SIMPLES NACIONAL – ICMS: Contribuinte sofre exclusão de ofício do Simples Nacional

Roca Contábil

14102020 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
Contribuinte do ICMS sofre com os efeitos da exclusão de ofício retroativa do Simples Nacional
A sua empresa é contribuinte do ICMS e foi excluída do Simples Nacional de forma retroativa? Você sabia que terá de entregar todas as obrigações acessórias retroativas a data de exclusão do Simples Nacional?
ICMS e os efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional
Na prática, no âmbito estadual o contribuinte do ICMS terá de:
I – recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
II – recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração – RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;
III – cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS (SP GIA e EFD-ICMS), conforme previsto na legislação.
ICMS pago no DAS – regra em SP
De acordo com o art. 9º da Portaria CAT 32/2010, o valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS.
ICMS – DIFAL da EC 87/2015
Se não bastasse todo transtorno, você sabia que o contribuinte optante pelo Simples Nacional por uma decisão do STF (suspendeu a cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015), está livre do Diferencial de Alíquotas – DIFAL nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte? O que significa que a exclusão de ofício restabelece a obrigatoriedade de calcular e recolher o ICMS diferencial de alíquotas da EC 87/2015.
ICMS-ST
Os contribuintes substitutos tributários optantes pelo Simples Nacional não devem ajustar a Margem de Valor Agregado (MVA) para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais ( Convênio ICMS 142/2018 – §1º da Cláusula décima primeira). No entanto, com a exclusão de ofício do Simples Nacional o contribuinte fica obrigado a ajustar a MVA.
Caso real
O Fisco paulista, através do Diário Oficial, notificou contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional de forma retroativa à data de 13-10-2015, para recompor a escrituração fiscal e recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração – RPA (débito e crédito do imposto).
141020202 - Contabilidade no Morumbi - SP | Roca Contábil
Para complicar ainda mais a situação, o fisco concedeu prazo de 30 dias para o contribuinte recompor toda escrituração!
Atenção: esta matéria trata apenas dos efeitos da exclusão de ofício retroativa nas obrigações relacionadas ao ICMS, mas esta ocorrência afeta todos os tributos federais e previdenciários.
Simples Nacional
No que diz respeito à receita, desde 2018 empresa com faturamento anual de R$ 4,8 milhões pode aderir ao Simples Nacional.
O Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) contempla recolhimento em única guia (DAS) do IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP o ICMS e o ISS, observada a regra do sublimite criada pela Lei Complementar nº 155/2016.
Portanto fique atento, a exclusão de ofício provoca recomposição da escrituração fiscal e recolhimento do ICMS com multas e juros.
Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributaria, o parceiro certo para o seu negócio.
Normas / Dispositivos legais:
Lei Complementar nº 123/2006
Perguntas e Respostas do Simples Nacional
Emenda Constitucional nº 87/2015
Convênio ICMS 93/2015
Convênio ICMS 142/2018
SP – Portaria CAT 32/2010
Fonte: SIGA o FISCO
Gabriel Cavalcante
Coord. Depto Fiscal

Deixe um comentário

Recomendado só para você
É preciso pagar impostos para venda on-line? Especialista explica em…
Cresta Posts Box by CP