.
Neste caso, através de Regime Especial de Ofício, o fisco paulista utilizou o ICMS Diferido para retirar a responsabilidade do recolhimento do ICMS do Devedor Contumaz e transferiu ao cliente deste, desde que contribuinte do imposto não optante pelo Simples Nacional.
 
 
Documento Fiscal do devedor contumaz:
 
Informação em dados adicionais
“É vedado o crédito de ICMS relativo à presente operação. O ICMS incidente nesta operação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex-Officio DRT-8 GDOC n. XXXXX-XXXXXX/2019, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário.”
 
Icms Devedor Diferido 2 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
 
Exemplo:
CFOP 5.101 – CST ICMS 051
Valor da Operação R$ 3.000,00
Base de Cálculo do ICMS: 0,00
Valor do ICMS: 0,00
 
Importante: contribuinte paulista adquirente de devedor contumaz observe se o valor do ICMS está embutido no preço.
Por conta do diferimento o valor da operação deve estar livre o imposto!
 
 
Contribuinte paulista fique atento a aquisição de mercadoria de devedor classificado contumaz
 
O contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração – RPA, que adquirir mercadoria de contribuinte enquadrado no Regime Especial de Ofício com transferência de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS através do Diferimento, deve ficar atento ao fato gerador para recolher o imposto no prazo, sob pena de multa.
Icms Devedor Diferido 3 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
 
No caso específico deste Regime Especial, o fisco determinou como fato gerador do ICMS o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário.
 
Portanto adquirente de devedor contumaz, o momento do fato gerador do ICMS Diferido é a saída da mercadoria do seu estabelecimento.
 
Mas qual é o valor do imposto a ser recolhido? É o imposto que seu fornecedor classificado como devedor contumaz deixou de recolher quando enviou a mercadoria a sua empresa. Não tem nada haver com o ICMS devido sobre as suas operações de saída.
 
“Comprar de devedor contumaz significa assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto da etapa anterior”.
 
 
Contribuinte e responsável pela apuração do ICMS
 
Fique atento a figura tributária do ICMS Diferido, utilizada pelo fisco paulista, para garantir o recebimento do imposto nas operações realizadas por DEVEDOR classificado CONTUMAZ.
 
 
Mas você sabe o que é devedor contumaz?
 
Devedor Contumaz – Definição artigo 19 da Lei Complementar nº 1320/2018 do Estado de São Paulo:
 
Artigo 19 – Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:
 
I – possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II – possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
1º – Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos do “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.
2º – Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
3º – O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação .
 
 
 
Confira conteúdo do:
 
COMUNICADO publicado no DOE-SP de hoje, 28 de agosto, que determina Regime Especial de Ofício, e transfere a responsabilidade do recolhimento do ICMS através do diferimento.
 
Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto – DRT-8 Núcleo Fiscal de Cobrança – DRT-8
 
Comunicado Regime Especial “Ex Officio” para Cumprimento de Obrigações Tributárias
 
Em conformidade com o que dispõe a Resolução SF 50/2018, os artigos 19 e 20 da Lei Complementar 1.320/2018 e com o artigo 488 do RICMS, que transcrevemos abaixo e, ainda, de acordo com a delegação de competência atribuída pelo Memorando DRT-8 71/2018:
 
“Artigo 19 – Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:
 
……………
 
“Artigo 488 – Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações:”
 
………………….
 
VII – considerando que a imposição do presente Regime Especial de Ofício não tem efeitos de cobrança sobre os débitos tributários inadimplidos pela empresa, mas tem um efetivo e salutar objetivo no estancamento do crescimento da já expressiva dívida do contribuinte, que atinge o montante de R$1.851.518,59, o que representa um percentual de 12.343,00% de seu Capital Social.
 
RESOLVE Aplicar ao contribuinte, o seguinte Regime Especial “Ex Officio”, para apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – O lançamento do imposto incidente nas operações de saída de mercadorias dentro do Estado, relativas à venda de produção do estabelecimento, ou ainda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a contribuinte do ICMS, bem como relativas às mercadorias empregadas no processo de industrialização para terceiros, fica DIFERIDO para o momento em que ocorrer sua saída do adquirente.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000:
 

  1. Nas operações de saída para outros Estados da Federação;
  2. Nas operações de saída para consumidor final;
  3. Nas operações de saída para contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
  4. Nas operações de saídas já sujeitas à substituição tributária em que cabe ao interessado a retenção e o recolhimento do imposto devido.

 
CLÁUSULA SEGUNDA – Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas hipóteses previstas na cláusula anterior, não dando ao adquirente das mercadorias direito a creditar-se de qualquer valor a título de ICMS naquelas operações.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – Deverá constar igualmente na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE, no campo “Informações complementares de interesse do contribuinte”, para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento: “É vedado o crédito de ICMS relativo à presente operação. O ICMS incidente nesta operação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex-Officio DRT-8 GDOC n. XXXXX-XXXXXX/2019 (nº fictício para não expor as partes do processo), para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário.”
 
CLÁUSULA QUARTA – As operações objeto deste Regime deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.
 
CLÁUSULA QUINTA – Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.
 
CLÁUSULA SEXTA – Em caso de descumprimento do presente regime especial, poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes providências:
 
I – Suspensão temporária da Inscrição Estadual da empresa por descumprimento ou falta de atendimento a uma obrigação acessória;
 
II- Modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação realizada, mediante guia de recolhimentos especiais conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374 de 2 de março de 1989 e artigo 118 do RICMS – Decreto 45.490 de 30-11-2000, que transcrevemos: “Artigo 118 – O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).”
 
III – Cassação da eficácia da sua Inscrição Estadual, de ofício, mediante instauração de Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), nos termos do previsto no inciso IV do artigo 31 do Decreto 45.490/00 (RICMS/00).
 
CLÁUSULA SÉTIMA – O disposto neste Regime Especial “Ex- -Officio” implica, fundamentalmente, no diferimento do ICMS com aproveitamento do crédito recebido pelas entradas e o controle fiscal da apuração das operações realizadas pelo contribuinte, não dispensando o cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
 

  • 1º – O presente Regime Especial “Ex Officio” produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, vigorará pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado ou prorrogado.

 

  • 2º – Novos estabelecimentos que porventura venham a ser abertos pelo contribuinte estarão automaticamente sujeitos aos termos previstos neste Regime Especial.

 

  • 3º – A critério do Fisco, poderá ser exigida a apresentação de informações complementares.

 

  • 4º – O presente Regime Especial “Ex Officio” é extraído em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1ª Via – Processo; 2ª Via – Contribuinte.

 
 
 
FonteSiga o Fisco
 

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