Nova Obrigação: Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

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Nova obrigação acessória DME

Através da Instrução Normativa RFB 1.761/2017 …
Foi instituída mais uma obrigação acessória para os contribuintes, desta vez a denominada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie”.

São obrigadas à entrega da DME…

1 – As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda.
2 – Decorrentes das operações especificadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Relativas a operações liquidadas…

Total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de:

  • Prestação de serviços
  • Aluguel
  • Outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
Horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

O envio da primeira DME…

Deverá ser entregue com os dados relativos a janeiro/2018 (entrega em 28.02.2018).
A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído.
Instrução Normativa RFB 1.761/2017
Fontes:
www.normaslegais.com.br
www.guiatributário.com.br
 

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