ISS/NACIONAL: PARTILHA DO ISS – Recolhimento do ISS em favor do Município do domicílio do tomador

Roca Contábil

A partir de 2021 o ISS será partilhado entre os Municípios

Entra em vigor lei que regula partilha do ISS entre municípios
Haverá um período de transição na partilha entre o município de origem e o de destino do serviço. Só a partir de 2023, o ISS será recolhido integralmente onde é de fato prestado o serviço

2610202001 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil

A partir de 2021 o ISS será partilhado entre os Municípios

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 24.09.2020, a Lei Complementar n° 175/2020, determinando a partilha do produto de arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços que especifica, cujo período de apuração esteja compreendido entre 24.09.2020 e 31.12.2022.
Em consequência das referidas disposições, fica alterada a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), principalmente para modificar o local em que será devido o imposto (subitem 10.04) e definir os tomadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 15.01 e 15.09.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

LOCAL EM QUE SERÁ DEVIDO O IMPOSTO

Fica determinado que na prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (subitem 10.04) o imposto passa a ser devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (alteração do inciso XXV do artigo 3°). Anteriormente era devido no domicílio do tomador dos serviços.
 PARTILHA DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO
Fica estabelecida a partilha do produto de arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre 24.09.2020 e 31.12.2022. Anteriormente, o imposto era devido integralmente ao Município do domicílio do tomador.
A alteração será efetivada gradativamente, de acordo com o artigo 15 da Lei Complementar n° 175/2020, conforme os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor do produto de arrecadação do ISSQN, relativamente aos períodos de apuração ocorridos:
Transição do período da partilha do ISS
O período de transição da partilha do ISS começa em 2021 e termina em 2022. A partir de 2023 o ISS será devido 100% para o destino.
2610202002 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
Confira nota veiculada pela Agência Câmara de notícias:
O pagamento do imposto devido deverá ser realizado até o 15° dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
Ressalta-se que, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações até o 15° dia do mês de abril de 2021, no tocante às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021.
Além disso, o contribuinte deverá apurar o imposto e declarar por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, a ser desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, de acordo com as disposições previstas no artigo 2° da Lei Complementar n° 175/2020.

Período de transição

A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157/16, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município de origem para o de destino.
A nova lei prevê período de transição na forma de partilha entre o município de origem e o de destino do serviço. Para 2020, o texto mantém a distribuição de 100% do ISS nos municípios sede. De 2021 a 2022, o recolhimento do tributo no destino vai sendo aumentado até ser integralmente recolhido no município do domicílio do tomador do serviço, onde é de fato prestado, em 2023.
2610202003 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
Prestador e tomador de serviços fique atento às novas regras trazidas por esta Lei. Confira aqui integra da Lei Complementar nº 175/2020.
 
Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributaria, o parceiro certo para o seu negócio.
 
Normas publicadas em, 16/10:
 
Citado no texto
Fonte: SIGA o FISCO  / Redação Econet Editora / Agência Câmara de Notícias
 
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal

Deixe um comentário

Recomendado só para você
De acordo com as regras atuais, a jornada de oito…
Cresta Posts Box by CP