ICMS: PARA AUMENTAR ARRECADAÇÃO, SÃO PAULO ADOTA ISENÇÃO PARCIAL

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Decreto nº 65.254, de 15 de outubro de 2020 de São Paulo

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
27102020 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
Para aumentar a arrecadação durante os anos de 2021 e 2022 o governo paulista adota isenção parcial do ICMS
Durante os anos de 2021 e 2022 a Isenção do ICMS de diversas operações do Anexo I do RICMS/00 no Estado de São Paulo será parcial.
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 8°:
“Artigo 8° Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único. As isenções previstas no Anexo I, aplicam-se:

  1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
  2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
  3. a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
    b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
    c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
    d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
    e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”; (NR)

De acordo com o Decreto nº 65.254 /2020 (DOE-SP), o Estado de São Paulo vai adotar por dois anos a isenção parcial do imposto para várias operações. O percentual de isenção do ICMS depende da alíquota ou da carga tributária do imposto, confira:
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Esta medida faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 17.293/2020.
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O Decreto nº 65.254/2020 alterou diversos dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que trata da isenção (Anexo I), redução de base de cálculo (Anexo II) e crédito outorgado (Anexo III).
Para inserir ao regulamento a figura da isenção parcial do ICMS pelo período de dois anos (2021 e 2022) foi alterada a redação do art. 8º, confira:
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Isenção parcial
 Mas nem todas as operações do Anexo I do Regulamento do ICMS estarão sujeitas a Isenção parcial do ICMS a partir de 2021.
O Decreto nº 65.254/2020 determinou quais operações terão isenção parcial durante o ano de 2021 e 2022, confira:
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Mas atenção: isto pode não acontecer!
Porque a prorrogação dos benefícios fiscais de isenção do ICMS previstas nestes artigos até 31-12-2022 ainda depende de aprovação do CONFAZ, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 65.254/2020.
Por enquanto, a isenção para estas operações será encerrada dia 31-12-2020, conforme determina o Decreto nº 65.252/2020.
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Esta medida é apenas uma do Pacote de Ajuste Fiscal, que autorizou o governo paulista aumentar a carga tributária do ICMS.
De acordo com o art. 22 da Lei 17.293/2020, que entrará em vigor dia 15 de janeiro de 2021, o Estado de São Paulo passa a considerar benefício fiscal alíquota fixada em patamar inferior a 18%.
ICMS sofrerá aumento de 34,28%
O Decreto nº 65.253/2020 (DOE-SP de 16/10) aumentou as alíquotas do ICMS a partir de 2021 em até 34,28% em São Paulo.
De acordo com as alterações promovidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 65.253/2020 (Art. 53-A e Art. 54 do RICMS/00), o contribuinte paulista que calcula hoje nas operações internas:
De 7% a título de ICMS passará a calcular 9,4%; e
De 12% a título de ICMS passará a calcular 13,3%.
Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributaria, o parceiro certo para o seu negócio.
 
Fundamentação legal:
 
Lei nº 6.374/2020
Lei nº 17.293/2020
Decreto nº 65.253/2020
Decreto nº 65.254/2020
Decreto nº 65.255/2020
Decreto nº 65.252/2020
Art. 53 ao 55 do RICMS/00
Decreto nº 65.156/2020
PL 529/2020
 
Fonte: SIGA o FISCO
 
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal

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