ICMS/SP – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS

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ICMS/SP – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COMEÇAM A SER REJEITADAS POR FALTA DE INFORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS RETIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR

 
O leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, está em constante evolução e rotineiramente são publicadas notas técnicas que alteram as regras de validação do documento eletrônico. Assim, o contribuinte deve sempre estar atento para a entrada em ambiente de produção das novas regras, pois isto poderá impedir a validação da NF-e e, por conseguinte, a impressão do Danfe e a realização das operações. Recentemente, foi publicada a Nota Técnica 5/2018, versões 1.10 e 1.20. Assim, os contribuintes substituídos e que emitam NF-e com CST 060 em operações que não sejam para consumidor final (tag: indFinal=0, “Normal”).
Os contribuintes obrigados a emissão da NF-e, desde 07.05.2019 passaram a ter seus documentos fiscais rejeitados em virtude de não informar os valores exigidos pelo “Grupo N. Item / Tributo:ICMS”.
Apesar de ter sido introduzido pela Nota Técnica 2018/005 versão 1.10. foi a versão 1.20 que estabeleceu o início da regra em ambiente de produção a contar de 07.05.2019. O Sistema aponta como motivo de rejeição – 938.
A regra de validação exige que o contribuinte substituído que emitir a NF-e com Código de Situação Tributária 060, e não destinado a consumidor final, informe a “Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet)”, a “Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)”, o “Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto)” e o” Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).”

  1. a) a base de cálculo do ICMS retido na operação anterior (tag: vBCSTRet);
  2. b) alíquota suportada pelo consumidor final (tag: pST);
  3. c) valor do ICMS próprio do substituto (tag: vICMSSubstituto); e
  4. d) o valor do ICMS-ST retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet).

O emitente da nota obterá estas informações pela NF-e de aquisição (emitida pelo contribuinte substituto). Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. (Portaria CAT 42/2018 , art. 1º , § 5º).
A falta dessas informações no XML do documento fiscal eletrônico resultará na rejeição 938.
Também teremos a mesma rejeição 938 quando a NF-e for emitida por empresa no Simples Nacional com CSOSN 500, em que o destinatário não seja consumidor final, sendo aplicada a mesma regra de validação acima descrita.
A regra de validação em questão é de implementação opcional a critério de cada Unidade da Federação.
O Estado de São Paulo por meio da publicação da Portaria CAT nº 42/2018 , art. 1º , § 4º, desde 1º.01.2019, já disciplinava sobre a necessidade de o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, prestar estas informações em sua NF-e.
Na nota fiscal modelo 55 temos ainda o campo “indFinal” que indica se a operação está sendo realizado com Consumidor final ou não, se for preenchido com” 0”o sistema emissor entenderá que haverá uma saída subsequente, se for preenchido com 1 o sistema fará a leitura que o destinatário é consumidor final.
Desta forma, os contribuintes do Estado de São Paulo devem se ater as exigências da Portaria CAT 42/2018 bem com o a Nota Técnica objeto desta notícia para não terem suas NF-e rejeitadas.
Não confundir as informações exigidas no Grupo N com as disposições do art. 274, § 3º do RICMS-SP/2000 que são informados em campos específicos do documento fiscal eletrônico.
(Nota Técnica 2018.005, Portaria CAT nº 42/2018)
As informações podem ser obtidas pela análise do documento fiscal recebido do contribuinte substituto.
(Nota Técnica nº 5/2018. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=. Acesso em 09.05.2019)
 
 
FONTE: Editorial IOB

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